Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0013937-02.2013.8.18.0081


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0013937-02.2013.8.18.0081
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
RECORRENTE: M. P. ARAUJO ROCHA - ME
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TARIFAS DE REGISTRO CONSTANTE EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

RELATÓRIO.

 

Trata-se de ação indenizatória onde a parte autora pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais em razão da cobrança de tarifas no contrato de financiamento que entendeu abusivas, quais sejam, tarifa de cadastro, IOF e tarifa de registro.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o banco demandado ao pagamento da tarifa denominada registro do contrato, bem como indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

A instituição financeira apresentou recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença, ao argumento de que o registro de contrato corresponde ao registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN e não se trata de uma cobrança de tarifa, alegando, ainda, a inexistência de danos morais passíveis de indenização.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Compulsando os autos, observo que assiste razão ao recorrente.

A tarifa de Registro de Contrato corresponde à comunicação da alienação fiduciária junto ao Detran, nos termos da exigência contida no artigo 1.361 do Código Civil, e Resolução nº 689/17 do Contran, tratando-se de requisito necessário para a operação desejada pelo consumidor, quando então emite-se novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, fazendo constar a restrição.

O custo pelo registro do contrato deveria ser pago diretamente pelo consumidor junto aos órgãos competentes. Todavia, para facilitar a transação, o banco realiza o registro por conta e ordem do cliente, que efetua o pagamento da taxa ao órgão de trânsito, mediante ressarcimento, na quantia aposta previamente em contrato.

Logo, inexiste ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida por sua cobrança.

Dessa forma, não há que se falar em nulidade, posto que o contrato firmado entre as partes não se reveste de qualquer vício, não tendo nenhum motivo que se revele plausível para condenação do requerido em indenização por danos morais ou restituição em dobro por ato ilícito praticado pela recorrente, haja vista sua conduta ter decorrido do seu exercício regular de direito.

Desse modo, entendo que o recorrente desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre as partes.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença de piso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Juiz Relator

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0013937-02.2013.8.18.0081 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/04/2024 )

Detalhes

Processo

0013937-02.2013.8.18.0081

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

M. P. ARAUJO ROCHA - ME

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

20/04/2024