Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0756938-93.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0756938-93.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO CARVALHO DE ARAGAO - ME


 

 


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FATOS DISSOCIADOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

1. O agravante interpôs recurso indicando fatos alheios ao feito originário. O erro material grosseiro constitui óbice ao conhecimento do recurso, mesmo porque implica ofensa ao princípio da legalidade. Prazo peremptório.

2. O direito à inafastabilidade do controle judicial, do contraditório e da ampla defesa, bem como do exercício do direito constitucional de petição constituem garantias previstas no artigo 5.º, XXXIV, a, XXXV e LV, da Constituição da República, não eximem as partes da necessidade de satisfação aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, estabelecidos na legislação infraconstitucional, em observância, assim, ao devido processo legal.

3. Agravo de instrumento não conhecido.


DECISÃO


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Piripiri contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da execução n. 0000135-72.1999.18.0033. Sustenta que referida decisão julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Município, não reconhecendo excesso de execução, especialmente em razão da não indicação do valor que entende por correto (ID n. 12010835).


Porém, o Município interpôs o presente agravo, de início, sustentando que 


“Trata-se de impugnação à Execução de Cumprimento de Sentença interposta pelo Município de Piripiri em face do Estado do Piauí, uma vez que este ajuizou Execução contra a municipalidade, visando o recebimento de débito proveniente de Sentença favorável, no valor de R$ 60.241,31 (sessenta mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos). aplicada aos os valores devidos a título de honorários sucumbenciais. [...]”


 Sustenta, em seu recurso, argumentos genéricos, como o fato de que a imposição unilateral do valor no título executado mostra sua iliquidez; que não houve demonstração dos critérios utilizados na memória de cálculo; que a razoabilidade e proporcionalidade devem ser aplicadas ao caso concreto. Requereu o conhecimento e provimento do agravo para reforma da decisão impugnada (ID n. 12010832).


Apesar de intimado (ID n. 13985942), o agravado não se manifestou no feito. 


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender que inexiste interesse público justificador de sua intervenção (ID n. 15371456).


É o relatório.



Passo a decidir.


Dentre os requisitos para a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, encontra-se a sua adequação ao caso concreto, com o cuidado de  impugnação dos termos da decisão recorrida.


No caso dos autos, o agravante interpôs recurso indicando fatos alheios ao feito originário. Segundo o recorrente, os autos de origem tratam de execução proposta pelo Estado do Piauí contra o Município agravante e, ainda, que o processo administrativo formador do título fiscal não foi disponibilizado ao devedor. Porém, de fato, o que se tem é um cumprimento de sentença apresentado por Raimundo Nonato Carvalho de Aragão ME, em razão de serviços prestados e não pagos pela prefeitura.


Tal erro material grosseiro constitui óbice ao conhecimento do presente recurso, mesmo porque implica ofensa ao princípio da legalidade. Também não se trata de erro passível de correção por se tratar de prazo peremptório, sendo, portanto, improrrogável, o que não justifica abertura de prazo nos termos do art. 10 do CPC. É dever da parte apresentar corretamente o recurso dentro do prazo legal.


Registre-se, finalmente, que o direito à inafastabilidade do controle judicial, do contraditório e da ampla defesa, bem como do exercício do direito constitucional de petição constituem garantias previstas no artigo 5.º, XXXIV, a, XXXV e LV, da Constituição da República, não eximem as partes da necessidade de satisfação aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, estabelecidos na legislação infraconstitucional, em observância, assim, ao devido processo legal.


Atente-se, também, que no caso dos autos não foi, tão somente, indicação de parte errada. Não há ligação entre os fatos alegados no agravo e os registrados no processo de origem, o que, no mínimo, gera a falta de dialeticidade recursal.


Neste sentido, segundo o STJ, o recurso sequer deve ser conhecido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FATOS E CAUSA DE PEDIR ESTRANHOS À LIDE - INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado. É inepta a petição inicial que traz fatos e fundamentos totalmente dissociados da realidade, porquanto nessas hipóteses a narração dos fatos (já que equivocados) logicamente não pode resultar na conclusão pretendida. A petição inicial inepta importa na extinção do processo sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 485, IV, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000210142725001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021) (grifo nosso).


Na mesma linha, segue o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive deste Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FATOS E CAUSA DE PEDIR ESTRANHOS À LIDE - INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado. É inepta a petição inicial que traz fatos e fundamentos totalmente dissociados da realidade, porquanto nessas hipóteses a narração dos fatos (já que equivocados) logicamente não pode resultar na conclusão pretendida. A petição inicial inepta importa na extinção do processo sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 485, IV, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000210142725001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. [...] II - As razões do Agravo de Instrumento não guardam relação com os fundamentos da decisão interlocutória proferida no primeiro grau, uma vez que esta apenas deferiu os benefícios da Justiça Gratuita, indeferiu o pedido liminar de concessão da tutela de evidência e deixou de designar a audiência preliminar de conciliação, sendo, portanto, hipótese de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. III - [...] V – Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-PI - AGT: 07549024920218180000, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 13/05/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA COM BASE EM FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INCAPAZES DE AFASTAR AS RAZÕES DE DECIDIR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0760940-77.2021.8.18.0000, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/12/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


Em síntese, mostra-se claro que o caso concreto traz hipótese de inadmissibilidade de agravo de instrumento, atraindo a regra prevista no art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)


Em face de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJPI.


Intimem-se.


Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756938-93.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/04/2024 )

Detalhes

Processo

0756938-93.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Réu

RAIMUNDO NONATO CARVALHO DE ARAGAO - ME

Publicação

22/04/2024