Acórdão de 2º Grau

Compensação 0002138-57.2014.8.18.0135


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002138-57.2014.8.18.0135 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1. Inexistência de contradição no acórdão recorrido. 2. A contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC/2015, apta a ensejar o manejo de embargos de declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas sim aquela intrínseca, isto é, a existente entre suas proposições e fundamentos, o que não se vislumbra no caso em apreço. 3. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002138-57.2014.8.18.0135 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/05/2024 )

Acórdão


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0002138-57.2014.8.18.0135

ÓRGÃO JULGADOR6ª Câmara de Direito Público

RELATOR : Desembargador Erivan Lopes 

EMBARGANTEMunicípio de Campo Alegre do Fidalgo

EMBARGADOEquatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A

ADVOGADO: Decio Flavio Goncalves Torres Freire (OAB/PI nº 7.369)

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.

1. Inexistência de contradição no acórdão recorrido.

2. A contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC/2015, apta a ensejar o manejo de embargos de declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas sim aquela intrínseca, isto é, a existente entre suas proposições e fundamentos, o que não se vislumbra no caso em apreço.

3. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

4. Recurso conhecido e improvido.


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes negar provimento, ante a inexistência de contradição a ser sanada. Por fim, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.”

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de maio de 2024. 

 

 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO contra acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à Apelação Cível por ele interposta, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão é contraditório quando assevera que o embargante não faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, supostamente contrariando o disposto em lei e o entendimento pacificado da jurisprudência pátria.

 

A parte embargada, apesar de intimada, deixou de apresentar contrarrazões.

 

 


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

 

Conforme relatado, o embargante alega que o acórdão é contraditório quando consignou que o embargante não faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, supostamente contrariando o disposto em lei e o entendimento pacificado da jurisprudência pátria.

 

Desde já, adianto, no entanto, que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, I, do CPC), não há, in casu, qualquer vício a ser sanado.

 

Isso porque, em primeiro lugar, no acórdão recorrido, foi analisada e fundamentada, de forma clara e coerente, a referida questão. Veja-se:

 

No caso em apreço, conforme relatado, insurge-se o Município Apelante contra sentença de improcedência dos seus pedidos revisionais de faturas de energia elétrica, alegando exclusivamente que deveria ter sido aplicada ao caso a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC em seu favor. O referido dispositivo assim dispõe:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Ocorre que, a despeito da divergência quanto à aplicação do CDC ao caso concreto - visto que existe precedente do STJ em sentido contrário, ante a ausência de vulnerabilidade do ente público naquele caso a justificar a mitigação da Teoria Finalista (REsp n. 1.297.857/SP) 1 - não merece prosperar o pedido de inversão do ônus da prova no presente processo.

 

Isso porque, como é cediço na jurisprudência pátria a inversão do ônus da prova não é automática. Nessa linha, dispõe o STJ que “a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp 1429160/SP).

 

E, no caso em apreço, não se verificam os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, visto que não há hipossuficiência técnica do Município Apelante, já que munido de todo seu aparato administrativo, bem como de procuradores municipais para consultas jurídicas, nem mesmo se verifica a verossimilhança das suas alegações quanto à prescrição ou exorbitância dos valores cobrados a justificar a revisão ou desconstituição do débito.

 

Importante salientar, ademais, que a contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC/2015, apta a ensejar o manejo de embargos de declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas sim aquela intrínseca, isto é, a existente entre suas proposições e fundamentos, o que não se vislumbra no caso em apreço.

 

Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero afirmam que:

 

A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes.

(Código de Processo Civil Comentado – 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 1082-1083)

 

Tal entendimento, como outrora afirmado, é pacífico na jurisprudência pátria, consoante se observa nos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.

2. O fato de a procuração que acompanhou a exordial, certamente por mero equívoco, não ter feito constar expressamente que a primeira promovente também estaria constituindo mandatário para postular em nome de sua filha menor, fazendo-o somente em seu próprio nome, não compromete a regularidade do feito, mormente considerando que a petição inicial trouxe ambas como autoras e que cabia à primeira delas outorgar mandato em nome da segunda.

3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp 1401591/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL COLETIVO. RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). DISTINÇÃO. APLICAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA. DANOS INDIVIDUAIS. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ação coletiva de consumo na qual é pleiteada a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transportes de passageiros que culminaram em dois acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e 30/05/2012.

2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.

3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019)

 

Destarte, o que se nota é que a parte embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por esta C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questões já suscitadas e devidamente analisadas no julgamento do recurso.

 

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

[...]

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

 

Quanto aos honorários advocatícios, consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.

3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)

 

Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.

 

 DISPOSITIVO 

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes nego provimento, ante a inexistência de contradição a ser sanada.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

 


1REsp n. 1.297.857/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 26/3/2014

 

 

 

Des. Erivan Lopes 

Relator 


 

Detalhes

Processo

0002138-57.2014.8.18.0135

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Compensação

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

20/05/2024