TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801676-08.2021.8.18.0140
APELANTE: VINICIUS MORENO SILVA
Advogado(s) do reclamante: SIGIFROI MORENO FILHO
APELADO: GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO – SÚMULA 05/TJPI - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, embora o Apelante não tenha frequentado os 3 (três) anos completos do Ensino Médio, certamente que tal requisito deve ser suavizado frente à observância da carga horária mínima legal;
2. Ademais, da análise detida dos autos, constata-se que, após a concessão da medida liminar (22 de janeiro de 2021), já se passaram mais de 3 (três) anos, o que permite concluir que o Apelante está frequentando o curso em comento por tempo razoável, aclarando-se, assim, a existência incontestável de fato consolidado;
3. Nesse contexto, deve-se ressaltar que a reforma da sentença se mostra necessária, uma vez que a situação jurídica já se consolidou pelo decurso do tempo, o que se mostra razoável, considerando o princípio da segurança jurídica, sem falar nos prejuízos irreparáveis e desnecessários a causar à Apelante;
4. Portanto, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o almejado curso superior por tempo razoável, como no caso, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI). Sentença reformada.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de conceder a ordem impetrada, para reconhecer o direito à obtenção da documentação pleiteada (Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VINICIUS MORENO SILVA contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que denegou a segurança vindicada no mandamus n°0801676-08.2021.8.18.0140, impetrado contra ato do COORDENADOR GERAL PEDAGÓGICO DO CENTRO EDUCACIONAL-CEV, figurando como litisconsorte passivo o Estado do Piauí e o Conselho Estadual de Educação.
Alega o Apelante que obteve aprovação no vestibular/2021.1 para o Curso de Medicina (UNIFACID), sendo necessário para efetivar sua matrícula a apresentação do Certificado de Conclusão de Ensino Médio e Histórico Escolar respectivo, porém, o Coordenador Geral Pedagógico do Centro Educacional CEV recusou-se em fornecê-los.
Em razão da negativa, impetrou Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar, objetivando a concessão da ordem, para que a autoridade dita coatora efetive seu intento, asseverando que possui carga horária mínima, entretanto o pleito liminar foi negado.
Diante do indeferimento da liminar, o impetrante interpôs o Agravo de Instrumento (AI-0750408-44.2021.8.18.0000), em que foi concedida liminar com o fim de atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, para determinar a expedição do Certificado de Conclusão de Ensino Médio e Histórico Escolar (provisórios), condicionado à conclusão do 3º ano.
Entretanto, o magistrado a quo julgou improcedente o writ, em face da ausência do direito líquido e certo invocado, e com base no entendimento da Súmula 27 do TJ-PI.
O Apelante interpôs o presente recurso, em que alega, em síntese, a comprovação do direito líquido e certo à obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, invocando a aplicação da Teoria do Fato Consumado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Estado do Piauí (Apelado), por sua vez, apresentou contrarrazões, em que sustenta que a Lei 9.393/96 fixa como requisitos indispensáveis ao ingresso no ensino de nível superior (graduação) a aprovação em concurso vestibular e a conclusão do ensino médio, com carga horária de 2.400 horas/aulas, a ser cumprida em 800 horas/aulas por ano. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de reformar a sentença, aplicando-se a teoria do fato consumado (Id. 14441192).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
2. Do mérito.
Conforme análise dos autos, o Apelante requer seja reformada a sentença, para reconhecer o direito à obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, conforme concedido em sede de agravo de instrumento, em virtude da aplicabilidade da Teoria do Fato Consumado.
O Estado do Piauí (Apelado), por sua vez, aduz que pleito do Apelante colide frontalmente com a Súmula nº 27 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, além de que a Lei nº 9.394/96 fixa como requisitos cumulativos indispensáveis ao ingresso no ensino de nível superior “a aprovação em concurso vestibular e também conclusão do ensino médio”, com a carga horária mínima de 2.400 horas/aulas.
Argumenta que inexiste direito líquido e certo a ser amparado, haja vista que o Apelante ainda não teria frequentado os 3 (três) anos do ensino médio, requisito essencial para a concessão da Certidão de Conclusão do Ensino Médio, conforme prevê o art. 35 da Lei nº 9.394/96.
A respeito do tema, dispõe o art. 24, inciso I, da referida Lei que:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
Ressalte-se que o § 1º estabelece que “A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.”
Conforme consta dos autos, à época da concessão da liminar (Agravo de Instrumento nº 0750408-44.2021.8.18.0000), o Apelante encontrava-se regularmente matriculado no 3º ano do Ensino Médio no Colégio CEV, perfazendo, até então, carga horária de 2.840 (duas mil oitocentos e quarenta) horas/aulas, conforme declaração emitida pela secretária adjunta da referida instituição, datada de 19.01.2021(Id.5962319).
Ressalte-se que a medida estava condicionada à conclusão do 3º ano, o que foi devidamente cumprido (Id.11682215).
Como visto, o Apelante demonstra que foi aprovado em exame de vestibular para o referido curso e que cumpriu a carga horária mínima exigida para conclusão do Ensino Médio, fatos imprescindíveis para a aplicação da teoria do fato consumado.
Acerca da matéria, convém destacar o teor do art. 493 do CPC:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Ademais, os arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal asseguram ao aluno o direito à educação e o acesso a níveis mais elevados de ensino, como ainda impõe ao Estado o dever de promover e incentivar a educação. Confira-se:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Registre-se, por oportuno, que o inciso V, alínea “c” da supracitada norma admite a “possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado”, ou seja, permite progredir de uma série para outra ainda que incompleta a carga horária mínima exigida, desde que verificada a capacidade e o conhecimento intelectual do aluno, como na hipótese vertente.
Ademais, da análise detida dos autos, constata-se que, após a concessão da medida liminar (22 de janeiro de 2021), já se passaram mais de 3 (três) anos, o que permite concluir que o Apelante está frequentando o curso superior por tempo razoável, aclarando-se, assim, a existência incontestável de fato consolidado.
Assim, impõe-se a reforma da sentença recorrida, uma vez que a situação jurídica já se consolidou pelo decurso do tempo, o que se mostra razoável, considerando o princípio da segurança jurídica, sem falar nos prejuízos irreparáveis e desnecessários que poderia causar ao Apelante.
Decerto, a “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da Teoria do Fato Consumado nas hipóteses em que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade” (STJ - AREsp: 1534539 DF 2019/0192463-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019).
A propósito, vale destacar o posicionamento do Ministério Público Superior (Id. 14441192), o qual adoto nas razões de decidir, a fim de evitar tautologia da palavra, vejamos:
(…) Diante do vasto decurso de tempo determinando a expedição do certificado do ensino médio do apelante e a análise do recurso em questão, resta-se, no caso concreto, atraída a incidência da teoria do fato consumado, no qual a eventual confirmação da sentença recorrida feriria diretamente os princípios da segurança jurídica e estabilidade das relações sociais. (...)
Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado neste Tribunal:
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 05 TJPI. REMESSA E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A apelada preencheu a carga horária mínima prevista na própria legislação pátria, posto que concluiu o 3º ano do Ensino Médio Integrado ao Técnico em Meio Ambiente em dezembro de 2012(fl.15), cumprindo a carga horária exigida.
2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.
3. Aplicação da Súmula n. 05 do TJPI.
4. Remessa e apelação conhecidas e improvidas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.012905-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018)
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS – EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – SÚMULA 05 DO TJPI – RECURSO IMPROVIDO. 1. Ao interpretar, teleologicamente, a regra do art.35, caput, da LDB, ou seja, atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conclui-se que a exigência de cursar o Ensino Médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que a Apelada obtenha seu Certificado de Conclusão do referido Curso, considerando que já atingiu quantidade de horas-aulas bem superior ao mínimo legal, além de ter comprovado sua capacidade intelectual para o ingresso no Ensino Superior. 2-Tendo em vista que já se passou tempo superior à duração do curso em que foi permitido a autora ingressar, aplica-se a teoria do fato consumado. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”. 3- O Estado do Piauí ao atuar como parte e sucumbente no processo, tem o dever de ressarcir o que a parte vencedora antecipou, conforme preceitua o art. 82, §2º do Código de Processo Civil/2015. RECURSO IMPROVIDO.Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009321-0 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019)
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FATIGA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Aplicação da teoria do fato consumado e do princípio da razoabilidade. Situação fática consolidada pelo decurso do tempo, desde a concessão da liminar, há mais de 04 (quatro) anos, que deve ser respeitada. Precedentes jurisprudenciais. 2. O mesmo entendimento, no sentido de aplicar a teoria do fato consumado a situação fática consolidada por meio de liminar concedida pelo Poder Judiciário, é seguido por este E. TJPI, que, inclusive, editou a Súmula n° 05 sobre o tema: "aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior": 3. Análise do direito líquido e certo prejudicada. 4. Remessa de Ofício conhecida. Sentença confirmada. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ PI - Apelação / Reexame Necessário n. 201100010073633, Órgão Julgador 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Julgamento em: 18/04/2012)
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O impetrante, por força de medida liminar proferida pelo MM. Desembargador Plantonista, fora regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior, já estando adiantado no curso regular. Diante dos fatos, há fato consumado, a fortiori, quando se depara com a circunstância de que o impetrante, nesta altura da marcha processual, já está avançado no curso de graduação então pretendida, afigurando-se, no mínimo, temerário desconstituir realizações tão benfazejas.
2. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.006590-0 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/02/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO ALCANÇADA ATRAVÉS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DESCONSTITUAÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA. IRRAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013280-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019)
Por fim, e visando dirimir quaisquer controvérsias acerca da matéria examinada, transcrevo o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça:
SÚMULA 05 - TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Portanto, impõe-se aplicar a teoria do fato consumado ao caso, em observância ao princípio da razoabilidade, com o fim de alterar a sentença rechaçada, para conceder a ordem à Apelante.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de conceder a ordem impetrada, para reconhecer o direito à obtenção da documentação pleiteada (Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de conceder a ordem impetrada, para reconhecer o direito à obtenção da documentação pleiteada (Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0801676-08.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCurrículo Escolar
AutorVINICIUS MORENO SILVA
RéuGRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP
Publicação21/05/2024