Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0030200-92.2014.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0030200-92.2014.8.18.0140 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ EMBARGADO: VANIERIO VINICIO LOPES BATISTA DA SILVA, URSULO DE BRITO JUCA, ANTONIO MARCOS DA SILVA OLIVEIRA, JOSE TEIXEIRA MARTINS DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS MESSIAS JUNIOR, ERLEUSA MARIA DE SOUSA, AMADEU SOARES COSTA JUNIOR, JOSE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, ROGERIO DA SILVA BARROS, NIVALDO AMORIM DA COSTA, MARIA RITA VIANA RABELO, REGINA CELIA CORDEIRO DA SILVA, DENIS MARTINS SILVA, JEOVAN AMARANTE MONTEIRO, RENATO RODRIGUES DE SOUSA, CARMEM NUBIA RODRIGUES PEREIRA, FRANCISCO VALCI MARTINS DE SOUSA, EDUARDO GOMES PEREIRA, FRANCISCO DE ASIZ ARAUJO, WELITON HENRIQUE SARAIVA DE SOUSA, GERSON DE FARIAS GALVAO FILHO, ROGERIO DOS SANTOS LOPES, VILMAR ALVES FREITAS FILHO, ROSEMARY MARIA DA SILVA, ABRAAO BATISTA RIBEIRO, ERNANDE PEREIRA DO NASCIMENTO, GILVAN SOUSA BARBOSA, ANTONIO DOS SANTOS, GERALDO SOSTENIS FILHO, LUIS GONZAGA ALVES DE MORAIS FILHO, LUCIANA ARAUJO CARVALHO, SAMARA THELMA BARROS MESSIAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA - PI5636-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1. O acórdão recorrido enfrentou, de forma devidamente fundamentada, as questões discutidas nos presentes Embargos, quanto ao não cabimento da revogação da gratuidade de justiça dos autores e quanto à fixação dos honorários. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0030200-92.2014.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2024 )

Acórdão

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N° 0030200-92.2014.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

EMBARGANTE: Estado do Piauí 

EMBARGADOS:  Vanierio Vinicio Lopes Batista Da Silva, Ursulo De Brito Juca, Antonio Marcos Da Silva Oliveira, Jose Teixeira Martins De Oliveira, Francisco Das Chagas Messias Junior, Erleusa Maria De Sousa, Amadeu Soares Costa Junior, Jose Roberto Fernandes Dos Santos, Rogerio Da Silva Barros, Nivaldo Amorim Da Costa, Maria Rita Viana Rabelo, Regina Celia Cordeiro Da Silva, Denis Martins Silva, Jeovan Amarante Monteiro, Renato Rodrigues De Sousa, Carmem Nubia Rodrigues Pereira, Francisco Valci Martins De Sousa, Eduardo Gomes Pereira, Francisco De Asiz Araujo, Weliton Henrique Saraiva De Sousa, Gerson De Farias Galvao Filho, Rogerio Dos Santos Lopes, Vilmar Alves Freitas Filho, Rosemary Maria Da Silva, Abraao Batista Ribeiro, Ernande Pereira Do Nascimento, Gilvan Sousa Barbosa, Antonio Dos Santos, Geraldo Sostenis Filho, Luis Gonzaga Alves De Morais Filho, Luciana Araujo Carvalho, Samara Thelma Barros Messias De Oliveira

ADVOGADOS: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) 

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.

1. O acórdão recorrido enfrentou, de forma devidamente fundamentada, as questões discutidas nos presentes Embargos, quanto ao não cabimento da revogação da gratuidade de justiça dos autores e quanto à fixação dos honorários.

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes negar provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Por fim, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de maio de 2024.

 

 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público, que conheceu das apelações interpostas por ambas as partes, mas deu provimento apenas à dos autores, nos seguintes termos:

 

Em virtude do exposto, conheço das presentes Apelações Cíveis e dou provimento apenas à interposta pelos Autores, para reformar parcialmente a sentença para fixar os honorários em 10% para cada uma das partes, sendo:

i) os honorários devidos pelos Autores calculados sobre os danos morais que foram indeferidos, que devem se manter sob condição suspensiva de exigibilidade, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita;

ii) os honorários devidos pelo Estado do Piauí calculados sobre o valor da causa, ante a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido.


 Finalmente, majoro em 5% os honorários em desfavor do Estado do Piauí, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, totalizando estes 15% sobre o valor da causa.

 

Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão é omisso em relação às seguintes questões: i) revogação da gratuidade de justiça dos autores, que teriam renda suficiente para arcar com as custas judiciais, ainda mais porque a ação tem cinquenta requerentes; ii) fixação dos honorários, que deveriam ser fixados por equidade, por ser de valor inestimável o proveito econômico obtido pelos autores, ou apenas após liquidação da sentença. Com base nisso, requer o provimento do recurso com efeitos infringentes para a reforma do acórdão, bem como o prequestionamento da matéria suscitada.

 

A parte embargada, apesar de intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

 

 


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

 

Conforme relatado, a parte embargante alega que o acórdão é omisso quanto à revogação da gratuidade de justiça dos autores e quanto à fixação dos honorários.

 

Desde já, adianto, no entanto, que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, do CPC), não há, in casu, qualquer vício a ser sanado.

 

Isso porque, o acórdão enfrentou diretamente as referidas questões, concluindo que: i) não havia razão para a revogação da gratuidade de justiça dos autores, apesar de a ação ser multitudinária, já que individualmente fazem jus à benesse; e ii) os honorários em favor dos autores deveriam ser fixados sobre o valor da causa, pela impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido, no teor do art. 85, §4º, III, do CPC; iii) o valor da causa não era muito baixo a justificar a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), até porque se procurava mensurar o valor da ação para a fixação dos honorários do Estado apenas quanto à obrigação de fazer, na qual foi sucumbente.

 

Assim, considerando que o acórdão recorrido enfrentou, de forma devidamente fundamentada as questões, não há falar em omissão no julgamento.

 

Destarte, o que se nota é que a Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questões já suscitadas e devidamente analisadas no julgamento da Apelação.

 

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

[...]

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

 

Finalmente, conforme precedentes do STJ, “os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição).”1

 

Assim, nego provimento ao recurso.

 

Quanto aos honorários advocatícios, consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.

3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)

 

Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.

 

DISPOSITIVO 

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes nego provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

 

Des. Erivan Lopes 

Relator


1STJ, AgInt no AREsp n. 988.650/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.

 



 

Detalhes

Processo

0030200-92.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

VANIERIO VINICIO LOPES BATISTA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/05/2024