TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800457-14.2018.8.18.0059
APELANTE: BRILHANTE SERVICOS DE LIMPEZA DO LITORAL LTDA
Advogado(s) do reclamante: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR, DANIEL NOGUEIRA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO, ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES, ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO ORIUNDO DE PROCESSO LICITATÓRIO (TOMADA DE PREÇOS Nº 012/2014) – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELO ENTE PÚBLICO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Extrai-se dos autos a existência da relação jurídica, conforme contrato (Id. 8194775) e aditivo (Id. 8194776), que perdurou de abril de 2014 a junho de 2015.
2. No caso de vínculos contratuais administrativos, a obrigação de pagar se origina da própria contratação do prestador de serviço, antes mesmo do empenho.
3. Quanto aos valores cobrados, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, fazer prova de que o serviço foi realizado e não pago pelo ente municipal.
4. In casu, a empresa juntou: i) notas fiscais referentes a serviços realizados em: i.i) julho, maio, março, janeiro de 2014 (id. 8194777); i.ii) novembro, setembro, março, fevereiro de 2013 (id. 8194778) i.iii) junho e maio de 2014, com assinatura atestando a prestação do serviço (id. 8194779); ii) guias de recolhimento de ISS referentes às notas fiscais de nºs 12 e 14 (id. 8194780); 13 e 15 (id. 8194781), todas com vencimento em 15-06-2015; iii) nota fiscal de nº 18 (id. 8194782) com respectivo recibo de pagamento emitido em 28-05-2015 (id. 8194783); iv) nota de empenho 13/2015 e autorização respectiva datada de 22-04-2015, no valor de R$ 201.178,80, sem recibo de quitação.
5. Como se vê, o contrato firmado referia-se à prestação de serviço a partir de abril de 2014 a junho de 2015.
6. Desse modo, somente as notas fiscais emitidas após o período de vigência do contrato servem de prova para cobrança nesta demanda. A apelante afirma ter recebido 7 (sete) parcelas, o que, em tese, induzem à conclusão de que foram pagos a partir de maio a novembro-2014, referente ao serviço prestado no mês anterior.
7. Entretanto, com relação ao período posterior, a única prova acostada refere-se à nota de empenho 13/2015, cuja autorização da respectiva nota foi emitida em 22-04-2015, no valor de R$ 201.178,80, sem recibo de quitação.
8. Nesse contexto, reconheço que a cobrança deve se restringir à comprovação pela empresa da prestação do serviço, que, na espécie, ficou demonstrado apenas em relação ao período contido na nota de emprenho 13/2015, no valor de R$ 201.178,80 (duzentos e um mil, cento e setenta e oito reais e oitenta centavos).
9. Isso porque, o ente municipal limitou-se, na defesa, a afirmar que os valores não são devidos, e sequer levanta a hipótese, ou demonstra a não ocorrência da prestação dos serviços contratados, tampouco comprova o pagamento, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelante.
10. Portanto, in casu, houve uma contratação formal entre o Município e a empresa Apelante, cuja prestação do serviço executado ficou demonstrada pela nota de empenho juntada, e não paga pelo ente municipal, no valor de R$ 201.178,80 (duzentos e um mil, cento e setenta e oito reais e oitenta centavos).
11. Assim, prestado o serviço, cabe ao apelado a obrigação pelo pagamento em conformidade com os princípios constitucionais da moralidade administrativa, da legalidade, da razoabilidade e da boa fé, e, ainda, sob pena de enriquecimento sem causa e locupletamento ilícito.
12. Sentença reformada.
13. Recurso provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença vergastada, e condenar o ente público ao pagamento do valor de R$ 201.178,80 (duzentos e um mil, cento e setenta e oito reais e oitenta centavos) referente ao serviço prestado e efetivamente comprovado por meio da nota de empenho nº 13/2015, cuja autorização da respectiva nota foi emitida em 22-04-2015, durante a vigência do contrato, aplicando-se quanto à correção monetária o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e, quanto aos juros moratórios, como se trata de crédito não tributário, os índices da "caderneta de poupança". Condeno, ainda, o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), calculado sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, IV, e, § 3º, l do mesmo dispositivo do CPC/15. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRILHANTE SERVIÇOS DE LIMPEZA DO LITORAL LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC (indeferimento da inicial por inépcia).
O Apelante alega, em síntese, que: i) “a empresa foi a vencedora no processo licitatório Tomada de Preços nº 012/2014, de 17 de março de 2014. Onde foi contratada por meio do contrato nº 07/04/2014”; ii) “o valor que deveria ser pago à empresa era de R$ 1.207.072,80 (hum milhão duzentos e sete mil e setenta e dois reais e oitenta centavos), sendo devido, por mês, a quantia de R$ 100.589,40 (cem mil quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos) tendo validade de 12 (doze) meses – de 18/04/2014 a 18/04/2015. [...] houve a confecção de um aditivo de dois meses. Totalizando 14 (catorze) meses de serviços prestados”; iii) “somente 50% (cinquenta por cento) do contrato foi adimplido, sendo devido a empresa apelante a quantia de R$ 704.125,80 (setecentos e quatro mil cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos)”; iv) caberia ao Juízo o saneamento do processo e a manifestação prévia das partes antes do indeferimento da exordial; v) inexiste dúvidas acerca da contratação e prestação de serviço, prova disso é o fato de que o contrato foi objeto de aditivo, o que demonstra a lisura na prestação dos serviços pela empresa; vi) ademais, a sentença violou o princípio da primazia do julgamento de mérito, da vedação à decisão surpresa e da proporcionalidade/razoabilidade.
Pleiteia: i) o benefício da gratuidade de justiça ou que seja garantido à empresa apelante a manutenção da decisão que deferiu o recolhimento das custas ao final do processo; ii) a retratação do julgado, para que se instaure a instrução; iii) o provimento do recurso, com a decretação da revelia do município apelado, tendo em vista a impugnação genérica na defesa; iv) caso não seja acolhido o pedido acima, pugna pela anulação da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau, para a regular instrução do feito.
O Município apelado aduz: i) intempestividade; ii) que deve ser mantida a negativa judicial quanto ao benefício da gratuidade de justiça; iii) “o reconhecimento da manifesta inépcia do pleito autoral deveu-se à inexistência de relação entre os fatos e os documentos apresentados, comprometendo a conclusão dos pedidos formulados, como por exemplo: faturas com dúvida quanto a pendência de pagamento, notas fiscais anteriores à celebração do contrato, autorizações e notas de empenho, sem indicação dos meses ou a nota fiscal a que se relaciona, não havendo informação de que tais notas de empenho ensejaram ou não o efetivo desembolso”; iv) “as despesas públicas deve obediência restrita ao princípio da legalidade e obrigatoriamente a três estágios, quais sejam: empenho, liquidação e pagamento”; v) a cobrança baseia-se tão somente em notas fiscais “o que implica a total inviabilidade da cobrança”; vi) “a utilização da razão de decidir na presente demanda não se contrapõe à primazia da decisão de mérito, pelo contrário, com este convive no âmbito do processo civil; também não houve mácula à proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o magistrado decidiu pautado na carga estática do ônus probatório, em que cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I do CPC); também não existiu prejuízo ao princípio da proibição de decisão-surpresa, pois ambas as partes foram devidamente intimadas acerca da produção de novas provas, antes da sentença, em que se manifestaram pela desnecessidade”
Por fim, requereu o improvimento do recurso, devendo a sentença ser mantida na íntegra.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Voto
1. Juízo de Admissibilidade.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, tendo em vista que o sistema PJe registrou ciência da empresa apelante em 13-09-2021, sendo o prazo final para interposição da Apelação o dia 04-10-2021, portanto, encontra-se tempestiva.
Também atende ao requisito da regularidade formal.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 724, do CPC); o Apelante possui legitimidade para recorrer e há interesse recursal, haja vista ser parte sucumbente.
1.1. Gratuidade de Justiça
Quanto ao pedido de gratuidade, ressalte-se que em se tratando de pessoa jurídica, a mera alegação de dificuldades financeiras não acarreta o automático deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e muito menos comprova a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Exige-se, na hipótese, a prova da dificuldade financeira impeditiva do recolhimento das custas processuais.
Nesse sentido, destaco o teor da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Fixada essa premissa, verifica-se que, no caso em apreço, a Apelante busca, na demanda originária, cobrar valores referentes a contrato firmado no montante de R$ 704.125,80 (setecentos e quatro mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos), acrescida de juros e correção monetária).
Na espécie, o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa, corresponde a montante superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por outro lado, o balanço da empresa referente ao exercício de 2016 demonstra prejuízo de R$ 87.441,80.
Tais circunstâncias evidenciam que, atualmente, a Agravante não dispõe de condições financeiras de pagar as custas do processo, o que justifica a concessão do benefício da justiça gratuita, para o processamento deste recurso.
Assim, conheço do presente recurso.
2. Mérito.
A Apelante alega que foi contratada pelo Município de Luís Correia, através de Processo Licitatório - Tomada de Preços nº 012/2014, cujo contrato nº 07/04/2014, para remoção e transporte de lixo (domiciliar e hospitalar), foi celebrado pelo montante de R$ 1.207.072,80 (hum milhão duzentos e sete mil e setenta e dois reais e oitenta centavos), com prazo de validade de 12 (doze) meses – de 18/04/2014 a 18/04/2015.
O valor total do contrato seria pago em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 100.589,40 (cem mil quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos).
Acrescentou, ainda, que foi celebrado aditivo de dois meses, o que totaliza 14 (catorze) meses de serviços prestados.
Aponta que somente 7 (sete) parcelas foram adimplidas pela municipalidade.
Extrai-se dos autos a existência da relação jurídica, conforme contrato (Id. 8194775) e aditivo (Id. 8194776), que perdurou de abril de 2014 a junho de 2015.
O Município, por sua vez, alega que as despesas públicas devem obediência restrita ao princípio da legalidade e obrigatoriamente a três estágios, quais sejam: empenho, liquidação e pagamento e como a cobrança se baseia tão somente em notas fiscais, mostra-se inviável.
Todavia referido argumento improcede, como passo a demonstrar.
É certo que o pagamento das despesas do poder público obedece a procedimento prévio, disposto na Lei nº 4.320/64 (que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro), pelo qual, antes do pagamento, a dívida deverá ser empenha e liquidada.
A teor do art. 58 da Lei nº 4.320/64: “o empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”:
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Assim, como o ato de empenho não significa necessariamente um ato de pagamento, mas é tão somente preparatório a ele, a própria lei dispõe que “é vedada a realização de despesa sem prévio empenho” (art. 60 da Lei nº 4.320/64).
Contudo, é preciso ter em mente que a obrigação legal de empenhar despesas públicas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública, e não ao contratado. É dizer, uma vez surgido o vínculo jurídico com o poder público, caberá à “autoridade competente” praticar o ato de empenho da respectiva despesa.
Ao lado disso, no caso de vínculos contratuais administrativos, a obrigação de pagar se origina da própria contratação do prestador de serviço, antes mesmo do empenho.
Exatamente em decorrência disso, não pode o contratado deixar de ser pago normalmente pelos serviços comprovadamente prestados à administração, ao fundamento de que as respectivas despesas não foram objeto de empenho em momento oportuno, afinal de contas, nessa hipótese, restaria caracterizado enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Apesar disso, quanto aos valores cobrados, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, fazer prova de que o serviço foi realizado e não pago pelo ente municipal.
In casu, a empresa juntou: i) notas fiscais referentes a serviços realizados em: i.i) julho, maio, março, janeiro de 2014 (id. 8194777); i.ii) novembro, setembro, março, fevereiro de 2013 (id. 8194778) i.iii) junho e maio de 2014, com assinatura atestando a prestação do serviço (id. 8194779); ii) guias de recolhimento de ISS referentes às notas fiscais de nºs 12 e 14 (id. 8194780); 13 e 15 (id. 8194781), todas com vencimento em 15-06-2015; iii) nota fiscal de nº 18 (id. 8194782) com respectivo recibo de pagamento emitido em 28-05-2015 (id. 8194783); iv) nota de empenho 13/2015 e autorização respectiva datada de 22-04-2015, no valor de R$ 201.178,80, sem recibo de quitação.
Como se vê, o contrato firmado referia-se à prestação de serviço a partir de abril de 2014 a junho de 2015.
Desse modo, somente as notas fiscais emitidas após o período de vigência do contrato servem de prova para cobrança nesta demanda. A apelante afirma ter recebido 7 (sete) parcelas, o que, em tese, induzem à conclusão de que foram pagos a partir de maio a novembro-2014, referente ao serviço prestado no mês anterior.
Entretanto, com relação ao período posterior, a única prova acostada refere-se à nota de empenho 13/2015, cuja autorização da respectiva nota foi emitida em 22-04-2015, no valor de R$ 201.178,80, sem recibo de quitação.
Nesse contexto, reconheço que a cobrança deve se restringir à comprovação pela empresa da prestação do serviço, que, na espécie, ficou demonstrado apenas em relação ao período contido na nota de emprenho 13/2015, no valor de R$ 201.178,80 (duzentos e um mil, cento e setenta e oito reais e oitenta centavos).
Isso porque, o ente municipal limitou-se, na defesa, a afirmar que os valores não são devidos, e sequer levanta a hipótese, ou demonstra a não ocorrência da prestação dos serviços contratados, tampouco comprova o pagamento, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelante. Nessa linha:
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE REMUNERAR OS SERVIÇOS CONTRATADOS. ÔNUS DA PROVA. 1. Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à parte ré os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, incisos I e II do CPC/15. 2. Em pleito de cobrança, caberá ao requerente fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo plenamente crível a apresentação de notas fiscais relativas aos serviços prestados. 3. Em sede de ação de cobrança de dívida contra município decorrente de prestação de serviço, não há que se falar em improcedência do pedido, se o serviço prestado encontra-se comprovado nos autos, mormente por nota fiscal, além de expressamente admitido pela municipalidade. 4. Em casos tais, o ônus da prova incumbe ao réu, que deverá mostrar a existência de fatos que possuem a aptidão de fazer cessar a relação jurídica, ônus do qual não se desincumbiu. 5. O conjunto de documentos formado pela nota fiscal desacompanhado do respectivo comprovante de entrega devidamente assinado, serve como prova legal para amparar ação de cobrança. 6. Desta feita, não refutada a prova relativa à prestação dos serviços pelo autor, e ante a inaptidão dos argumentos apresentados pelo réu, a condenação ao pagamento reclamado na exordial é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-GO – Apelação Cível/ Reexame Necessário: 00991764420178090158, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 07/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/03/2019)
Portanto, in casu, houve uma contratação formal entre o Município e a empresa Apelante, cuja prestação do serviço executado ficou demonstrada pela nota de empenho juntada, e não paga pelo ente municipal, no valor de R$ 201.178,80 (duzentos e um mil, cento e setenta e oito reais e oitenta centavos).
Assim, prestado o serviço, cabe ao apelado a obrigação pelo pagamento em conformidade com os princípios constitucionais da moralidade administrativa, da legalidade, da razoabilidade e da boa fé, e, ainda, sob pena de enriquecimento sem causa e locupletamento ilícito.
Nesse ponto, destaca-se que se os serviços foram prestados e provados pela apelante e a Administração se beneficiou, deve, então, realizar a contrapartida com o pagamento respectivo. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009). 3. Hipótese em que comprovada a existência da dívida, qual seja, prestado o serviço pela empresa contratada e ausente a contraprestação (pagamento) pelo município, a ausência de licitação não é capaz de afastar o direito da ora agravada de receber o que lhe é devido pelos serviços prestados. O entendimento contrário faz prevalecer o enriquecimento ilícito, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 1383177 MA 2013/0138049-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2013)
PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. DEMONSTRAÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO. DEVIDA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONFIGURADO. 1. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. Comprovada a prestação do serviço, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o pagamento da contraprestação pecuniária é devido, sob pena de enriquecimento ilícito do contratante. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07284313320208070001 1705077, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/06/2023)
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NÃO PAGAMENTO DESTE - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO - COBRANÇA PROCEDENTE. Comprovado o não pagamento dos serviços efetivamente prestados por particular ao Município, torna aquele credor desse pena de enriquecimento ilícito do Poder Público com jactância do particular.
(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10596150068754001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 13/03/2018, Data de Publicação: 20/03/2018)
APELAÇÃO CÍVEL – LICITAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – EXECUÇÃO DE OBRA – INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO – DEVER DE PAGAMENTO PELO SERVIÇO PRESTADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo provas de que a autora executou a obra para o Município e que não recebeu a contraprestação pelo serviço prestado, é imperiosa a condenação do ente municipal, sob pena de enriquecimento sem causa e afronta ao princípio da moralidade.
(TJ-MT 00000592320158110020 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 16/03/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/03/2021)
Desse modo, comprovada a prestação de serviço, deve ser assegurado o direito do contratado de receber pelo serviço realizado, o que se justifica, sobretudo, pelos princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento do valor referente ao serviço prestado e provado por meio da nota de empenho.
3. Dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença vergastada, e condenar o ente público ao pagamento do valor de R$ 201.178,80 (duzentos e um mil, cento e setenta e oito reais e oitenta centavos) referente ao serviço prestado e efetivamente comprovado por meio da nota de empenho nº 13/2015, cuja autorização da respectiva nota foi emitida em 22-04-2015, durante a vigência do contrato, aplicando-se quanto à correção monetária o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e, quanto aos juros moratórios, como se trata de crédito não tributário, os índices da "caderneta de poupança".
Condeno, ainda, o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), calculado sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, IV, e, § 3º, l do mesmo dispositivo do CPC/15.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença vergastada, e condenar o ente público ao pagamento do valor de R$ 201.178,80 (duzentos e um mil, cento e setenta e oito reais e oitenta centavos) referente ao serviço prestado e efetivamente comprovado por meio da nota de empenho nº 13/2015, cuja autorização da respectiva nota foi emitida em 22-04-2015, durante a vigência do contrato, aplicando-se quanto à correção monetária o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e, quanto aos juros moratórios, como se trata de crédito não tributário, os índices da "caderneta de poupança". Condeno, ainda, o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), calculado sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, IV, e, § 3º, l do mesmo dispositivo do CPC/15. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800457-14.2018.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorBRILHANTE SERVICOS DE LIMPEZA DO LITORAL LTDA
RéuMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Publicação07/05/2024