Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0008072-98.2002.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, conclui-se que o debate envolve a ocorrência de prescrição intercorrente em Ação de Execução Fiscal. 2 Ademais, frise-se que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, por representar manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), que torna a fluir integralmente no caso de inadimplência, como ocorreu nos presentes autos. 3. Importante, ainda, consignar que, como esclareceu o magistrado de origem “Embora tenha sido constatado que, com o cancelamento do parcelamento ocorrido em 30/08/2011, o prazo prescricional reiniciou o seu fluxo e que o comparecimento espontâneo do executado ocorreu apenas em 2017, quando já decorridos mais de 5(cinco) anos, contraditoriamente, foi consignado que a prescrição não teria ocorrido". 4. In casu, como anteriormente narrado, a empresa executada, em duas oportunidades, requereu o parcelamento da dívida, tendo o segundo parcelamento sido cancelado em 30/08/2011, em virtude do não pagamento das parcelas. Posteriormente, o processo ficou paralisado, pois, inobstante o período em que perdurou o parcelamento, o Estado somente veio a se manifestar nos autos, requerendo a adoção de providências, em julho de 2017 (ID. 14137172, fls. 25-28). 5. Prescrição intercorrente reconhecida. 5. Por fim, considerando a competência estadual específica para legislar sobre as custas dos serviços forenses, resta claro que a Fazenda Pública Estadual goza de isenção quanto ao pagamento de custas judiciais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008072-98.2002.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008072-98.2002.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: METALURGICA VIANA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: STEPHANE FRASAO VIANA, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, conclui-se que o debate envolve a ocorrência de prescrição intercorrente em Ação de Execução Fiscal. 2 Ademais, frise-se que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, por representar manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), que torna a fluir integralmente no caso de inadimplência, como ocorreu nos presentes autos. 3. Importante, ainda, consignar que, como esclareceu o magistrado de origem “Embora tenha sido constatado que, com o cancelamento do parcelamento ocorrido em 30/08/2011, o prazo prescricional reiniciou o seu fluxo e que o comparecimento espontâneo do executado ocorreu apenas em 2017, quando já decorridos mais de 5(cinco) anos, contraditoriamente, foi consignado que a prescrição não teria ocorrido". 4. In casu, como anteriormente narrado, a empresa executada, em duas oportunidades, requereu o parcelamento da dívida, tendo o segundo parcelamento sido cancelado em 30/08/2011, em virtude do não pagamento das parcelas. Posteriormente, o processo ficou paralisado, pois, inobstante o período em que perdurou o parcelamento, o Estado somente veio a se manifestar nos autos, requerendo a adoção de providências, em julho de 2017 (ID. 14137172, fls. 25-28). 5. Prescrição intercorrente reconhecida. 5. Por fim, considerando a competência estadual específica para legislar sobre as custas dos serviços forenses, resta claro que a Fazenda Pública Estadual goza de isenção quanto ao pagamento de custas judiciais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de custas judiciais, ficando mantida a sentença em seus demais termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (ID Num. 14137204), nos autos da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, promovida em desfavor de METALÚRGICA VIANA - ME, que, reconhecendo a prescrição intercorrente, declarou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 487, II do CPC, condenando o Estado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico que corresponde a 200 salários mínimos e 8% (oito por cento) sobre o valor excedente, considerando o valor atualizado da causa (artigo 85, § 3º, I, II, e § 5º, do CPC).

Em suas razões (ID Num. 10300326), o ente público apelante se insurge contra a decisão do juízo de origem, alegando que não restou configurada na espécie a prescrição intercorrente, uma vez que o art. 40 da LEF somente autoriza sua consumação acaso haja reconhecimento expresso pelo juiz de que: (i) ou o executado não pode ser localizado ou (ii) após exaurimento de diligências e pesquisas tiver sido comprovado nos autos não haver bens do executado aptos a satisfazer a execução.

Além disso, o apelante relata que, no caso, a executada parcelou a dívida em suas ocasiões (em 2002 e 2010), e que os referidos parcelamentos foram cancelados por falta de pagamento das parcelas.

Alega, a par disso, que, tendo a parte apelada comparecido espontaneamente nos autos em 18.08.2017, tem-se como suprida a ausência de intimação (art. 239, § 1º, do CPC) pelo pagamento da dívida em atraso, com consequente interrupção do prazo prescricional.

Segue asseverando que, ainda que prevaleça a tese da prescrição, não se mostra cabível na espécie a condenação do Estado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, devendo ser aplicado o princípio da causalidade.

Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença que extinguiu o processo executivo, de modo a se afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal em sede do juízo a quo.

Em contrarrazões da parte apelada (ID Num. 14137210), esta aduz, preliminarmente, a existência de erro grosseiro quanto à interposição do recurso e, no mérito, requer o desprovimento do apelo, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, pleiteando, ainda, a condenação do ente público recorrente em honorários advocatícios.

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID Num. 15130785).

É o relatório.


VOTO

 

I – Da Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso interposto.

Afasto, por consequência, a preliminar de não cabimento do recurso, uma vez que, em se tratando de decisão que julga exceção de pré- executividade, pondo fim ao processo executivo, tem-se como recurso cabível a apelação. Neste sentido a jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A decisão que, apreciando exceção de pré-executividade, extingue a execução ou o cumprimento de sentença, tem natureza jurídica de sentença e, assim, desafia apelação. Por outro lado, a decisão que aprecia a exceção de pré-executividade sem acarretar a extinção da fase executiva, tem natureza de decisão interlocutória e, assim, desafia o recurso de agravo de instrumento. Precedentes.\n2. No caso, a decisão hostilizada rejeitou a exceção de pré-executividade, não extinguindo o cumprimento de sentença, caracterizando-se, pois, como decisão interlocutória. \n3. Logo, o recurso cabível era o agravo de instrumento e não a apelação. \nAPELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

(TJ-RS - AC: 50006401820158210070 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 16/02/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2022)

 

II – Do Mérito

Ao tratar do mérito desta lide, conclui-se que o debate envolve a ocorrência de prescrição intercorrente em sede de Ação de Execução Fiscal.

No caso dos autos, a execução de dívida ativa tributária encontra-se representada pela CDA nº 0301.0271/01, referente ao recolhimento de ICMS. A parte executada apresentou exceção de pré- executividade, alegando o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos contado entre o descumprimento do parcelamento e a manifestação do exequente nos autos.

Por seu turno, o exequente, ora apelante, sustenta a inexistência de prescrição, por ter o excipiente celebrado acordos de parcelamento que interromperam a contagem do prazo, acrescentando o fato de ter o comparecimento espontâneo nos autos suprido a ausência da citação.

Pois bem.

A legislação acerca do tema tem como base a Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Veja-se o teor do art. 40 do referido dispositivo:


“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”. Grifo nosso


Infere-se do §1º do artigo acima transcrito que a execução será suspensa quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens passíveis de penhora, e que, conforme disposto no §4º, havendo o decurso do prazo prescricional após decisão de arquivamento, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, ouvida a Fazenda Pública.

No mesmo sentido, o STJ editou a Súmula 341, que preleciona, in verbis:


Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.


Ademais, frise-se que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, por representar manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), que torna a fluir integralmente no caso de inadimplência, como ocorreu nos presentes autos.

Importante, ainda, consignar que, como esclareceu o magistrado de origem “Embora tenha sido constatado que, com o cancelamento do parcelamento ocorrido em 30/08/2011, o prazo prescricional reiniciou o seu fluxo e que o comparecimento espontâneo do executado ocorreu apenas em 2017, quando já decorridos mais de 5(cinco) anos, contraditoriamente, foi consignado que a prescrição não teria ocorrido".

In casu, como anteriormente narrado, a empresa executada, em duas oportunidades, requereu o parcelamento da dívida, tendo o segundo parcelamento sido cancelado em 30/08/2011 em virtude do não pagamento das parcelas. Posteriormente, o processo ficou paralisado, pois, não obstante o período em que perdurou o parcelamento, o Estado somente veio a se manifestar nos autos, requerendo a adoção de providências, em julho de 2017 (ID. 14137172, fls. 25-28).

Desse modo, tendo transcorrido prazo superior a cinco anos entre o cancelamento do parcelamento e a manifestação do ente público nos autos, resta caraterizada a prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do STJ:


TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. I. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte ( REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin). II. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 1922063 PR 2021/0040162-4, Data de Julgamento: 18/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)


Por outro lado, não merece prosperar o apelo quanto à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Com efeito, segundo a jurisprudência, cabe a fixação de honorários advocatícios em caso de acolhimento da exceção de pré- executividade, com a extinção da execução. Neste sentido a remansosa jurisprudência:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. No julgamento do REsp 1.340.553/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF". 2. Diante do conjunto fático-probatório, reconhecida a prescrição intercorrente em sede de exceção de pré-executividade, eis que o lapso temporal foi superior a cinco anos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento que cabe a fixação de honorários advocatícios quando acolhida a objeção, com consequente extinção da execução.

(TRF-4 - AG: 50197623020214040000 5019762-30.2021.4.04.0000, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 23/03/2022, PRIMEIRA TURMA)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACOLHIMENTO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA – CABIMENTO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL – POSSIBILIDADE – ART. 85, § 11, DO CPC - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade, por constituir mero incidente processual, não enseja o arbitramento de verba honorária. Apenas quando seu acolhimento der causa à extinção parcial ou integral da execução é cabível a fixação de honorários sucumbenciais. 2. Hipótese em que, acolhida a exceção para extinguir a execução fiscal por ilegitimidade passiva com relação à parte excipiente, cabível a condenação do ente fazendário ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.

(TJ-MT 10021591820208110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/07/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/07/2021)

TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO – EXERCÍCIO DE 1997 – MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE. Sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e condenou o Município em honorários advocatícios. Apelo do exequente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Exceção de pré-executividade – Possibilidade – A sucumbência é devida no caso de exceção de pré-executividade, quando essa for procedente, mesmo que parcialmente, ainda que se trate de acolhimento em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente, pois a razão que fundamenta a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida subsiste uma vez que o executado teve que arcar com o ônus de contratar advogado, sendo devido o pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública – Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973 (REsp. nº. 1.185.036/PE) – Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida – Recurso desprovido.

(TJ-SP - AC: 00006084719998260482 Presidente Prudente, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 15/08/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2023)

Cumpre salientar, ademais, que também se justifica a condenação em razão de ter a Fazenda Pública resistido atividade à exceção de pré- executividade apresentada pela parte executada. Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem isentou a Fazenda Nacional dos honorários advocatícios ao argumento de que o princípio da causalidade deve preponderar, na medida em que o ajuizamento da Execução Fiscal se revelou necessário, bem como que não houve localização de bens penhoráveis, além da extinção do feito em razão da prescrição intercorrente. 2. De acordo com as premissas fáticas delineadas no acórdão hostilizado, entretanto, o processo ficou parado e só foi retomado porque a parte devedora protocolou petição de Exceção de Pré-Executividade, na qual veiculou a tese da prescrição intercorrente, a qual foi objeto de resposta da Fazenda Nacional, impugnando o conteúdo da objeção processual. 3. No contexto acima, havendo resistência da parte credora, os honorários advocatícios são devidos em função do princípio da sucumbência. 4. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1812198 RS 2019/0121533-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019)



Por fim, em relação às custas judiciais, sabe-se que a CF/88 estabeleceu em seu art. 24, inciso IV a competência de legislar acerca das custas dos serviços forenses. O Estado do Piauí, por sua vez, publicou a Lei nº 5.526/2005 e a LC nº 56/05 que tratam da matéria em questão.

O art. 47 da LC nº 56/05, trás a seguinte previsão:


Art. 47º São prerrogativas dos Procuradores do Estado no exercício de suas atribuições:

[…]

IV - agir, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas, que não são devidos mesmo que as serventias não sejam oficializadas;

[…]

Art. 86º O Estado goza de isenção do pagamento de certidões e registros cartorários, notariais e de quaisquer taxas e emolumentos judiciários.


Nesse sentido, considerando a competência estadual específica para legislar sobre as custas dos serviços forenses, resta claro que a Fazenda Pública Estadual goza de isenção quanto ao pagamento de custas judiciais.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo de reconhecimento da prescrição intercorrente e declaração de extinção da execução fiscal, salvo em relação à condenação do Estado nas custas judiciais..


III – Do Dispositivo

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de custas judiciais, ficando mantida a sentença em seus demais termos.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0008072-98.2002.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

METALURGICA VIANA LTDA - ME

Publicação

11/06/2024