Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0843683-15.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR CÔNJUGE. INSTITUIDORA DA PENSÃO INTEGRANTE DO RPPS DO ESTADO DO PIAUÍ EM RAZÃO DA LEI ESTADUAL Nº 4.546/92. ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONDIÇÃO DE SEGURADA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embora não tenha realizado concurso público, a falecida era agente pública integrada ao regime próprio pela Lei Estadual nº 4.546/92, que foi precedida pelo Decreto nº 8864/93. Assim sendo, tendo sido admitida no regime celetista em 29/06/1990, a servidora passou a integrar o regime estatutário em 01/03/1993, de modo que quando faleceu já havia contribuído diretamente para o RPPS do Estado do Piauí por 30 Anos, 9 Meses e 17 Dias, conforme o Mapa de Tempo de Serviço anexo à inicial. 2. Por ocasião do julgamento da ADPF 573/PI, o Ministro Luís Roberto Barroso dissertou acerca da constitucionalidade da transposição de regime realizada pela Lei Estadual n° 4.546/92. Nesse julgado, decidiu-se que a CF/88 admite como segurados do RPPS apenas os servidores que, após aprovação em concurso público e nomeação para o cargo, sejam titulares de cargo efetivo. Vale ressaltar, porém, que os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica. Logo, em razão da modulação dos efeitos do julgado, à servidora falecida podem ser atribuídas as prerrogativas da legislação atinente ao regime jurídico próprio, sendo possível conceder a pensão por morte com base no RPPS ao seu segurado, desde que constatado o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício previamente ao dia 17/04/2024. 3. Ora, havendo constatado o preenchimento dos requisitos, o magistrado primevo acertadamente concedeu a tutela jurídica em pleito. Nos termos do art. 121 da LC nº 13/1994, para a concessão do benefício de pensão por morte, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte do segurado; b) a demonstração de que, por ocasião do óbito, o de cujus possuía a qualidade de segurado; e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Nesse contexto, o beneficiário da pensão por morte será aquele que, necessitando economicamente do instituidor da pensão, esteja expressamente reconhecido por esta lei como possível titular da pensão por morte. 4. In casu, o falecimento resta comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos, enquanto a qualidade de segurada da instituidora da pensão é manifesta por sua condição de funcionária pública sujeita ao RPPS, conforme previamente explicitado. Por fim, a condição de dependente do autor da ação resta comprovada pela certidão de casamento acostada aos autos, sendo a dependência econômica de cônjuge presumida. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843683-15.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/05/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0843683-15.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

JOSE FRANCISCO DE ASSIS E SILVA

Publicação

15/05/2024