PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843683-15.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ E FUNPREV
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: JOSÉ FRANCISCO DE ASSIS E SILVA
Advogado: Vitoria Maria Santos Lopes da Silva (OAB/PI 18377-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR CÔNJUGE. INSTITUIDORA DA PENSÃO INTEGRANTE DO RPPS DO ESTADO DO PIAUÍ EM RAZÃO DA LEI ESTADUAL Nº 4.546/92. ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONDIÇÃO DE SEGURADA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Embora não tenha realizado concurso público, a falecida era agente pública integrada ao regime próprio pela Lei Estadual nº 4.546/92, que foi precedida pelo Decreto nº 8864/93. Assim sendo, tendo sido admitida no regime celetista em 29/06/1990, a servidora passou a integrar o regime estatutário em 01/03/1993, de modo que quando faleceu já havia contribuído diretamente para o RPPS do Estado do Piauí por 30 Anos, 9 Meses e 17 Dias, conforme o Mapa de Tempo de Serviço anexo à inicial.
2. Por ocasião do julgamento da ADPF 573/PI, o Ministro Luís Roberto Barroso dissertou acerca da constitucionalidade da transposição de regime realizada pela Lei Estadual n° 4.546/92. Nesse julgado, decidiu-se que a CF/88 admite como segurados do RPPS apenas os servidores que, após aprovação em concurso público e nomeação para o cargo, sejam titulares de cargo efetivo. Vale ressaltar, porém, que os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica. Logo, em razão da modulação dos efeitos do julgado, à servidora falecida podem ser atribuídas as prerrogativas da legislação atinente ao regime jurídico próprio, sendo possível conceder a pensão por morte com base no RPPS ao seu segurado, desde que constatado o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício previamente ao dia 17/04/2024.
3. Ora, havendo constatado o preenchimento dos requisitos, o magistrado primevo acertadamente concedeu a tutela jurídica em pleito. Nos termos do art. 121 da LC nº 13/1994, para a concessão do benefício de pensão por morte, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte do segurado; b) a demonstração de que, por ocasião do óbito, o de cujus possuía a qualidade de segurado; e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Nesse contexto, o beneficiário da pensão por morte será aquele que, necessitando economicamente do instituidor da pensão, esteja expressamente reconhecido por esta lei como possível titular da pensão por morte.
4. In casu, o falecimento resta comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos, enquanto a qualidade de segurada da instituidora da pensão é manifesta por sua condição de funcionária pública sujeita ao RPPS, conforme previamente explicitado. Por fim, a condição de dependente do autor da ação resta comprovada pela certidão de casamento acostada aos autos, sendo a dependência econômica de cônjuge presumida.
5. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (Id. 14275188), interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DO PIAUÍ, que são impetrados da demanda mandamental, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por JOSÉ FRANCISCO DE ASSIS E SILVA.
O juízo a quo, entendendo que o impetrante faz jus ao benefício da pensão por morte, concedeu a segurança, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas, em razão do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Remessa ao Tribunal de Justiça do Piauí obrigatória, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Irresignados, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ, apresentaram a presente Apelação Cível (Id. 14275188). Nas Razões Recursais, aduz que a servidora falecida não era efetiva, pois ingressou no serviço público sem prévia aprovação em concurso, razão pela qual não pertenceria ao regime próprio. Após, alega ser necessária a observância da regra da precedência da fonte de custeio, nos termos do art. 195, §5º, da CRFB. Desse modo, requer o conhecimento e o provimento do recurso, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais.
Devidamente intimado, JOSE FRANCISCO DE ASSIS E SILVA apresentou Contrarrazões (Id. 14275192). Argumenta, então, que o seu direito ao benefício previdenciário de pensão por morte foi devidamente reconhecido pela sentença, que estaria bem fundamentada na jurisprudência do STF. Aponta que a contratação da Sra. Maria Carvalho e Sousa e Silva foi realizada regularmente, conforme o contrato e a portaria anexos aos autos. Dessa forma, requer o improvimento do recurso.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (Id. 14460727).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo improvimento da apelação, devendo-se manter integralmente a sentença recorrida, uma vez que restou comprovada a contribuição previdenciária da de cujus junto ao regime próprio do Estado do Piauí durante todo o seu vínculo laboral (Id. 15825681).
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
A priori, vale lembrar que, embora não tenha realizado concurso público, a falecida era agente pública integrada ao regime próprio pela Lei Estadual nº 4.546/92, que foi precedida pelo Decreto nº 8864/93. Assim sendo, tendo sido admitida no regime celetista em 29/06/1990 (Id. 14275195), a servidora passou a integrar o regime estatutário em 01/03/1993, de modo que quando faleceu já havia contribuído diretamente para o RPPS do Estado do Piauí por 30 Anos, 9 Meses e 17 Dias, conforme o Mapa de Tempo de Serviço anexo à inicial (Id. 14274264, pág. 59).
Por ocasião do julgamento da ADPF 573/PI, o Ministro Luís Roberto Barroso dissertou acerca da constitucionalidade da transposição de regime realizada pela Lei Estadual n° 4.546/92. Nesse julgado, decidiu-se que a CF/88 admite como segurados do RPPS apenas os servidores que, após aprovação em concurso público e nomeação para o cargo, sejam titulares de cargo efetivo. De fato, os demais servidores, inclusive os estáveis nos termos do art. 19 da ADCT, não gozam das mesmas prerrogativas do servidor efetivo concursado, porém excepcionalmente é possível a extensão de garantias do regime estatutário aos demais servidores quando houver previsão legal nesse sentido, em razão da modulação de efeitos proposta no referido julgado.
Observe-se, então, os termos da ementa da ADPF 573/PI, litteris:
Ementa: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)
Perceba-se, então, que a Lei nº 4.546/1992 incluiu diversos agentes públicos no RPPS do Piauí, inclusive servidores que eram meramente celetistas até então, tratando a aposentadoria desses servidores como se efetivos fossem. Não obstante, a EC nº 20/1998 determinou que o regime próprio é exclusivo dos detentores de cargo efetivo devidamente concursados, razão pela qual a ADPF 573/PI determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual.
Vale ressaltar, porém, que os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. Em verdade, por ocasião do julgamento de três Embargos de Declaração opostos contra o referido julgado, o STF optou, na Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023, a conferir efeitos prospectivos ao acórdão embargado, a fim de que ele produza efeitos após 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos referidos três Embargos de Declaração, que tiveram suas atas publicadas em 17/04/2023. Assim sendo, o termo inicial dos efeitos da ADPF 573 será 17/04/2024.
Para incontestabilidade do fato de que a modulação dos efeitos é extensível à situação da servidora em questão, observe-se a íntegra dos fundamentos da modulação proposta no voto do Ministro Luís Roberto Barroso na ADPF 573/PI, litteris:
“27. Em virtude do grande lapso temporal entre a publicação da lei impugnada e a presente decisão, entendo ser prudente a modulação de seus efeitos.
28. A modulação de efeitos das declarações de inconstitucionalidade reflete um juízo de ponderação entre a disposição constitucional tida por violada e os valores constitucionais da segurança jurídica, excepcional interesse social e boa-fé (v. ADI 3.666, sob minha relatoria). Estes valores podem prevalecer em determinados casos, de modo a preservar situações consolidadas no tempo e a evitar efeitos adversos advindos da retroação dos efeitos da decisão desta Corte.
29. No presente caso, os dispositivos impugnados da lei estadual em exame vigoraram por mais de 30 (trinta) anos com presunção formal de constitucionalidade. 1 Nesse contexto, a plena atribuição de efeitos retroativos promoveria ônus excessivo e indesejável aos aposentados e àqueles que, ao tempo do julgamento de mérito, já tenham implementado os requisitos para aposentação. Aqui, há um conjunto de indivíduos abrigados pela noção de funcionário público de fato: servidores cuja situação detém aparência de legalidade, embora seu ingresso tenha se dado de maneira irregular, e que, de boa-fé, prestaram um serviço público como se efetivos fossem.
30. Nesse contexto, especificamente em relação aos indivíduos que ocuparam por décadas os respectivos cargos e vieram a se aposentar regularmente, ou estarão aptos a se aposentar ao tempo do julgamento de mérito, entendo ser necessário privilegiar a segurança jurídica. Nessa situação excepcional, não é razoável penalizar tais indivíduos de boa-fé com categóricas modificações de regime previdenciário.
[...]
32. Portanto, considero necessária a modulação dos efeitos temporais da decisão, ressalvando do acórdão de mérito os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantendo-se estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.
Logo, em razão da modulação dos efeitos do julgado, à servidora falecida podem ser atribuídas as prerrogativas da legislação atinente ao regime jurídico próprio, sendo possível conceder a pensão por morte com base no RPPS ao seu segurado, desde que constatado o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício previamente ao dia 17/04/2024.
Ora, havendo constatado o preenchimento dos requisitos, o magistrado primevo acertadamente concedeu a tutela jurídica em pleito, senão vejamos.
No que concerne à legislação específica aplicável ao caso, observe-se os termos da Súmula 340 do STJ ao caso, in verbis:
SÚMULA 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Ora, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio tempus regit actum. Desse modo, sendo a data do óbito o fato gerador da pensão por morte, a lei que rege a concessão do benefício será a vigente à época do falecimento do instituidor do benefício, que será o momento em que será observado se o beneficiário preenche os requisitos necessários à concessão.
Dentre os precedentes utilizados para fixação da referida súmula, ressalta-se o entendimento firmado no julgamento da EREsp 226075 RN 2000/0058032-5:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DESIGNADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 9.032/95. PERDA LEGAL DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. A simples designação de dependente pelo segurado, para fins de percepção da pensão por morte, não importa o direito da pessoa indicada ao recebimento do benefício, se não preenchidos os requisitos legais exigidos à época do óbito. 2. Embargos acolhidos. (STJ - EREsp: 226075 RN 2000/0058032-5, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 28/03/2001, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 07/05/2001 p. 129 RADCOASP vol. 22 p. 28)
Conforme a certidão de óbito de Maria Carvalho de Sousa e Silva (Id. 14274263, pág. 11), a instituidora da pensão faleceu em 04 de abril de 2021. Logo, a legislação que lhe será aplicável será a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, que estabelece os parâmetros para a concessão da pensão por morte no âmbito deste estado, in verbis:
Art. 121, LC nº 13/1994. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observadas as normas da entidade previdenciária.
Assim sendo, nos termos do art. 121 da LC nº 13/1994, para a concessão do benefício de pensão por morte, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte do segurado; b) a demonstração de que, por ocasião do óbito, o de cujus possuía a qualidade de segurado; e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Nesse contexto, o beneficiário da pensão por morte será aquele que, necessitando economicamente do instituidor da pensão, esteja expressamente reconhecido por esta lei como possível titular da pensão por morte.
Em âmbito estadual, os beneficiários constam no art. 123 da Lei n° 13/1994:
Art. 123, LC nº 13/1994. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com direito de perceber pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválido, enquanto perdurar a invalidez;
b) o menor sob tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
c) a irmã ou irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
In casu, o falecimento resta comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos (Id. 14274263, pág. 11), enquanto a qualidade de segurada da instituidora da pensão é manifesta por sua condição de funcionária pública sujeita ao RPPS, conforme previamente explicitado. Por fim, a condição de dependente do autor da ação resta comprovada pela certidão de casamento acostada aos autos (Id. 14274263, pág. 04), sendo a dependência econômica do cônjuge presumida, dado aos seguintes dispositivos da legislação pátria, in verbis:
Art. 6º, Lei Complementar do Estado do Piauí n° 40/2004. O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Art. 16, Lei n° 8.213/91. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 3° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Deste modo, diante das disposições legais, observa-se que o cônjuge é sim beneficiário de pensão por morte, cuja dependência econômica é presumida e, portanto, prescinde de outros meios de comprovação. Portanto, comprovada a existência do vínculo conjugal entre o impetrante e a segurada através das provas documentais juntadas, a concessão do benefício é a medida que se impõe.
Para finalizar, no que concerne à alegação de violação ao princípio constitucional da precedência de fonte de custeio (art. § 5º, 195, da CF/88), ressalte-se a sua manifesta insubsistência, pois a condição de segurada da de cujus restou comprovada, bem como igualmente comprovada a sua contribuição para o RPPS (Id. 14275194).
Assim sendo, constata-se que a sentença recorrida está em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominantes, restando forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral do julgado de primeira instância.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0843683-15.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA
RéuJOSE FRANCISCO DE ASSIS E SILVA
Publicação15/05/2024