Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0800788-22.2019.8.18.0039


Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. REENQUADRAMENTO LEGAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO PRETENDIDO. PRECEDENTES DO STJ. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A parte autora aduz que é servidora pública do Município de Barras – PI desde o ano de 1999, no cargo de professora da rede municipal de ensino, e que a Administração Pública municipal realizou o seu enquadramento na sua carreira em desconformidade com o disposto nas Leis Municipais nº 431/97, 450/98 e 564/09, resultando em pagamentos incorretos da sua remuneração, inclusive com o descumprimento do Piso Nacional do Magistérios estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 e atualizada pelo Ministério da Educação. A presente ação somente foi ajuizada em julho de 2019, ou seja, mais de nove anos após a vigência da Lei Municipal 564/09, a qual a parte autora afirma que a municipalidade não observou no momento do estabelecer o seu enquadramento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo, hipótese em que a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, de forma que a prescrição a ser aplicada ao caso deve ser a do fundo do próprio direito, não atraindo, portanto, a aplicação da Súmula 85/STJ (EREsp 1422247/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016). Ressalte-se que a situação analisada nos autos não se trata de uma omissão da Administração Pública em proceder ao enquadramento legal da servidora pública na sua carreira, o que poderia excepcionar a regra da aplicação da prescrição do fundo de direito, mas, sim, de possível reenquadramento equivocado promovido pela municipalidade, o que somente poderia ter ocorrido por meio de um ato comisso da Administração. Nesta esteira, não há que se falar em reforma da sentença que reconheceu a caracterização da prescrição quinquenal do direito pretendido pela servidora ao seu reenquadramento, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32, uma vez que a presente demanda foi ajuizada apenas em julho de 2019, ou seja, mais de nove anos após a vigência da Lei Municipal nº 564/09. Ademais, tal como explicitado nos fundamentos da decisão ora impugnada, o vencimento básico da parte autora/recorrente foi superior ao Piso Nacional do Magistério ao longo dos anos de 2014 e seguintes, de acordo com os contracheques apresentados em juízo, razão pela qual a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800788-22.2019.8.18.0039 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800788-22.2019.8.18.0039

RECORRENTE: ELAINE MARIA DE OLIVEIRA COSTA

Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. REENQUADRAMENTO LEGAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO PRETENDIDO. PRECEDENTES DO STJ. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. A parte autora aduz que é servidora pública do Município de Barras – PI desde o ano de 1999, no cargo de professora da rede municipal de ensino, e que a Administração Pública municipal realizou o seu enquadramento na sua carreira em desconformidade com o disposto nas Leis Municipais nº 431/97, 450/98 e 564/09, resultando em pagamentos incorretos da sua remuneração, inclusive com o descumprimento do Piso Nacional do Magistérios estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 e atualizada pelo Ministério da Educação.
  2. A presente ação somente foi ajuizada em julho de 2019, ou seja, mais de nove anos após a vigência da Lei Municipal 564/09, a qual a parte autora afirma que a municipalidade não observou no momento do estabelecer o seu enquadramento.
  3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo, hipótese em que a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, de forma que a prescrição a ser aplicada ao caso deve ser a do fundo do próprio direito, não atraindo, portanto, a aplicação da Súmula 85/STJ (EREsp 1422247/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016).
  4. Ressalte-se que a situação analisada nos autos não se trata de uma omissão da Administração Pública em proceder ao enquadramento legal da servidora pública na sua carreira, o que poderia excepcionar a regra da aplicação da prescrição do fundo de direito, mas, sim, de possível reenquadramento equivocado promovido pela municipalidade, o que somente poderia ter ocorrido por meio de um ato comisso da Administração.
  5. Nesta esteira, não há que se falar em reforma da sentença que reconheceu a caracterização da prescrição quinquenal do direito pretendido pela servidora ao seu reenquadramento, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32, uma vez que a presente demanda foi ajuizada apenas em julho de 2019, ou seja, mais de nove anos após a vigência da Lei Municipal nº 564/09.
  6. Ademais, tal como explicitado nos fundamentos da decisão ora impugnada, o vencimento básico da parte autora/recorrente foi superior ao Piso Nacional do Magistério ao longo dos anos de 2014 e seguintes, de acordo com os contracheques apresentados em juízo, razão pela qual a improcedência do seu pedido é medida que se impõe.
  7. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800788-22.2019.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: ELAINE MARIA DE OLIVEIRA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, servidora pública municipal de Barras – PI, detentora do cargo de professora, aduz que a parte requerida realizou o seu enquadramento funcional na carreira em desconformidade com a legislação de regência, bem como desrespeitou o Piso Nacional do Magistério, razão pela qual requer a condenação da parte requerida na obrigação de providenciar o reenquadramento correto, bem como no pagamento dos valores retroativos não pagos a ela.

Sobreveio sentença que pronunciou a prescrição da pretensão autoral em relação ao pedido de correção do enquadramento funcional e julgou improcedentes os demais pedidos.

Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de prescrição e o desrespeito à legislação aplicável ao caso, bem como a procedência da demanda.

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 09/07/2024

Detalhes

Processo

0800788-22.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ELAINE MARIA DE OLIVEIRA COSTA

Réu

MUNICIPIO DE BARRAS

Publicação

10/07/2024