PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760795-84.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Embargante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS
Advogado: Rodrigo Holanda do Nascimento (OAB/PI 19063)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 14152007), com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ (EMATER) em face do acórdão (Id. 13809515) proferido por esta Egrégia 5º Câmara de Direito Público, que, à unanimidade de votos, CONHECEU do agravo de instrumento interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão interlocutória recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Irresignado com o provimento do recurso, o ESTADO DO PIAUÍ e o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ (EMATER) opôs Embargos de Declaração (Id. 14152007) pleiteando o reconhecimento de omissão no julgado. Em síntese, aduz que não houve manifestação expressa acerca da alegação de ausência de fundamentos para o juízo a quo ter fixado o vencimento em R$ 14.519,66 — assim sendo, aduz que não pretende desconstituir os termos do título judicial produzido na fase de conhecimento, mas sim obter prestação jurisdicional acerca do vencimento da parte agravada após o reenquadramento. Dessa forma, requer que seus embargos sejam acolhidos para sanar o vício apontado, a fim de dar provimento ao recurso.
Devidamente intimado, FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS apresentou contraminuta (Id. 15454139). Aduz, assim, que os presentes Embargos de Declaração não merecem acolhimento, tendo em vista que inexistiria qualquer vício no acórdão, sendo o intuito dos aclaratórios meramente rever o julgado. Requer, então, que os embargos opostos pelos agravantes não sejam acolhidos.
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO os Embargos de Declaração.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:
Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte.
Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos.
Da análise dos embargos (Id. 15454139) e do acórdão impugnado (Id. 13809515), vê-se que os embargantes, ESTADO DO PIAUÍ e INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ (EMATER), não demonstraram qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado. Não houve, pois, a alegada omissão, tendo o acórdão apresentado os fundamentos necessários para manutenção da decisão impugnada, como se vê no seguinte trecho colacionado:
“Ora, para solução da controvérsia apresentada, faz-se necessário a compreensão paralela dos termos do título executivo apresentado em juízo e do pleito do agravante. Para tanto, considerando a legislação processual pátria, deve-se relembrar que, caso o excesso à execução não seja demonstrado, a desconstituição do título executivo judicial só poderá ser realizada através de ação rescisória, no caso de já haver o trânsito em julgado, ou da interposição do recurso cabível, quando inexistir coisa julgada.
[...]
Embora o dispositivo do julgado não tenha trazido expressamente a determinação de que o reenquadramento deveria se dar com base na Lei n° 4.640/1993, limitando-se a utilizar o termo “conforme previsto em lei”, a leitura da fundamentação do título judicial implica no reconhecimento de que a legislação apontada pela requerente/exequente em juízo deve ser aplicada, senão vejamos.
In casu, em que pese a alegação do executado de que a Lei n° 4.640/1993 teria sido revogada, o acórdão afasta expressamente esse entendimento, uma vez que dispõe que “não prospera a alegação do segundo recorrente de que a Lei Estadual n.° 4.640/1993 fora revogada pela Estadual n. 5.591/2006. Isso porque a Lei 6.560/2014, expressamente reconhece a vigência da Lei Estadual 4.640/93, a qual estabelece a tabela do vencimento dos autores e os critérios de avaliação para a progressão na carreira de todos os servidores estatutários do EMATER/PI (art. 4.°, XVII, da Lei n.° 6.640/1993)”.
Desse modo, tendo em vista que a legislação utilizada como parâmetro no título executivo judicial não foi devidamente observada pelo executado, resta incontroverso que o Ente Público não cumpriu a obrigação de fazer reconhecida no processo de conhecimento. Em verdade, analisando as alegações formuladas no Agravo de Instrumento, tem-se que o executado/agravante busca a desconstituição do título executivo judicial, através de uma alteração legislativa superveniente ao julgado”.
Cumpre destacar, ainda, que o magistrado primevo, uma vez entendendo pela incidência da Lei 4.640/93, fundamentou a quantificação do vencimento básico no valor R$ 14.519,66 através da análise de contracheques de servidores igualmente enquadrados no cargo EXTENSIONISTA RURAL I, Classe D, Referência IV pela Lei 4.640/93, conforme é possível depreender do seguinte trecho do julgado (origem: Id. 33630219):
“Conforme os cumprimentos de sentença de outros casos idênticos, nos quais houve a progressão funcional dos servidores em razão da omissão administrativa em realizar a avaliação dos mesmos, atualmente os vencimentos do EXTENSIONISTA RURAL I, Classe D, Referência IV é de 14.519,66 (IDs. 32709360 - Pág. 1, 32709354 - Pág. 1), o vencimento do cargo em razão da progressão com base na Lei 4.640/93 (aplicada no título judicial) é de 14.519,66.
Por outro lado, a Lei 7.460/2021, que o executado entende ser aplicável, prevê remuneração para o cargo de nível superior, no último grau de progressão, Classe E, referência IV, o vencimento de R$ 6.060,00.
É certo que os servidores públicos não faze jus ao direto adquirido de regimes jurídicos (dentre vário, STF - ADI 4461/AC), contudo, no presente caso, o novo regime salarial imposto pelo novo plano de cargos e carreiras revela claro decréscimo de vencimentos, uma vez que de acordo com a Lei 4.640/93 (aplicada no título judicial) o vencimento é de R$ 14.519,66 e com o novo plano é de R$ 6.060,00.
Logo, como se pode constatar na narrativa dos embargos, é nítido o intento dos embargantes de buscar o reexame do julgado, o que é absolutamente defeso na via eleita. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, não tendo por finalidade modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Observe-se, ainda, que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A respeito do tema, colaciono precedente do STJ:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).”
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Para finalizar, também é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade de eventuais recursos extraordinários). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal, pois os embargos se prestam a sanar o vício suscitado, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito apontada pela parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJ-MG - ED: 10000200555605002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021)
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do embargante.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0760795-84.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorINSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS
Publicação15/05/2024