Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801930-73.2021.8.18.0077


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. No recurso sub examine, o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 2. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801930-73.2021.8.18.0077 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801930-73.2021.8.18.0077

APELANTE: SINESIA BEZERRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. No recurso sub examine, o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 2. Embargos de declaração não acolhidos.

 


 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e rejeitou os Embargos de Declaração, nos seguintes termos:

 

"Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator."

 

Em suas razões apresentadas na petição de ID 14893393, o embargante alega erro material, obscuridade e omissão, em relação ao comprovante de pagamento juntado aos autos e ausência de manifestação a respeito de fundamentos de fato e de direito, existentes nos autos. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja reformado o acórdão.

 

Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 15599682), onde requer o não conhecimento dos embargos, diante da ausência dos vícios apontados.

 

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:


I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;


II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;


III - corrigir erro material.

 

Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

 

No recurso sub examine, o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito, alegando a omissão quanto ao comprovante de pagamento juntado aos autos e ausência de manifestação a respeito de fundamentos apresentados nos autos.

 

Fica claro, portanto, o mero intuito de rediscussão da matéria já decidida, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão.

Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitadas pelas partes, vejamos;

 

 "A princípio, cumpre destacar que as questões postas na demanda foram apreciadas no Acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao desenlace da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa, abaixo transcrita:

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 27 DO CDC. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.  Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Com efeito, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado à Apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do dispositivo legal supracitado.3. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco demandado juntou suposto contrato para demonstrar a relação jurídica firmada (ID. 7507843). No entanto, no que diz respeito à transferência do valor do empréstimo, não restou comprovada a efetivação do crédito em favor da Apelante, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento válido neste sentido, constando apenas documento unilateral (ID. 7507839), print de tela de computador, sendo este inidôneo. 4. Devem ser devolvidos em dobro, à parte requerente, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo. 5. Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da instituição financeira, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e provido (TJPI-APC nº 0801930-73.2021.8.18.0077/ 4ª CDP / Relator: Des. José Ribamar Oliveira, J.10/04/23).

 

(...)


Com efeito, o julgado vergastado ancorou-se no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no que preceitua o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil subsidiariamente, além de se adequar a entendimento sumulado por esta Corte de Justiça, a exemplo da Súmula 18 do TJPI. Abordou-se clara e precisamente os argumentos expostos nas peças colacionadas aos autos, em especial, as relativas ao recurso em deslinde.

 

Nesse diapasão, não há falar em omissão/contradição ao julgado.

 

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é lícito ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Destarte, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para resolução do litígio.

 

Nessa conjuntura, imperioso reconhecer que o Embargante não almeja sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, explicitando então, o seu inconformismo no que tange ao resultado.

 

Em face do exposto, NÃO SE ACOLHEM os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado. 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição:  não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

 

O referido é verdade e dou fé.

 

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0801930-73.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

SINESIA BEZERRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

21/07/2024