Acórdão de 2º Grau

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 0800712-25.2021.8.18.0072


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800712-25.2021.8.18.0072 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: São Pedro/ Vara Única APELANTE: Pedro Antonio Pinto da Silva ADVOGADA: Ludmilla Maria Reis Paes Landim (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME DO ART. 24-A DA LEI Nº 11.340. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART.65 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. INVIABILIDADE. 3. PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, a cópia da decisão judicial que estabeleceu as medidas protetivas de urgência e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima e do informante, dando conta de que o apelante continuou frequentando a residência da vítima contra a vontade desta, em descumprimento da decisão judicial que o proibia de manter contato ou se aproximar da ofendida. 2. Estando devidamente comprado o delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, inviável a sua desclassificação para a contravenção penal do art. 65 do Decreto-Lei Nº 3.688/41 (perturbar a tranquilidade de alguém). Afasta-se, portanto, o pedido da defesa. 3. A culpabilidade restou negativada em decorrência da vítima ser a genitora do réu, o que não constitui fundamentação idônea, pois a relação familiar é requisito para aplicação das medidas protetivas de urgência e, portanto, também está englobada no preceito primário do delito do art. 24-A da Lei 11.343/06. As circunstâncias do crime restaram negativadas sob o fundamento de que o acusado faz uso constante e excessivo de álcool. O fato indicado, embora reprovável, não se mostra idôneo para exasperar a pena do réu. Isto porque a vítima indicou a dependência do apelante pela referida substância, não sendo razoável utilizar a tal condição para elevar a pena-base. Assim, neutraliza-se as circunstâncias. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800712-25.2021.8.18.0072 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800712-25.2021.8.18.0072

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: São Pedro/ Vara Única

APELANTE: Pedro Antonio Pinto da Silva

ADVOGADA: Ludmilla Maria Reis Paes Landim (Defensora Pública)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME DO ART. 24-A DA LEI Nº 11.340. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART.65 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. INVIABILIDADE. 3. PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, a cópia da decisão judicial que estabeleceu as medidas protetivas de urgência e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima e do informante, dando conta de que o apelante continuou frequentando a residência da vítima contra a vontade desta, em descumprimento da decisão judicial que o proibia de manter contato ou se aproximar da ofendida.

2. Estando devidamente comprado o delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, inviável a sua desclassificação para a contravenção penal do art. 65 do Decreto-Lei Nº 3.688/41 (perturbar a tranquilidade de alguém). Afasta-se, portanto, o pedido da defesa.

3. A culpabilidade restou negativada em decorrência da vítima ser a genitora do réu, o que não constitui fundamentação idônea, pois a relação familiar é requisito para aplicação das medidas protetivas de urgência e, portanto, também está englobada no preceito primário do delito do art. 24-A da Lei 11.343/06. As circunstâncias do crime restaram negativadas sob o fundamento de que o acusado faz uso constante e excessivo de álcool. O fato indicado, embora reprovável, não se mostra idôneo para exasperar a pena do réu. Isto porque a vítima indicou a dependência do apelante pela referida substância, não sendo razoável utilizar a tal condição para elevar a pena-base. Assim, neutraliza-se as circunstâncias.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, apenas para neutralizar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e circunstâncias do crime, redimensionando a pena do acusado Pedro Antonio Pinto da Silva para 03 (três) meses de detenção, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos, na forma do voto do Relator.”


 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de maio de 2024.



 

RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Pedro Antonio Pinto da Silva, imputando-lhe a prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006). Na sentença, a magistrada condenou o réu à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime indicado na peça acusatória. Em seguida, suspendeu a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, mediante cumprimento de determinadas condições.

 

O réu Pedro Antonio Pinto da Silva interpôs Apelação Criminal, sustentando, em síntese, ausência de dolo na sua conduta, o que requer a sua absolvição pelo do crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006. Subsidiariamente, requer: a) a desclassificação do crime para a contravenção penal do art.65 do Decreto-Lei Nº 3.688/41 (perturbar a tranquilidade de alguém); b) fixação da pena-base no mínimo legal.

 

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo improvimento do apelo do réu.

 

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal, interposto por Pedro Antônio Pinto da Silva, para manter a sentença a quo, em todos os seus termos.

 


VOTO


 

Tempestivo o apelo e preenchido os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

 

A defesa sustenta ausência de dolo na conduta do acusado, o que requer a absolvição deste pelo crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para a contravenção penal do art. 65 do Decreto-Lei Nº 3.688/41 (perturbar a tranquilidade de alguém).

 

A denúncia narra os seguintes fatos:

 

(…) 1. Exsurge-se do inquérito policial, que no dia 1 o /06/2021, por volta das 21h30, na residência da vítima, localizada na rua Inácio José de Andrade, bairro “Cidade Nova”, nesta urbe, Pedro Antônio Pinto da Silva foi preso em flagrante delito pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, por desobedecer imposição judicial de afastamento do lar e proteção em favor da ofendida Maria da Mercês da Silva, sua genitora.

 

2. Afere-se da investigação policial que o denunciado tem histórico negativo com bebidas alcoólicas e drogas, e sempre que faz uso causa grandes transtornos em casa, com ameaças e chantagens contra familiares, especialmente contra sua genetriz.

 

3. Em virtude de diversos episódios de violência psicológica, a vítima requereu medidas protetivas de urgência contra o indiciado, os quais foram concedidas em decisão judicial no bojo do processo n o 0800712- 25.2021.8.18.0072, que pode ser averiguado em fls. 09/12, do documento de ID 17432806.

 

(…)

 

5. Ocorre que o presente procedimento policial trouxe informações de que desde a concessão das referidas medidas, estas não estão sendo devidamente cumpridas por parte do agressor. Segundo o apurado, o denunciado se abstém de deixar a residência da vítima, de respeitar o limite mínimo de distância e de contato com esta, além de continuar a lhe importunar com chantagens. (...)

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

A vítima Maria das Mercês da Silva, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(…) que solicitou medidas protetivas de urgência em desfavor do seu filho “porque ele chega em casa esculhambando” e proferindo ofensas; que em razão dessas atitudes de violência psicológica solicitou as medidas e o juiz concedeu, mas que o réu descumpriu; que na data do descumprimento das medidas protetivas o seu outro filho acionou a polícia; que prefere que ele “ache um lugar pra morar, que não dá certo para morarem mais juntos” e que deseja que as medidas protetivas permaneçam e ele fique afastado; que não sabe se ele tem problemas com drogas, mas que tem problemas com consumo exagerado de bebidas alcoólicas, que “bebe todo dia”. (…).”

 

O informante Antônio Luiz Pinto da Silva, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(…) que por volta do mês de junho de 2021 sua mãe solicitou medidas protetivas de urgência; que o acusado quando ingere bebidas alcoólicas fica muito agressivo e ameaça seus familiares; que este provoca algazarra em casa pelo menos “quatro vezes ao dia”; que em razão dessa situação a ofendida solicitou as medidas protetivas; que o réu nunca cumpriu as medidas, mesmo depois de preso continuou importunando sua mãe; que o acusado atualmente mora na casa da vítima; que ele tem problema com o uso abusivo de álcool (…).”

 

A testemunha Francisco Luís Ferreira da Silva, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“que estava de plantão no dia dos fatos quando foi acionado pelo irmão do réu, que indicou que este estava descumprindo medidas protetivas de urgência; que se dirigiu até o local, abordou o acusado e o conduziu até a delegacia de polícia civil; que o réu estava visivelmente embriagado. ”

 

Dos autos, verifica-se que, no dia 19/05/2021, o juiz de 1º grau estabeleceu medidas protetivas de urgência em favor da Sra. Maria das Merces da Silva e em desfavor do apelante (processo nº 0800657-74.2021.8.18.0072), nos seguintes termos: a) o imediato afastamento do agressor PEDRO ANTONIO PINTO DA SILVA do lar, domicílio ou do local de convivência da ofendida MARIA DAS MERCES DA SILVA; b) A proibição de que o agressor PEDRO ANTONIO PINTO DA SILVA se aproxime da ofendida MARIA DAS MERCES DA SILVA e de sua família, fixando, desde logo, o limite mínimo de 200 (duzentos) metros; c) a proibição de que o agressor PEDRO ANTONIO PINTO DA SILVA mantenha contato com a ofendida MARIA DAS MERCES DA SILVA, por qualquer meio de comunicação.


A materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, a cópia da decisão judicial que estabeleceu as medidas protetivas de urgência em favor da vítima e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima Maria das Mercês da Silva e do informante Antônio Luiz Pinto da Silva, dando conta de que o apelante continuou frequentando a residência da vítima contra a vontade desta, em descumprimento da decisão judicial que o proibia de manter contato ou se aproximar da ofendida.

 

Registra-se que estando devidamente comprado o delito descumprimento de medidas protetivas de urgência, inviável a sua desclassificação para a contravenção penal do art. 65 do Decreto-Lei Nº 3.688/41 (perturbar a tranquilidade de alguém), o que afasto o pedido da defesa.

 

Comprovada a materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, da Lei nº 11.340/06), improcede a irresignação do apelante.

 

Da dosimetria

 

O recorrente pleiteia o redimensionamento da sua reprimenda, fixando-se a pena-base no mínimo legal.

 

Passo a analisar a dosimetria da pena, proferida na sentença recorrida:

 

“(…) Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

 

A culpabilidade do acusado foi acima da média de delitos dessa natureza, uma vez que tem como vítima a sua própria genitora, ainda que tenha contra si medidas protetivas. O réu é tecnicamente primário, não havendo notícias de que tenha condenação com trânsito em julgado. Motivos e consequências: são próprios do delito. A conduta social parece ser boa, trabalha, o que lhe é favorável; A personalidade do acusado não restou apreciada, o que igualmente não lhe pode ser desfavorável. Como outras circunstâncias, verifico que o acusado assim agiu por abusar excessivamente d consumo de álcool, tanto na frequência quanto na quantidade, o que faz com que tais condutas sejam replicadas e lhe é desfavorável.

 

Ao se proceder a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, ante a inexistência de outras balizas, a doutrina e jurisprudência majoritárias tem entendido por se utilizar da fração de 1/6 do intervalo das penas mínima e máxima por circunstância desfavorável ao réu.

 

No caso, tendo o crime pena mínima de 03 meses e máxima de 02 anos, tem-se o intervalo em 21 meses, dividindo-o por 06 (seis), chego a 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção por circunstância negativa.

 

Ao analisar as circunstâncias judiciais, este juízo entendeu por valorar negativamente a culpabilidade e outras circunstâncias. Assim, temos duas circunstâncias judiciais negativas, razão pela qual, ante as balizas acima adiantadas, aumento a pena base em 07 (sete) meses do mínimo legal fixando-a em 10 (dez) meses de detenção.

 

Diante das circunstâncias judiciais acima já consideradas, fixo o regime para início de cumprimento de pena o aberto, conforme o artigo 33, §2º, “c” do Código Penal. (...)”

 

O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/06) prevê pena em abstrato de 03 (três) meses a 02 (dois) anos de detenção.

 

Na primeira fase da dosimetria, o juiz de 1º grau considerou desfavoráveis as circunstâncias judicias referentes à culpabilidade e circunstâncias do crime.

 

A culpabilidade restou negativada em decorrência da vítima ser a genitora do réu, o que não constitui fundamentação idônea, pois a relação familiar é requisito para aplicação das medidas protetivas de urgência e, portanto, também está englobada no preceito primário do delito do art. 24-A da Lei 11.343/06, razão pela qual afasta-se a sua negativação.

 

As circunstâncias do crime restaram negativadas sob o fundamento de que o acusado faz uso constante e excessivo de álcool. O fato indicado, embora reprovável, não se mostra idôneo para exasperar a pena do réu. Isto porque a vítima indicou a dependência do apelante pela referida substância, não sendo razoável utilizar a tal condição para elevar a pena-base. Assim, neutralizo a circunstância.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.1

 

Na primeira fase, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixa-se a pena-base no mínimo legal (03 meses de detenção).

 

Na segunda fase, não constam circunstâncias atenuantes ou agravantes, ficando a pena intermediária a mesma da fase anterior.

 

Na terceira fase, não constam causas de diminuição ou de aumento, o que torno a pena em 03 (três) meses de detenção.

 

Em consonância como disposto no art. 33, § 2°, “c”, do CP, fixa-se o regime aberto para cumprimento da pena.

 

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, I, do Código Penal2.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, apenas para neutralizar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e circunstâncias do crime, redimensionando a pena do acusado Pedro Antonio Pinto da Silva para 03 (três) meses de detenção, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

2 ? “Art. 44. As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

(...)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

(...)

 



Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0800712-25.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

Autor

PEDRO ANTONIO PINTO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/05/2024