TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801462-96.2022.8.18.0167
RECORRENTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DEFINIÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CUMULADA COM PEDIDO COBRANÇA DE HONORÁRIOS (ART. 85, §18 DO NCPC). ACESSORIEDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. ARTIGOS 61 E 62 DO CPC. SENTENÇA REFORMADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, que atuou na ação de busca e apreensão, autos n° 0006656-92.2015.8.10.0001 e visa a definição e a condenação do requerido no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que deixaram de ser arbitrados em ação judicial supramencionada.
Sobreveio sentença que, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, a pagar ao autor, a título de honorários sucumbenciais decorrentes da ação de nº 0006656-92.2015.8.10.0001, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que arbitro com observância do disposto nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a incompetência dos juizados especiais para análise de ação de arbitramento de honorários, a coisa julgada, a via inadequada, a ilegitimidade ativa, as razões que determinam a reforma da sentença, a fixação de honorários em conformidade com a atuação do patrono nos autos, a imprescindibilidade de concessão de efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
No caso dos autos, a parte autora/recorrida sustenta na sua petição inicial que figurou como advogado da parte demandada na Ação de Busca e Apreensão de nº 0021503-58.2009.8.18.0140 e que o Julgador de 1ª instância não condenou a parte vencida em honorários sucumbenciais. Alega, ainda, que a teor do artigo 85, § 18, do Novo Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios, podendo o advogado requerer o seu arbitramento, caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor.
Todavia, verifica-se que o processo que fundamenta o pedido realizado na inicial tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, o que atrai a competência deste juízo, ante a natureza acessória da ação de arbitramento de honorários, nos termos do que dispõe o artigo 61 do CPC. Neste sentido:
RECURSO INOMINADO – Ação autônoma para fixação e cobrança de honorários de sucumbência – Ação acessória – Competência do juízo da ação principal – Incompetência reconhecida de ofício – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-SP - RI: 10006732520208260438 SP 1000673-25.2020.8.26.0438, Relator: Carlos Gustavo de Souza Miranda, Data de Julgamento: 28/10/2020, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 29/10/2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA e 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 18 DO CPC/2015. PROCESSO INCIDENTE. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM A AÇÃO PRINCIPAL. ART. 61 DO CPC C/C ART. 25-A DA LEI nº 11.697/2008. 1 - A pretensão de arbitramento de honorários de sucumbência, com base no art. 85, § 18 do CPC/2015, possui natureza de acessoriedade, porquanto é um processo incidente, decorrente de omissão em ato judicial proferido em outra ação (principal). 2 - A competência para a ação de arbitramento de honorários de sucumbência com base no art. 85, § 18 do CPC/2015 é fixada com base na incidência da regra de prevenção do art. 61 do CPC, que estabelece que a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. 3. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante da 3ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais. (TJ-DF 07209046720198070000 DF 0720904-67.2019.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, ad argumentandum tantum, é de bom alvitre citar precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incompetência dos juizados especiais, em razão da possibilidade do julgamento da demanda depender da produção de provas cuja complexidade não se coaduna com o rito especial da Lei 9.099/95, conforme ementa que transcrevo a seguir:
Processo Civil. Recurso Especial. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Competência. Juízo Cível ou Juizado Especial. Complexidade da causa. Diferenciação da mera ação de cobrança de honorários. Presumível necessidade de perícia. Procedimento incompatível com o dos juizados especiais. Definição da competência do juízo cível para o julgamento da matéria. - A falta de páginas no recurso especial não implica o seu não conhecimento, se pela leitura dessa peça processual for possível compreender o pedido formulado e os respectivos fundamentos. - A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários. Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento. Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia. - A ação de arbitramento, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275, inc. II, do CPC. Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa. Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena complexidade. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 633514 SC 2004/0027684-4, Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros, Data de Julgamento: 07/08/2007, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJ 17/09/2007 p. 248)
Portanto, diante da competência funcional do juízo em que tramitou o processo que originou o direito autônomo de honorários advocatícios pretendidos pela parte recorrida, o reconhecimento da incompetência deste juízo é medida que se impõe, com as vênias devidas.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reconhecer, de ofício, a incompetência dos juizados especiais para o conhecimento e julgamento da demanda e extingue-se o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 61, 62 e 485, IV do CPC c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/07/2024
0801462-96.2022.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorLIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação04/08/2024