TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0763782-59.2023.8.18.0000
PACIENTE: DALLYSON RIQUELMY SALES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: BRENO NUNES MACEDO
IMPETRADO: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. ALEGADA DEMORA NO ENVIO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARA SUPERIOR INSTÂNCIA. RECURSO JÁ ENVIADO. WRIT DENEGADO.
1. Tendo sido o recurso interposto já devidamente enviado à 2ª instância, não há que falar em excesso de prazo, nos termos da súmula 21 do STJ.
2. Ordem denegada. Revogação da decisão que concedeu liminar em pedido de reconsideração.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de maio de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em harmonia, em parte, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, revogando a decisão de ID 14676333, que deferiu o pedido de reconsideração e concedeu liberdade e medidas cautelares diversas da prisão. Expeça-se mandado de prisão. Comunique-se a autoridade coatora, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
Relatório
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido de Medida Liminar, impetrado pelo advogado BRENO NUNES MACEDO - PI13922-A, em favor do paciente DALLYSON RIQUELMY SALES PEREIRA, sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 5a. Vara Criminal da Comarca de Picos-PI.
Em síntese, alega o impetrante que o paciente se encontra custodiado desde 30/06/2022 por ter, supostamente, cometido o delito de homicídio qualificado, tendo sido convertida a prisão temporária em preventiva.
Informa que a denúncia foi oferecida em 29/09/2022 e foi recebida em 05/10/2022, alegando, também, demora na realização de audiência, instrução processual e, principalmente, retardamento na remessa à 2ª instância do Recurso em Sentido Estrito interposto, o que ainda não teria ocorrido.
Diz que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua clausura, por excesso de prazo na marcha processual, havendo violação à razoável duração do processo, provocada pelo Estado.
Aduz que em audiência realizada em 16/05/2023, foi proferida decisão de pronúncia e interposto o Recurso em Sentido Estrito. Que em 28/06/2023 foi reduzido a termo o teor a audiência, ocasião em que apresentou as razões do RESE.
Em 04/07/2023 foi proferida decisão mantendo a decisão de pronúncia, mantendo a prisão preventiva e determinando remessa ao TJ.
Com base no exposto, requereu a concessão da ordem, liminarmente, para que seja expedido Alvará de Soltura em favor do paciente, ou fixadas medidas cautelares diversas da prisão, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.
A medida liminar foi indeferida em decisão de id. 14601069.
Foram requisitadas as informações à autoridade coatora, sendo prestadas e estando acostadas na movimentação de id. 14763768, esclarecendo que:
“Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para julgamento do RES, no dia 17 de julho de 2023. Ocorro, que por erro ou inconsistência no Sistema PJE, os referidos autos não chegaram ao 2º. Grau para o julgamento do recurso, contudo, tal fato era do desconhecido desta magistrada e dos servidores desta Unidade Judiciária, porque o sistema não emitiu qualquer informação dando conta de que o recurso não havido saído desta Unidade Judiciária como fora determinado.
Por último informo a V. Exa. que tão logo chegou ao conhecimento do problema antes referido, os Servidores lotados nesta Unidade Judiciária, procuraram solucioná-lo e, assim fizeram nova remessa dos autos ao TJ/PI.”
A defesa formulou pedido de reconsideração (ID nº 14648276), em face da decisão que indeferiu liminar, reafirmando que o Recurso em Sentido Estrito se encontra interposto desde 16/05/2023 e com as respectivas razões e contrarrazões desde 29/06/2023, ou seja, há mais de cinco meses sem que os autos tenham sido remetidos para a instância superior.
A decisão de ID 14676333, datada de 19/12/2023, acolheu o pedido de reconsideração, determinando a expedição de alvará de soltura e aplicando medidas cautelares diversas da prisão.
Na movimentação de ID 14714103 foi juntado alvará de soltura com a data de cumprimento em 20/12/23.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de id. 14958966, opinou:
“Ex positis, o Órgão Ministerial de Segundo Grau opina pelo NÃO CONHECIMENTO do mandamus, com PREJUDICIALIDADE da tese de excesso de prazo na remessa do RESE ao TJPI, pois o mencionado Recurso já se encontra em 2º Grau, devidamente distribuído a um Relator, restando superada tal argumentação, devendo, outrossim, ocorrer a revogação do deferimento do pedido de reconsideração (ID. 14676333), com a manutenção da prisão preventiva do Paciente.”
É o relatório.
Voto
O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação do réu por excesso de prazo, acarretado por delonga na remessa, a este Egrégio Tribunal, de recurso em sentido estrito interposto na vara de origem.
Após consulta por este relator do processo originário via sistema PJe, pude verificar que os autos foram Distribuídos em 2º grau dia 19/12/2023, para fins de apreciação do Recurso em Sentido Estrito e que, apesar de constar na autuação “ApCrim 0800250-24.2022.8.18.0140”, a Classe correta seria recurso em sentido estrito.
Dessa forma, encontra-se superado o principal ponto reclamado pela defesa, não se verificando constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Registre-se, por fim, que não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa quando encerrada a instrução processual, a teor da Súmula 52/STJ (Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo).
Vejamos alguns julgados do STJ, nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURS O EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINALIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE SE IMPÕE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 189.950/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRONUNCIADO APÓS O JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 21 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Agravante foi pronunciado, em 17/03/2023, como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c. c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, o que atrai a aplicação do Enunciado n. 21 da Súmula desta Corte, que dispõe o seguinte: "[P]ronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 2. Em 04/10/2023, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso em sentido estrito defensivo e, em 1º/11/2023, foi interposto recurso especial, estando os autos em primeiro grau suspensos. Nesse cenário, não se verifica patente ofensa ao princípio da razoabilidade no que tange ao processo de formação da culpa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 164.882/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT DENEGADO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso. 2. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 3. Não se verifica, no caso dos autos, ilegal mora processual atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal. Em consulta ao sítio virtual do Tribunal de origem, colhe-se a informação de que o recurso em sentido estrito foi julgado em 30/3/2017 e o acórdão publicado em 5/6/2017. 4. Habeas corpus denegado, com recomendação de que o Tribunal de origem imprima celeridade no envio dos autos para o juízo de origem para que este proceda à designação da data para julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri. (HC n. 393.160/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
Por seu turno, a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, cuja cópia se encontra na movimentação de ID. 14308215, demonstrou os motivos ensejadores do recolhimento do recorrente, conforme se observa em parte da decisão a seguir transcrita:
“Primeiramente, o modus operandi do crime extrapola a mera descrição dos elementos próprios do tipo de homicídio, externalizando a gravidade concreta da conduta. Esmiuçando os autos, há elementos robustos de que o assassinato ocorreu no contexto de rivalidade entre facções, circunstância que denota alta periculosidade social do denunciado, que compõe, em tese, organização criminosa.
(...)
No caso em tela, a liberdade do representado se revela comprometedora à garantia da ordem pública, considerada sua periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, em tese, praticada, consistente em homicídio em contexto de suposta disputa entre organizações criminosas
(...)
Outrossim, em consulta ao Sistema ThemisWeb, verifico que o representado possui dois procedimentos criminais que envolvem violência ou grave ameaça: Ação Penal nº0003267- 72.2020.8.18.0140 e Ação Penal nº 0004855- 17.2020.8.18.0140, ambas por crime de Roubo Majorado, tramitando perante a 4ª Vara Criminal.
(...)
A respeito da prisão preventiva, a periculosidade do requerido pode ser aferida através de diversos elementos concretos presentes nos autos, a saber, o modus operandi do suposto homicídio investigado e os outros registros criminais que envolvem delitos violentos. Em juízo preliminar de proporcionalidade, adequação e necessidade penal, deve prevalecer, agora, a medida cautelar coercitiva mais gravosa, para garantia da ordem pública. (...)
Portanto, ao lume do exposto, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, I, do CPP, em deferimento ao requerimento policial e, em consonância com parecer ministerial, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE DALLYSON RIQUELMY SALES PEREIRA, diante da gravidade concreta do delito pelo modus operandi e do justo receio de que em liberdade possa causar risco à ordem pública.”
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia, em parte, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, revogando a decisão de ID 14676333, que deferiu o pedido de reconsideração e concedeu liberdade e medidas cautelares diversas da prisão.
Expeça-se mandado de prisão.
Comunique-se a autoridade coatora.
Teresina, 28/05/2024
0763782-59.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorDALLYSON RIQUELMY SALES PEREIRA
Réu2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA
Publicação29/05/2024