Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0812259-18.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Apelado tanto apresentou cédula de crédito bancário devidamente assinada pela Requerente, como juntou TED em que se verifica a transferência do valor contratado. 3. Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC). 4. Quanto à alegação de que seria necessária a realização de perícia grafotécnica para se constatar a autenticidade da assinatura, verifica-se que tal tese se constitui em inovação recursal, não podendo ser analisada, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. Inconteste que o argumento do recurso, não obstante também concernir acerca da realização de perícia grafotécnica, tem fundamentação totalmente distinta do arguido em réplica, se tratando, portanto, de tese nova, que não pode ser admitida. 6. Regularidade da contratação. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812259-18.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812259-18.2022.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Apelado tanto apresentou cédula de crédito bancário devidamente assinada pela Requerente, como juntou TED em que se verifica a transferência do valor contratado. 3. Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC). 4. Quanto à alegação de que seria necessária a realização de perícia grafotécnica para se constatar a autenticidade da assinatura, verifica-se que tal tese se constitui em inovação recursal, não podendo ser analisada, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. Inconteste que o argumento do recurso, não obstante também concernir acerca da realização de perícia grafotécnica, tem fundamentação totalmente distinta do arguido em réplica, se tratando, portanto, de tese nova, que não pode ser admitida. 6. Regularidade da contratação. 7. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13478206) interposta por Francisca Maria de Jesus em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de Banco Cetelem S.A.


Na sentença vergastada (ID 13478204), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que “O contrato firmado entre as partes se revestiu das formalidades necessárias à sua validade […], e o valor fora depositado em favor da autora, confirmando a perfectibilidade da relação contratual”.


Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que, em sua réplica à contestação, requereu a REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, e que a sentença foi proferida sem o feitio dessa perícia, o que seria um absurdo processual. Aduziu que muito embora o fato de a instituição financeira recorrida tivesse apresentado tal contrato supostamente assinado, este não pode ser o único fundamento a ensejar a improcedência da ação, até mesmo pela clarividente dúvida quanto à veracidade da assinatura, vez que se trata de pessoa idosa, analfabeta e vulnerável economicamente”; e que “o contrato periciado deverá ser apresentado pela instituição financeira na forma original, obrigando-a a depositá-lo em secretaria, do contrário não será possível a sua realização”. Diante desses motivos, requereu a anulação da sentença para a confecção dessa vistoria.


Em contrarrazões (ID 13478210), o Banco Cetelem S.A afirmou que juntou aos autos o contrato impugnado, os documentos pessoais da Autora, e que o valor a ele referente foi devidamente repassado à parte apelante. Sustentou que o “magistrado de 1º grau não considerou necessária a realização de perícia grafotécnica, uma vez que a instituição financeira acostou aos autos várias provas que demonstram não apenas a realização do mútuo, como também a sua regularidade”.


O Apelado também declarou que não caberia a repetição do indébito em dobro, pois não houve pagamento em excesso, nem foi efetuada cobrança de má-fé; e que, “não havendo qualquer ato ilícito do apelado e inexistindo provas do abalo psicológico suscitado”, não deveria ser acolhido o pedido de condenação em danos morais.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 14589317).


É a síntese do necessário.


 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I - DA RELAÇÃO CONSUMERISTA


Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.


Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".


No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.


II – DA REGULARIDADE DE CONTRATAÇÃO


Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento.


Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Cetelem S.A tanto apresentou a cédula de crédito bancário devidamente assinada pela Requerente (ID 13478189), como juntou TED em que se verifica a transferência do valor contratado (ID 13478191).


Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC).


Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).


Quanto à alegação de que seria necessária a realização de perícia grafotécnica para se constatar a autenticidade da assinatura, verifica-se que tal tese constitui em inovação recursal, não podendo ser analisada, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.


Do que se observa, em que pese em réplica à contestação a Autora pugne pela feitura de perícia grafotécnica, a pleiteia sob o argumento de que o valor do contrato apresentado divergiria daquele impugnado, e que esse contrato teria sido assinado de forma eletrônica e desacompanhado dos seus documentos. Sustenta que esse seria “passível de dúvida em decorrência da condição de sua assinatura eletrônica”.


Já em seu recurso, a Apelante levanta a tese que a perícia grafotécnica seria necessária, porque não teria assinado o discutido contrato.


Desse modo, inconteste que o argumento do recurso, não obstante também concernir acerca da realização de perícia grafotécnica, tem fundamentação totalmente distinta do arguido em réplica, se tratando, portanto, de tese nova, que não pode ser admitida.


Por oportuno, salienta-se que o requerimento postulado na réplica estava dissociado da realidade dos autos, pois o valor do contrato que foi juntado corresponde ao que consta como emprestado no extrato juntado pela Sra. Francisca Maria; esse contrato e sua assinatura são físicas; e todos os documentos precisos à contratação acompanharam o instrumento contratual.


III - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Francisca Maria de Jesus, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.


Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


É o voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Francisca Maria de Jesus, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0812259-18.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DE JESUS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

17/05/2024