TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0752859-37.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Altos/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Hellen Yasmin de Carvalho Soares (OAB/PI Nº 21.333)
PACIENTE: Leonardo Farias de Brito
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. GRAVIDADE E REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RESE. PREJUDICIALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do “estado de liberdade”, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
2. A materialidade e os indícios suficientes de autoria restaram evidenciados pelo laudo de exame pericial cadavérico, pela certidão de óbito e pela prova oral colhida nos autos, em especial as declarações de Kelvin Mendes Pessoa, que apontou o paciente como um dos autores do delito.
3. A gravidade concreta da conduta, qual seja, paciente que, em tese, em concurso de pessoas e de forma planejada, teria desferido diversos golpes de faca contra a vítima, que foi abordada de surpresa em sua própria residência, justifica a manutenção da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. O fato do acusado possuir outro registro criminal também pelo delito de homicídio, com condenação transitada em julgado, evidencia a possibilidade concreta de reiteração criminosa e também justifica a manutenção segregação como forma de garantia da ordem pública.
5. O RESE interposto pela defesa do paciente e que foi distribuído à minha relatoria em 14/12/2023 já foi devidamente julgado pela 2ª Câmara Especializada Criminal (em 08/04/2024), tendo sido o acórdão publicado no dia 11/04/2024 (ID. 16479337), sendo possível inferir que o processo logo retornará para o devido prosseguimento na origem, de modo que se encontra prejudicada a alegação de excesso de prazo no julgamento do recurso. Acrescente-se ainda que, embora se trate de faculdade conferida à parte, eventual interposição de recursos contribui de forma incontroversa para a uma maior demora no trâmite do feito.
6. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 19 a 26 de abril de 2024.
RELATÓRIO
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Hellen Yasmin de Carvalho Soares, em favor de Leonardo Farias de Brito, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI.
Em síntese, a impetrante alega: que, em 10/11/2020, o paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do CP); que foi pronunciado; que, em 16/11/2021, foi interposto Recurso em Sentido Estrito e somente foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça em 04/04/2023; que há excesso de prazo no julgamento do RESE; que não há prova da autoria delitiva; que os depoimentos colacionados aos autos demonstram dúvida sobre a autoria, uma vez que existe pluralidade de agentes no local dos fatos, cada um com argumentos divergentes; que inexistem os requisitos da prisão preventiva; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta a sentença de pronúncia.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada, o qual manteve-se inerte.
O Ministério Público Superior solicitou nova intimação do juiz singular, para que prestasse informações.
VOTO
O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria.
A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do “estado de liberdade”, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
O magistrado singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou os pressupostos e os requisitos que justificam a medida.
“(...)
O laudo de exame pericial cadavérico e a certidão de óbito comprovam a materialidade, evidenciando-se que a vítima fora morta a facadas, das quais resultaram múltiplas lesões corporais, uma das quais atingiu o coração, ocasionando a morte.
No tocante à autoria, as testemunhas Luciano Rosa da Silva e Eduardo José de Moura Brasil declararam ter conhecimento de que a vítima tinha Leonardo como único desafeto, pois João da Cruz (Dó) havia desferido um disparo de arma de fogo contra o representado, atingindo-o no braço. O Relatório de Ordem de Missão informa que várias pessoas informaram que Leonardo e Natan seriam os autores do crime, mas se negaram a prestar depoimento formal, pois temem por suas integridades físicas. Inquirida, a testemunha Kelvin Mendes Pessoa declarou que estava na companhia dos representados, que o convidaram para ir à casa da vítima, dizendo que iram matá-lo, mas pensou que fosse apenas brincadeira. Porém, no local, os representados desceram agachados em direção do quarto de Dó e em seguida, Natan deu duas facadas na vítima e depois saiu correndo atrás de uma pessoa que fugiu do quarto de Dó no momento do fato. Em seguida, Leonardo “terminou o serviço”, efetuando vários golpes de faca na vítima. Acrescentou que está temeroso, pois Leonardo e Natan ficam circulando sua casa e se sente ameaçado pelos dois.
Os fundamentos da prisão preventiva estão presentes, precisamente a necessidade de garantir a ordem pública, que se refere às providências de segurança necessárias para evitar que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima e seus familiares ou qualquer outra pessoa, quer porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mirabete acrescenta que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Da obra de Guilherme de Souza Nucci, tem-se que a garantia da ordem pública é a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Sendo este grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização forte sentimento de impunidade e insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
O caso dos autos amolda-se inteiramente à situação retratada pela doutrina. Com efeito, há que se reconhecer que o crime imputado apresenta intensa gravidade concreta do fato, ensejadora da violação à ordem pública, que precisa ser restaurada.
A ação foi planejada, tratando-se de delito premeditado, circunstância que incrementa a culpabilidade e o juízo de reprovação, pois exige frieza e insensibilidade incomum ao homem médio. O crime foi cometido mediante concurso de agentes, por motivo torpe e por meio que impossibilitou a defesa da vítima. Foram efetuados vários golpes de faca, tratando-se de delito praticado com intensa violência, por motivo torpe e com impossibilidade de defesa da vítima, surpreendida com a ação violenta quando se encontrava na própria residência. Tais fatores evidenciam a periculosidade social dos representados.
Por outro lado, segundo a Autoridade Policial, as pessoas que poderiam ser inquiridas sobre o fato se negam a prestar depoimento por temer as atitudes de Leonardo e Natan, do que se infere o risco à apuração do fato em decorrência de seus comportamentos. Tal relato também foi dado pela testemunha Kelvin, que informa estar sendo monitorada pelos réus, que ficam circulando sua residência, o que tem entendido como ameaça. A Autoridade Policial diz, ainda, que os réus estão em local incerto e não sabido.
As circunstâncias fáticas apuradas demonstram que a liberdade dos representados constitui risco real à segurança pública, fazendo-se necessária a custódia cautelar como garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, demonstrada pelo modus operandi, consoante já destacado. Justifica-se para evitar novas práticas delitivas, bem como para assegurar a instrução processual, haja vista o temor exercido, pelos representados, nas testemunhas, devendo prevalecer o bem estar social sobre o individual.”. Destaquei.
Posteriormente, o acusado foi pronunciado e teve mantida a segregação cautelar sob os seguintes fundamentos:
“A prisão preventiva foi decretada em razão da elevada gravidade do fato, que segundo a narrativa constante na denúncia se dera de forma extremamente violenta, mediante concurso de agentes, premeditação, golpes múltiplos na vítima, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima. P pressuposto do art.313, I, do CPP é evidenciado pela fundamentação de indícios de materialidade e autoria, acima vertidos, da potencial prática de crime cuja pena cominada em abstrato pelo legislador suplanta em muito o patamar de 4 anos.
Mais ainda, o pressuposto do art.313, II, do CPP também está presente. O réu já foi condenado, com trânsito em julgado, pela prática de homicídio, como se extrai do processo n°0000288-27.2012.8.18.0041, circunstância que, também e de acordo com a jurisprudência do c. STJ, caracteriza elemento concreto indicativo de reiteração delitiva e vulneração à ordem pública.
O modus operandi enunciado na denúncia confere gravidade concreta ao delito, ofendendo gravemente a ordem pública.
Por outro lado, consideradas essas mesmas circunstâncias que envolvem a ação imputada ao custodiado, as demais medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal não guardam relação de adequação e proporcionalidade com a gravidade do crime, ao fato atribuído aos agentes, e às condições de periculosidade apontadas, fazendo-se necessária manutenção da custódia.
Dessa forma, recomenda-se a prisão preventiva do acusado, para preservar a sociedade de novas práticas delitivas de elevado grau de lesividade a bens jurídicos. Por tais razões, indefiro o direito do réu de recorrer em liberdade e decreto sua prisão preventiva, reiterando os termos das decisões anteriormente proferidas, que decretaram e mantiveram a prisão cautelar do réu.”
A materialidade e os indícios suficientes de autoria restaram evidenciados pelo laudo de exame pericial cadavérico, pela certidão de óbito e pela prova oral colhida nos autos, em especial as declarações de Kelvin Mendes Pessoa, que apontou o paciente como um dos autores do delito.
A gravidade concreta da conduta, qual seja, paciente que, em tese, em concurso de pessoas e de forma planejada, teria desferido diversos golpes de faca contra a vítima, que foi abordada de surpresa em sua própria residência, justifica a manutenção da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Além disso, o fato do acusado possuir outro registro criminal também pelo delito de homicídio, com condenação transitada em julgado, evidencia a possibilidade concreta de reiteração criminosa e também justifica a manutenção segregação como forma de garantia da ordem pública.
Por fim, o RESE interposto pela defesa do paciente e que foi distribuído à minha relatoria em 14/12/2023 já foi devidamente julgado pela 2ª Câmara Especializada Criminal (em 08/04/2024), tendo sido o acórdão publicado no dia 11/04/2024 (ID. 16479337), sendo possível inferir que o processo logo retornará para o devido prosseguimento na origem, de modo que se encontra prejudicada a alegação de excesso de prazo no julgamento do recurso.
Acrescente-se ainda que, embora se trate de faculdade conferida à parte, eventual interposição de recursos contribui de forma incontroversa para a uma maior demora no trâmite do feito.
Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal a ponto de ensejar a concessão da ordem.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 30/04/2024
0752859-37.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorHELLEN YASMIN DE CARVALHO SOARES
Réuato da M.Ma. Juíza de Direito da Vara da Única da Comarca de Altos
Publicação01/05/2024