PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0826362-30.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: JOÃO BATISTA DOS SANTOS
Advogado: Francisco Soares Campelo Filho - (OAB PI/2734-A)
Apelado: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO SEDIMENTADO DOS AUTORES AO REENQUADRAMENTO. PARCELAS VINCENDAS. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. INTERPRETAÇÃO SUBSTANCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ESCOLHA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. Cumpre ressaltar, que, apesar do juiz a quo ter entendido que os pedidos dos autores ficaram limitados a 60 salários-mínimos para cada um, em razão da renúncia realizada quando da propositura da ação originária perante Juizado Especial, isso não influenciou no cunho decisório da sentença, uma vez que a razão da rejeição do pleito deu-se, exclusivamente, pela suposta não desincumbência do ônus de provar a existência de parcelas vencidas ou vincendas pelos autores.
2. Assim, realizada uma interpretação da sentença de acordo com os fatos e a fundamentação, de forma substancial e não formalista, de modo a abarcar não apenas o seu dispositivo, tendo o magistrado externado as razões pelas quais entendeu pela extinção do feito, com resolução do mérito, não há ausência de fundamentação.
3. Sedimentado o direito dos autores ao reenquadramento em sentença transitada em julgado, tendo sido realizada a referida mudança pelo ente, competia, nesta ocasião, ao ente público requerido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, por ter acesso aos pagamentos realizados à época, nos termos do art. 373, II do CPC/2015 – ônus este do qual não convalesceu.
4. É sabido que o §3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95, o qual prevê que “A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação” é interpretado pelo ordenamento jurídico pátrio como uma opção de escolha em distribuir a ação, sendo uma liberalidade dos autores, de modo que o fato de a parte ter a faculdade de demandar o pleiteado no Juizado Especial, não implica, automaticamente, na inviabilidade de escolha pela Justiça Comum.
5. Recurso conhecido e provido. Inversão do ônus sucumbencial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença guerreada, para reconhecer o direito dos autores ao pagamento da diferença correspondente às progressões salariais reconhecidas. Além disso, com o provimento do presente recurso, é necessário o estabelecimento do ônus sucumbencial unicamente à parte ré, mantendo-se a verba honorária em 10% (dez por cento), nos moldes do art. 85, § 3º, II, do CPC. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 13177717, oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOÃO BATISTA DOS SANTOS e FRANCISCO MODESTO DE CARVALHO JUNIOR em face do ESTADO DO PIAUÍ e do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ.
Na inicial, os autores informam acerca da existência de sentença favorável e transitada em julgado, que determinou as suas progressões e seus devidos acréscimos legais em seus vencimentos, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada perante o Juizado Especial Federal da Fazenda Pública. Nestes mesmos autos, o pedido formulado para que o EMATER pagasse a diferença correspondente as progressões salariais reconhecidas na sentença, pelo período compreendido entre o ajuizamento da ação até a data da implantação, nos termos da Lei nº 12.016/2009, art. 14, §4º e art. 240 do CPC, conforme o cálculo apresentado, foi indeferido.
Após cumprido o decisum, com a implantação das progressões nos contracheques dos autores em setembro de 2020 e com o pagamento de dois meses retroativamente (julho e agosto de 2020), é pleiteado nos presentes autos o adimplemento dos valores referentes aos meses anteriores, nos quais eles tinham direito e não receberam.
O Juiz, em sede de primeiro grau, JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de provas. Além disso, considerou que o pedido de cobrança dos apelantes ficou limitado em 60 salários mínimos uma vez que formularam inicialmente no Juizado Especial. Por fim, fixou os honorários de sucumbência no valor de 8% sobre o valor da causa. No entanto, manteve a concessão do benefício da gratuidade aos autores.
Inconformado, os apelantes JOÃO BATISTA DOS SANTOS e FRANCISCO MODESTO DE CARVALHO JUNIOR apresentam suas razões de Apelação em Id. 13177722. Argumentam que o processo foi julgado com fundamentação equivocada, pois o juiz a quo resolve o mérito fundamentado no art. 485 que determina a não resolução de mérito. Ressalta que o pleiteado dos presentes autos não fez parte da inicial do processo principal que deu origem ao crédito em comento, tendo sido o posterior pedido formulado dentro da Ação de Obrigação de Fazer baseado no art. 240 do CPC que constitui em mora o devedor diante da citação válida. Já a presente ação de cobrança é fundamentada na locupletação indevida do apelado.
Além disso, apontam que não foram renunciados os valores que ultrapassam os 60 (sessenta) salários mínimos, conforme entendido pelo magistrado. Em verdade, diante da não apreciação do pedido de restituição das parcelas vencidas no Juizado Especial, buscou-se a Justiça Comum para pleiteá-las.
Por fim, alegam que foram colacionados documentos suficientes para a comprovação do pleito, e que, por outro lado, cabia ao EMATER provar que os apelantes receberam seus proventos na forma correta, pois possuem as fichas financeiras e efetuam os pagamentos dos seus servidores, não se desemcubindo do ônus previsto no art. 373, §1º do CPC.
Assim, requer a nulidade da sentença guerreada, por vício de fundamentação, com o prosseguimento do julgamento do feito por esta Câmara, pois se encontra devidamente instruído, demonstrando o direito dos apelantes podendo o tribunal decidir desde logo o mérito quando a sentença é fundada no art. 485 do CPC. Subsidiariamente, caso não seja declarado nulo o decisum, pede que o recurso seja provido para reformá-lo, julgando a ação procedente e reconhecendo o direito dos autores, com a remessa dos cálculos para liquidação
O apelado apresenta suas contrarrazões em Id. 13177726. Em síntese, por entender pela inexistência de fato novo constitutivo do suposto direito perseguido, ratificou os argumentos de defesa anteriormente apresentados, requerendo, assim, o desprovimento do recurso.
Recebido o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC (Id. 13221252).
O Ministério Público Superior, em manifestação de Id. 13221252, devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas
III. MÉRITO
Conforme relatado, a presente Ação de Cobrança visa o pagamento da diferença correspondente às progressões salariais reconhecidas na sentença de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada perante o Juizado Especial Federal da Fazenda Pública, nos quais eles tinham direito e não receberam.
Na referida sentença (Id. 13177358), a juíza decidiu o seguinte:
“(...) verifica-se que os Requerentes têm direito ao enquadramento requerido na exordial.
Isto posto, Julgo Procedente os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para determinar aos Requeridos que Francisco Modesto de Carvalho Júnior seja enquadrado no cargo de Extensionista Rural I - TNS - Classe D, RefI e João Batista dos Santos seja reenquadrado no cargo de Extensionista Rural I, TNS - Classe C, Ref. II, de modo que eles obtenham suas progressões e os devidos acréscimos legais em seus vencimentos. (...)”
Interposto Recurso Inominado em face dessa, acordaram “os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento mantendo a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos” (Id. 13177359).
Em momento posterior, na própria Ação de Obrigação de Fazer foi feito pedido pelos autores para que fosse realizado o pagamento da diferença correspondente as progressões salariais reconhecidas na sentença, pelo período compreendido entre o ajuizamento da ação até a data da implantação, nos termos da Lei nº 12.016/2009, art. 14, §4º e art. 240 do CPC, conforme a planilha de cálculo apresentada (Id’s 13177360 e 13177361). Contudo, a magistrada rejeitou esse pleito (Id. 13177362), com base na fundamentação abaixo transcrita:
“(...) Reza o art. 52, incs. IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado, e que os casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer podem resultar em execução por quantia certa, devendo-se, primeiro, solver questões relativas a este tipo de obrigação.
Apesar do breve tumulto de manifestações, é possível concluir pela satisfação integral da obrigação de fazer, conforme manifestação pelos exequentes (ev. 243) e comprovada pelas portarias pelos executados (ev. 236).
Assim, levando em consideração a satisfação integral da obrigação de fazer, encerra-se a execução quanto a obrigação de fazer (art. 924, inc. II, CPC 2015), qual seja, reenquadramento.
(...)
Veja-se que a sentença condena apenas em obrigação de fazer, esta, no sentido de que Francisco Modesto de Carvalho Júnior seja enquadrado no cargo de Extensionista Rural I - TNS - Classe D, Ref.I e João Batista dos Santos seja reenquadrado no cargo de Extensionista Rural I, TNS - Classe C, Ref. II, de modo que eles obtenham suas progressões e os devidos acréscimos legais em seus vencimentos. Assim, as parcelas vincendas não foram objeto de conhecimento nestes autos, o que impõe o não conhecimento do pedido da exequente nesta fase executiva, em homenagem ao princípio da imutabilidade do libelo (arts. 2º, 141 e 462, do CPC 2015).
Isto posto, rejeita-se pleito de parcelas vincendas (ev. 243), pois a sentença só contemplou obrigação de fazer (reenquadramento), não havendo obrigação de pagar na sentença, vez que se constituem em parcelas vincendas não cobertas pelo pedido inicial e incognoscível pela imutabilidade da sentença.
(...)
A única obrigação que reside nos autos é a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais (honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) na forma do art. 85, §8º do CPC), fixada no acórdão turmário (ev. 80), que manteve os termos da sentença. (...)”
De fato, em análise das portarias anexas em Id. 13177363 e 13177364, datadas em 26/10/2020, a obrigação de fazer foi cumprida, uma vez que o Presidente da Fundação Piauí Previdência resolveu:
“(...) REVER, por força da decisão judicial supracitada, o ato concessório de aposentadoria (Portaria nº21.000-381-DDD- CSRH/95, datada de 03/03/1995), nos autos do processo nº977086/95, que concedeu o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, em conformidade com a letra “a”, inciso III, do art. 132 da Lei Complementar nº13/94, ao segurado FRANCISCO MODESTO DE CARVALHO JÚNIOR, matrícula nº022066-3, portador do CPF nº048.863.303-63 e do PIS/PASEP nº10482080598, do quadro de inativos da EMATER–PI; para, única e exclusivamente, enquadrá-lo no cargo de EXTENSIONISTA RURAL I, TNS, Classe D, Ref. I, gerando reflexos nos seus proventos de inatividade com a mudança do valor da verba Proventos para R$ 12.288,70 (Doze mil, duzentos e oitenta e oito reais e setenta centavos) e o valor da verba Anuênio para R$ 2.703,36 (Dois mil, setecentos e três reais e trinta e seis centavos).”
“(...) REVER, por força da decisão judicial supracitada, o ato concessório de aposentadoria (Portaria nº 21.000-1.615/1996-DDD- CSRH/94, datada de 20/12/1994), nos autos do processo nº577533/94, que concedeu o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, em conformidade com a letra “a”, inciso III, do art. 132 da Lei Complementar nº13/94, ao segurado JOÃO BATISTA DOS SANTOS, matrícula nº 022210-x, portador do CPF nº 032.747.211 -15 e do PIS/PASEP nº10042509545, do quadro de inativos da EMATER –PI; para, única e exclusivamente, enquadrá-lo no cargo de EXTENSIONISTA RURAL I, TNS, Classe C, Ref. II, gerando reflexos nos seus proventos de inatividade com a mudança do valor da verba Proventos para R$ 10.784,13 (Dez mil, setecentos e oitenta e quatro reais e treze centavos) e o valor da verba Anuênio para R$ 1.833,30 (Mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta centavos).”
Nesse contexto, diante da negativa de satisfação desse pedido na Ação de Obrigação de Fazer, que seguiu o rito do Juizado Especial, os autores ajuizaram a presente Ação de Cobrança perante a Justiça Comum, sob o fundamento da locupletação indevida do apelado.
Ocorre que o magistrado de 1ª instância entendeu que “muito embora tenha pleiteado originariamente valor bem superior, os pedidos dos autores ficam limitados a 60 salários-mínimos para cada um, em razão da renúncia realizada quando da propositura da ação originária”. Isso se deve ao “fato do pedido de restituição ter sido proposto inicialmente perante o juizado especial. Essa opção possui efeitos fáticos. Os juizados especiais possuem limitação de valor de demanda. Ao propor tal pedido perante o juizado especial, a parte demandante renuncia a qualquer valor além dos limites superiores ao da demanda do juizado”.
Além disso, julgou o feito improcedente, extinguindo-o com resolução de mérito, por inferir que os autores não se desincumbiram do ônus de provar a existência de parcelas vencidas ou vincendas em seu favor, in verbis:
“(...) Por outro lado, verifico que os autores não trouxeram aos autos, em nenhum momento, demonstração de que recebiam valores abaixo do devido nos períodos anteriores ao reenquadramento. Muito embora essa hipótese seja absolutamente possível, o processo judicial não se faz com possibilidades ou conjecturas, mas com provas.
Os autores trouxeram apenas planilha unilateral apontando quanto recebiam e quanto deveriam receber, sem qualquer arrimo de tais valores em contracheques paradigmas ou outros documentos que apontem, principalmente, quais valores deveriam ser efetivamente pagos. Nesse sentido, planilhas elaboradas unilateralmente por seus contadores são imprestáveis para fins de constituir provas hábeis ao convencimento judicial.
(...)
Destaco ainda que se trata de pedido certo e determinado, em relação a parcelas salariais com tempo determinado, o que exige emissão de sentença congênere:
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
Assim, não tendo a parte autora trazido elementos para demonstrar os valores que faz jus, incorreu na insuficiência de provas para demonstrar seu direito, e consequentemente deve arcar com os ônus legais:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
(...)
Portanto, com base nos fundamentos apresentados, JULGO O FEITO IMPROCEDENTE, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.”
Diante disso, os autores interpuseram a presente apelação, com o objetivo inicial de anular a sentença em comento, pois fundamentada em fatos e dispositivo legal equivocados. De início, ressalta que o magistrado julgou o feito improcedente, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Contudo, o art. 485, I do CPC trata acerca da não resolução do mérito:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial; (...)
Assim, o processo foi julgado com fundamentação errônea, pois resolve o mérito fundamentado no art. 485 que determina a não resolução de mérito.
Ademais, destaca que não “há como entender que os apelantes renunciaram os valores que ultrapassam os 60 salários mínimos, o que ocorreu foi que diante da não apreciação do pedido de restituição das parcelas vencidas no Juizado Especial, buscou-se a justiça estadual/comum para pleiteá-los”.
O dever de fundamentação das decisões encontra-se inscrito no art. 93, IX da CRFB/88 e no âmbito infraconstitucional, no art. 489 do CPC, que expressamente enuncia as hipóteses em que não se considera fundamentada a decisão, litteris:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Além disso, em seu §3º, o artigo em questão prevê que “A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”.
Diante do contexto narrado, cumpre ressaltar, desde já, que, apesar do juiz a quo ter entendido que os pedidos dos autores ficaram limitados a 60 salários-mínimos para cada um, em razão da renúncia realizada quando da propositura da ação originária perante Juizado Especial, isso não influenciou no cunho decisório da sentença, uma vez que a razão da rejeição do pleito deu-se, exclusivamente, pela suposta não desincumbência do ônus de provar a existência de parcelas vencidas ou vincendas pelos autores.
Desse modo, limita-se esta parte do pleito dos apelantes ao erro material no dispositivo da sentença que fundamentou, erroneamente, a resolução do mérito da lide, com artigo referente à não resolução de mérito, o que, poderia ter sido suprido por meio dos recursos próprios.
Porém, o erro material não se sujeita à preclusão ou coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo julgador.
No caso dos autos, não se trata de modificação do conteúdo do julgado, já que é clarividente a rejeição do pedido inicial na fundamentação da sentença.
Assim, realizada uma interpretação da sentença de acordo com os fatos e a fundamentação, de forma substancial e não formalista, de modo a abarcar não apenas o seu dispositivo, tendo o magistrado externado as razões pelas quais entendeu pela extinção do feito, com resolução do mérito, não há ausência de fundamentação.
Nesse sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. INCOMPATIBILIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a incompatibilidade entre o dispositivo e a fundamentação do julgado consiste em erro material. Precedente.
3. A correção de erro material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada. Precedentes.
4. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1673750 SP 2017/0120263-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. Recurso especial interposto em 09/03/2016. Autos conclusos a esta Relatora em 21/11/2016. Julgamento sob a égide do CPC/73.
2. Para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo. O dispositivo deve ser interpretado de forma integrada com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1653151/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Logo, não havendo que se falar em nulidade do decisum, passo à análise da possibilidade de sua reforma.
In casu, conforme exposto na inicial, os autores da demanda instruíram a presente ação com os seguintes documentos:
“1. A sentença da Dra. Célia Lima, juíza do Juizado Especial da Fazenda Pública, ID 28706005, que constatou que os apelantes não estavam reenquadrados nos seus devidos cargos, e assim, não recebiam suas remunerações devidas.
2. A decisão no Recurso Inominado que manteve essa decisão - ID 28706006.
3. As certidões do EMATER confirmando que os apelantes não estavam em seus níveis e cargos corretos - ID 31401559.
4. A certidão do Tribunal de Contas do Estado afirmando que os apelantes não estavam nos níveis corretos - ID 31401559.
5. O ato do Presidente da Fundação Piauí Previdência - ID 28706016 - enquadrando Joao Batista dos Santos no cargo de EXTENSIONISTA RURAL I, TNS, Classe C, Ref. II, gerando reflexos nos seus proventos de inatividade com a mudança do valor da verba Proventos para R$ 10.784,13 (Dez mil, setecentos e oitenta e quatro reais e treze centavos) e o valor da verba Anuênio para R$ 1.833,30 (Mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta centavos).
6. O ato do Presidente da Fundação Piauí Previdência - ID 28706015 - enquadrando FRANCISCO MODESTO DE CARVALHO JÚNIOR, no cargo de EXTENSIONISTA RURAL I, TNS, Classe D, Ref. I, gerando reflexos nos seus proventos de inatividade com a mudança do valor da verba Proventos para R$ 12.288,70 (Doze mil, duzentos e oitenta e oito reais e setenta centavos) e o valor da verba Anuênio para R$ 2.703,36 (Dois mil, setecentos e três reais e trinta e seis centavos).
7. Os contracheques referentes aos anos em que os apelantes não receberam seus proventos da forma correta - ID 31401559”.
Dessa forma, sedimentado o direito dos autores ao reenquadramento em sentença transitada em julgado, tendo sido realizada a referida mudança pelo ente, competia, nesta ocasião, ao ente público requerido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, por ter acesso aos pagamentos realizados à época, nos termos do art. 373, II do CPC/2015 – ônus este do qual não convalesceu.
Apesar do fato de que quantum devido em questão ainda será apurado em fase de cumprimento de sentença, não há que se falar em “prova diabólica” com a inversão em tela.
Nesse sentido:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA). EXTREMAMENTE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL DE PROVAR. FATO NEGATIVO. NÃO CABIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. 2. Configura-se prova negativa (diabólica) a que for extremamente difícil ou impossível de provar, como no caso de fato negativo, sendo proibida no ordenamento jurídico. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
(TJ-DF 20160710157686 DF 0014983-55.2016.8.07.0007, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/02/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2018 . Pág.: 251/254)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DO BANCO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO AGRAVADO EVIDENCIADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR A PROVA – INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE PROVA NEGATIVA OU DE PREJUÍZOS AO BANCO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0042517-67.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 28.01.2022)
(TJ-PR - AI: 00425176720218160000 Curitiba 0042517-67.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 28/01/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022)
Por fim, é sabido que o §3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95, o qual prevê que “A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação” é interpretado pelo ordenamento jurídico pátrio como uma opção de escolha em distribuir a ação, sendo uma liberalidade dos autores, de modo que o fato de a parte ter a faculdade de demandar o pleiteado no Juizado Especial, não implica, automaticamente, na inviabilidade de escolha pela Justiça Comum.
Corroborando com esse entendimento, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunal pátrio:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido.”(STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. CONFLITO ENTRE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E A 1ª VARA DA COMARCA DE BALNEÁRIO PIÇARRAS. AÇÃO PROPOSTA NO JUÍZO CÍVEL COMUM. IMEDIATO DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA AO JUIZADO, EM VIRTUDE DA NATUREZA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA CÍVEL DA LEI N. 9.099/1995 DE CUNHO RELATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. SÚMULA 33, DO STJ. UTILIZAÇÃO DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS COMO OPÇÃO DO AUTOR. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. TRÂMITE NO JUÍZO CÍVEL ESCOLHIDO PELO DEMANDANTE NO DIRECIONAMENTO DA EXORDIAL. "1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ."(STJ. RMS n. 61.604/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. em 17.12.2019). CONFLITO ACOLHIDO. (TJ-SC - CC: 50482024520218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5048202-45.2021.8.24.0000, Relator: Gerson Cherem II, Data de Julgamento: 30/09/2021, Primeira Câmara de Direito Civil).
Portanto, dou provimento ao apelo, reformando a sentença guerreada, para reconhecer o direito dos autores ao pagamento da diferença correspondente às progressões salariais reconhecidas.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença guerreada, para reconhecer o direito dos autores ao pagamento da diferença correspondente às progressões salariais reconhecidas.
Além disso, com o provimento do presente recurso, é necessário o estabelecimento do ônus sucumbencial unicamente à parte ré, mantendo-se a verba honorária em 10% (dez por cento), nos moldes do art. 85, § 3º, II, do CPC.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 29/05/2024
0826362-30.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorINSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOAO BATISTA DOS SANTOS
Publicação29/05/2024