TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804727-90.2022.8.18.0140
APELANTE: ROYALPI DISTRIBUIDORA LTDA, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS
Advogado(s) do reclamante: JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA, JOSE MARIA DE SOUSA NETO, MARCELO E SILVA DE MOURA, TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE NÃO COBRAR TRIBUTO EM INDÊNTICAS SITUAÇÕES FUTURAS – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de reconhecimento de ilegalidade de cobrança de tributo em determinada situação, é possível proibir a incidência do referido tributo em idênticas situações futuras. 2. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804727-90.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: ROYALPI DISTRIBUIDORA LTDA, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, JOSE MARIA DE SOUSA NETO - PI9466-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA - PI14135-A Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO - PI13912-A, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA - PI14135-A APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do (a) APELADO: MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE - PI5397-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação interposta por ROYALPI DISTRIBUIDORA LTDA, para combater decisão que acolheu parcialmente o pleito executório apresentado pelo apelante e determinou a expedição de precatório em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado. No recurso (ID 12272366), alega a parte apelante que o não acolhimento do pedido da obrigação de não fazer, no sentido de o Estado do Piauí se abster de realizar novas exigências decorrentes da mesma situação declarada ilegal. A parte apelada alega deserção; inadequação recursal por cabimento de agravo de instrumento; pugna assim pela manutenção do julgado (ID 12272373). Ministério Público se manifesta pela não intervenção no feito (ID 12343714). É o que basta relatar. Inclua-se em pauta.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (VOTANDO): Trata-se de apelação cível intentada com a finalidade de atacar decisão que rejeitou o pedido de impedir novas exigências decorrentes da relação jurídico-tributária declarada ilegal. DA ADEQUAÇÃO RECURSAL A parte apelada alega, em sede de contrarrazões que a via recursal é inadequada. Todavia, constata-se do dispositivo da sentença que a decisão tem caráter de encerramento da fase executória do processo: Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a fim de homologar in totum os cálculos apresentados através do ID nº 24156998 – pág. 8, devendo ser expedidos dois precatórios: a) no valor de R$ 8.998,19, em favor de ROYAL PI; b) no valor de R$ 26.873,74, em favor de LEONARDO E SILVA DE ALMEIDA FREITAS. A decisão deu fim ao processo, determinando a expedição de precatório. A referida determinação é o ato que põe fim à execução contra a fazenda pública, na medida que encerra a jurisdição. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria 'de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública' (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz […] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, rel. ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 26/11/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, rel. ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe DJe 23/10/2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, rel. ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 12/9/2016. 6. Recurso Especial provido." (REsp 1.855.034/PA, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 18/5/2020) Assim, rejeito a preliminar. DA ALEGADA DESERÇÃO Alega ainda, em sede de contrarrazões, que o recurso apresentado pelo apelante seria deserto. Conforme trazido pela parte apelante, o manual de custas desta Corte é claro ao determinar que a obrigação do recolhimento da taxa judiciária do recurso de apelação ocorre tão somente quando o recurso é interposto pelo réu, o que não ocorre no caso em apreço. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO RECURSAL Sustenta que é cabível os efeitos da decisão em caráter pró-futuro, sob pena de ser inócua a decisão transitada em julgado que acolheu a pretensão da parte apelante. No caso, pugna a parte apelante que seja afastada a incidência tributária em situações de ICMS em situações iguais à que foi considerada ilegal no processo que originou o título executivo. O pedido formulado trata de obrigação de não fazer, sendo a não incidência do tributo em mesma situação declarada ilegal. Reconhecido o não cabimento da incidência de referido tributo é evidente que não há razão de afastar o que foi decidido no título executivo, salvo nos casos do parágrafo 12 do art. 525 do CPC. Assim, não sendo o caso de inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, o título executivo não pode ser afastado. Quanto à possibilidade de proibição de incidência da obrigação de não fazer, merece análise a situação do foi decidido pelo STF nos temas 881 e 885 de Repercussão Geral, a possibilidade de afastar a coisa julgada no caso de decisão de caráter vinculante sobre o tema. No caso, igual tese foi delimitada em ambos os temas: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. No caso em apreço e no debate que originou as teses firmadas nos temas acima citados, discute-se a possibilidade de firmar proibição de incidência tributária. No caso da decisão dos temas debatidos, o STF não entendeu como incabível a possibilidade de proibir o fisco de realizar a cobrança de tributo quando é reconhecida a impossibilidade de incidência no caso em debate. Ao verificar que o STF pode afastar os efeitos da decisão que, no caso concreto, por haver decisão posterior em sede de repercussão geral ou ação direta, afastou a incidência de tributo, é possível concluir que pode haver sim decisão que afaste a incidência de tributo para a mesma situação objeto da lide. Assim, deve ser dado provimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja dado provimento, a fim de que seja afastada qualquer medida fundada na exigibilidade do tributo objeto do título executivo. Fixo honorários de sucumbência no valor de 10% do valor da execução, nos termos do art. 85, § 1º do CPC, em conjunto com a Tese firmada no Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ, além do reembolso das custas pagas pelo recorrente.
Teresina, 29/05/2024
0804727-90.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorROYALPI DISTRIBUIDORA LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/06/2024