Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0804475-75.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO SECURITÁRIA VIA TELEFONE. NÃO JUNTADA DA GRAVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS INTERLOCUTORES NA FORMA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. REPETIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DE VALOR. RECURSOS CONHECIDOS E APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804475-75.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/06/2024 )

Acórdão


0804475-75.2021.8.18.0026 - Apelações Cíveis

Origem: Campo Maior / 2ª Vara

Apelante / Apelado: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES DE CARVALHO

Advogado: Mario Monteiro De Carvalho Filho (OAB/PI nº 11.619)

Apelado/Apelante: ACE SEGURADORA S.A

Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)

Apelado/Apelante: BANCO BRADESCO S.A

Advogada: Larissa Sento Se Rossi (OAB/BA nº 16.330)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO SECURITÁRIA VIA TELEFONE. NÃO JUNTADA DA GRAVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS INTERLOCUTORES NA FORMA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. REPETIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DE VALOR. RECURSOS CONHECIDOS E APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação interposto pelo banco réu. Por conseguinte, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação Adesiva da parte autora para, modificando a sentença vergastada, condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão. Diante da sucumbência recíproca das partes, deixo de inverter os honorários advocatícios, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível e Adesiva interpostas pelas partes em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco das Chagas Fernandes de Carvalho em desfavor do Banco Bradesco e da ACE seguradora S.A, ora apelantes e apelados.

Em sentença, Id. Num. 14650877 - Pág. 1/3, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a presente ação, reconhecendo a nulidade do seguro em questão, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores efetivamente descontados, sem condenação em danos morais. Ademais, o réu foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20% (dez por cento) sobre o valor da indenização.

Irresignada, a instituição financeira apresentou recurso apelatório, Id. Num. 14650879, aduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de ato ilícito, pelo que requer o provimento do recurso com a total improcedência dos pedidos delineados na exordial.

Em contrarrazões, Id. Num. 14650896, a autora requer o desprovimento do apelo principal.

A parte autora também apresentou Apelação Adesiva, Id. Num. 14650883, buscando a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

A seguradora apresentou contrarrazões, Id. Num. 14650894, defendendo que a juntada de link de acesso ao áudio concernente à contratação do seguro, afigura-se suficiente para comprovar a legalidade da contratação.

Nas contrarrazões do banco, Id. Num. 14650898, este sustenta a impossibilidade de majoração da indenização moral, pelo que requer o desprovimento do apelo adesivo e a majoração dos honorários advocatícios.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.


VOTO

 

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – PRELIMINARMENTE

2.1. Da ilegitimidade passiva da seguradora

 

A seguradora demandada suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a contratação do seguro é de responsabilidade do Banco Bradesco, pessoa jurídica diversa da seguradora demandada.

Nos termos do artigo 7º, parágrafo único e artigo 14, caput, do CDC, em se tratando de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação de serviços.

Conclui-se, portanto, que tanto a seguradora quanto à instituição financeira são partes legitimas para responder por eventuais danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária das partes demandadas.

Por essas razões, afasto a aludida preliminar.

 

III – MÉRITO

 

A causa de pedir delimita-se pela pretensão da autora em ser ressarcida dos valores pagos a título de seguro, os quais encontram-se discriminados nos extratos da sua conta bancária, além do arbitramento de indenização moral no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Dos documentos colacionados pelo banco requerido, observa-se que existe um link para acesso ao áudio da ligação efetivada pela seguradora, no qual tende-se a confirmar a anuência da parte autora à contração securitária.

Em se tratando de contratação de serviço via telefone, diante do universo de fraudes rotineiramente ocorridas em detrimento de idosos, é de rigor a adoção de maiores medidas de cautela, não bastando, para tanto, a apresentação link de acesso ao áudio desacompanhado da respectiva mídia, mormente quando não for possível identificar o interlocutor.

Na hipótese dos autos, entendo que tendo a parte autora impugnado em réplica a autenticidade do áudio, o ônus da prova de demonstrar a autenticidade cabia à parte que produziu o documento, no caso concreto, a requerida, nos termos do artigo 429, II, do CPC.

Contudo, embora intimada para produzir provas, a seguradora limitou-se a alegar que cabia à parte autora o ônus da prova, sem juntar aos autos qualquer documento apto a confirmar a legalidade da contratação. Assim, não há provas que permitam concluir pela existência do consentimento da autora com a contratação securitária.

Sobreleva anotar que, segundo entendimento consolidado pela Corte Superior, constitui prática comercial abusiva condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Confira-se:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.).”

 

No caso, a cobrança de numerário a título de seguro sem a demonstração da efetiva contratação, implica na cobrança indevida, o que enseja a devolução dos respectivos valores, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, consoante assentado pelo juízo de primeiro grau.

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ.

A ausência de demonstração da contratação do seguro leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título, o que enseja a condenação por danos morais em decorrência da falha na prestação do serviço.

Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento ao novo parâmetro de valor indenizatório adotado por esta 2ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, entendo como legitima a fixação da verba no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sentença, na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste e. TJPI.

Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação interposto pelo banco réu. Por conseguinte, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação Adesiva da parte autora para, modificando a sentença vergastada, condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão.

Diante da sucumbência recíproca das partes, deixo de inverter os honorários advocatícios, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0804475-75.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ACE SEGURADORA S.A.

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES DE CARVALHO

Publicação

17/06/2024