Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802066-37.2021.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. REFINANCIAMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo com a quitação do saldo devedor e a disponibilização do saldo remanescente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802066-37.2021.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802066-37.2021.8.18.0088

APELANTE: JOAO RODRIGUES DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO




EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. REFINANCIAMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo com a quitação do saldo devedor e a disponibilização do saldo remanescente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 

2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 

3 – Recurso conhecido e improvido. 

  


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


  

RELATÓRIO   

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO RODRIGUES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (Proc.  0802066-37.2021.8.18.0088), ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado. 

Na sentença (Id. 12945289), o magistrado da causa, considerando regular a contratação, julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, suspensas em razão da concessão da justiça gratuita. 

 Nas suas razões recursais (Id 12945291), o apelante alega que a instituição financeira não comprovou a liberação do valor integral contratado. Alega que não havia saldo devedor para justificar eventual refinanciamento e retenção de valores.  Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação para declara a nulidade do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, assim como ao pagamento de indenização por danos morais. Condenação em custas e honorários advocatícios, com a compensação do valor comprovadamente depositado. 

Nas contrarrazões (12945294), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.

É o relatório.

  


VOTO

 O Exmo. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):  

 

I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE   

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.  

II.MATÉRIA PRELIMINAR  

Não há.  

III. MATÉRIA DE MÉRITO  

Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. 

Diga-se, de início, que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”). 

Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (súmula 26 do TJPI). 

Neste contexto, para declarar sua validade seria necessário que o banco réu juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. 

Em contestação e contrarrazões (Id 12945270 e 12945294), alega a instituição financeira requerida que o contrato objeto da demanda, registrado sob o nº 22-864445123/21 (Id. 12945273), firmado em 09/06/2021, para pagamento em 84 parcelas de R$ 159,00, teve parte do valor utilizado para quitar o saldo devedor do contrato de Id. 12945274,  e que o saldo remanescente, no valor de R$ 2.111,38, foi liberado em favor do autor, conforme se verifica em TED (Id. 12945276). 

Embora a parte autora alegue que não havia saldo devedor para justificar o refinanciamento, no histórico de empréstimo consignado do INSS acostado com a petição inicial (Id 12945164), verifico que o contrato objeto do refinanciamento, contrato nº 22-834487902/18 (Id. 12945274) deveria ser quitado após o pagamento de 72 parcelas, porém foi excluído após o pagamento de 31 parcelas no mês de realização do contrato objeto da presente lide, em 07/2021, restando comprovado a existência de saldo devedor e o alegado refinanciamento.  

Compulsando os autos, verifico que os contratos de empréstimos consignados existem e foram devidamente assinado pela parte autora (id. 12945273 e 12945274). Constato, ainda, que foram acostados os comprovantes das quantias liberadas em favor da parte autora/apelante conforme o descrito no contrato de empréstimo, inclusive com o saldo remanescente (TED id. 12945275,12945276 e 12945277). 

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 

3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) 

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. 

 

IV. DISPOSITIVO 

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.  

Sem majoração dos honorários de sucumbência, tendo em vista a ausência de fixação na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 Teresina-PI, data registrada em sistema. 

 

 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

                                           Relator 


 



 

Detalhes

Processo

0802066-37.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO RODRIGUES DE SOUZA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

15/06/2024