TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802381-35.2023.8.18.0140
APELANTE: SALOMAO INACIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO IMPROVIDOS. 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da validade dos valores descontados diretamente na conta-corrente do consumidor, enseja a declaração de nulidade dos descontos, com os consectários legai. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano. 4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802381-35.2023.8.18.0140 Em exame, apelações interpostas, respectivamente, por Salomão Inacio de Sousa, ora apelante, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por Banco Bradesco S/A, ora apelado e, ao mesmo tempo, 2º recorrente. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente ação, para reconhecer a nulidade dos descontos sob a rúbrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” e, condenando o apelado a restituir ao apelante, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta-corrente, bem como, a pagar-lhe a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Condena-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante que o apelado não se desincumbira de provar a legalidade dos descontos que promovera em desfavor do apelante. Inconformado, o apelante recorre e pede, em síntese, que o quantum indenizatório seja majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, além da majoração dos honorários advocatícios.
Também inconformado, o apelado alega, em suma, a inexistência de ilicitude nos descontos que promovera, bem como que o apelante estava ciente dos encargos legais cobrados. Diz que não existira vício capaz de ensejar a sua condenação a uma devolução em dobro dos valores, bem como que o apelante não provara os supostos danos morais alegados. Por fim, requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais; ou, alternativamente, que seja minorada a condenação a título de danos morais e afastada a aplicação do art. 42, do CDC. Regularmente intimados, as partes apresentaram as contrarrazões, refutando os argumentos expendidos nos recursos adversos. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida ao 1º apelante.
Origem:
APELANTE: SALOMAO INACIO DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a mais simples análise dos documentos constantes dos autos, mesmo daqueles colacionados pelo próprio apelado, demonstra que não ficara claro, inclusive, que os descontos feitos na conta-corrente do apelado, denominados “MORA CRÉDITO PESSOAL”, são de fato uma cobrança legal, em face da não comprovação através da apresentação do documento contratual. Vale ressaltar trecho da sentença, em que se esclarece que o apelado não se desincumbira do seu ônus probatórios, in verbis: “(...)o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, pois não trouxe aos autos qualquer comprovante de adesão, de modo a demonstrar que a parte autora anuiu com: (i) a contratação do crédito pessoal, olvidando-se de trazer até mesmo o contrato de abertura de conta-corrente, com limite de crédito pré-aprovado; ou (ii) valores das tarifas que seriam aplicadas em caso de mora.” Insta ressaltar que, apenas em sede de recurso o apelado junta aos autos extratos da conta bancária do apelante, para embasar a legalidade dos descontos. Porém, conhecer destes documentos, em sede recursal, seria ofender dois princípios basilares do processo, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa, já que o apelado não teria a oportunidade de refutá-los, e o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o juízo primevo não teria conhecimento do referido documento ao julgar o feito. Logo, as provas não foram ofertadas tempestivamente. Portanto, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos na conta-corrente do apelante, impunha-se reconhecer-lhe, como se dera, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” De resto, só ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas da conta bancária do apelante consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Logo, impõe-se considerar que os danos causados ao apelado transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurando-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa. Vê-se que o quantum indenizatório está fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, pelo improvimento dos recursos, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majorar, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante Banco Bradesco S/A . Deixo de majorar os honorários advocatícios ao apelante Salomão Inacio de Sousa em razão de já ter sido vencedor na ação de origem.
Teresina, 31/07/2024
0802381-35.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorSALOMAO INACIO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/08/2024