Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0840314-13.2021.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. No recurso sub examine, o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 2. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840314-13.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840314-13.2021.8.18.0140

APELANTE: JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA, ESPÓLIO DE JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA, ROSILENE DA SILVA CANUTO RODRIGUES, FRANCISCO DAS CHAGAS CANUTO NETO, MARIANA CANUTO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO


EMENTA


 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. No recurso sub examine, o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 2. Embargos de declaração não acolhidos.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCARD S.A em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, nos seguintes termos:

 

"Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Participaram do julgamento os Exmos(as). Srs(as).: FERNANDO LOPES E SILVA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e JOSE RIBAMAR OLIVEIRA.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). TERESINHA DE JESUS MARQUES, Procurador(a) de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2023."

 

Em suas razões apresentadas na petição de ID 14915773, o embargante alega omissão, contradição e erro material em relação a compensação dos valores depositados e ausência da análise de documentos juntados. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja reformado o acórdão.

 

 Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 15335565), requerendo o não conhecimento dos embargos, diante da ausência dos vícios apontados.

 

É o relatório.


 

VOTO


Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso sub examine, o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito, alegando a omissão quanto à análise de documentos comprobatórios juntados nos autos, bem como cabimento da devolução dos valores disponibilizados na conta da parte autora, através do instituto da compensação.


Fica claro, portanto, o mero intuito de rediscussão da matéria já decidida, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão.


Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitadas pelas partes, vejamos;


(…) "Em conclusão, exige-se do Banco apelante a demonstração quanto à realização da transferência do valor supostamente contratado para a conta bancária do apelado, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos, o que não ocorreu no caso em exame.


De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados na conta bancária do apelado. Isso porque o Banco apelante não acostou aos autos qualquer documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores à apelada.

(…)

Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco apelante de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária do apelado."


Dessa forma, inexistindo a prova do pagamento, não há que se falar no instituto da compensação uma vez que não foram comprovadas as transferências de valores por parte do banco ao consumidor.

 

Em face do exposto, NÃO ACOLHEM-SE os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado. 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição:  não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


 

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator


Detalhes

Processo

0840314-13.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCARD S.A.

Publicação

26/06/2024