TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001075-05.2016.8.18.0045
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, GIZA HELENA COELHO, MARIANA DENUZZO
APELADO: EDSON PEREIRA DOS REIS
Advogado(s) do reclamado: LUANA MARCIA SILVA VILARINHO PORTELA, JOSE ALEXINALDO ALVINO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INCLUSÃO DO NOME DO APELANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE FORMA INDEVIDA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a origem do débito cobrado pela apelante, é de se concluir que a apelada foi vítima de fraude.
3. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de negativação indevida do nome do apelado, deve ele ser compensado pelo danos morais sofridos em virtude da restrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida
4. Dano moral configurado .
5. Sentença mantida. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RENOVA COMPANHIA SECURITZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Castelo de Castelo - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de relação contratual c/c pedido de indenização por danos morais (Proc. nº 0001075-05.2016.8.18.0045) movida por EDSON PEREIRA DOS REIS, em que também está presente no polo passivo o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a ilegalidade da inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de dano moral; condenou os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignado com a sentença, a RENOVA COMPANHIA SECURITZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, ora apelante, interpôs o presente recurso, no qual arguiu que agiu apenas dentro do seu direito de cobrar, já que há entre as requeridas termo de cessão de crédito, passando assim o devedor a responder perante esta. Alega ainda que não há nos autos provas que ensejem a condenação em dano morais. Não entendendo por este viés, que seja o quantum fixado no primeiro grau minorado, por se mostrar desproporcional, assim, evitando enriquecimento ilícito do apelado.
Regularmente intimada, o apelado não apresentou suas contrarrazões.
O Ministério Público emitiu parecer sobre a não interferência no feito, por não haver interesse público.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 Requisito de admissibilidade
Analisando os pressupostos de admissibilidade da apelação, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
2 Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas
3 Mérito
O A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in judicando na sentença que julgou procedente o pedido do apelante em razão da presença de ato ilícito apto a gerar a responsabilidade civil por danos morais.
Pontuo que o presente apelo devolveu a este juízo ad quem toda a matéria de fato e de direito ventilada nos autos, de modo que o efeito devolutivo do recurso em sua extensão e profundidade permitirá uma análise ampla das questões discutidas no processo.
No presente recurso o apelante alega que celebrou contrato de cessão de crédito como BANCO SANTADER S/A e que este cedeu a dívida referente ao apelado, daí, houve apenas um livre exercício de seu direito de cobrar, visto que era o novo credor da dívida referente ao contrato de número 224501006234700.
Evidenciam, os autos, a discussão sobre o instituto civil da cessão de crédito, previsto no Código Civil, no Título II, Da Transmissão das Obrigações, Capítulo I, Da Cessão de Crédito.
Os doutrinadores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo conceituam a cessão de crédito como:
“Cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o titular de um direito (cedente) o transfere para outrem (cessionário), de forma gratuita ou onerosa, sem extinção do vínculo contratual cedido.”(ASSIS, Sebastião, JESUS, Marcelo, MELO, Maria Izabel, Manual de Direito Civil, 6ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2017, pág. 654).
Nas lições do doutrinador Flávio Tartuce:
“A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional.”(Tartuce, Flávio, Manual de Direito Civil, 6ª ed., São Paulo: Editora Metódo, 2016, pág. 440/441)
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
3.1 Da inexistência de provas da contratação
No presente caso, não há nos autos provas de que o autor tenha efetivamente solicitado e contratado o negócio de nº 224501006234700, referente a contrato celebrado com o BANCO SANTANDER S/A.
No caso em exame, o apelado apresentou contestação, entretanto, não comprovou a origem do débito cobrado, apenas juntando uma declaração de um Cartório do 8º Registro de Títulos e Documentos da cidade de São Paulo, informando sobre a cessão existente entres os requeridos e, dentre as dívidas cedidas, encontrava-se uma em nome do apelado.
Ora, é sabido que o ônus da prova da existência da relação jurídica entre as partes é dever do apelante/réu que tinha a obrigação de demonstrar a legitimidade para efetuar a negativação do nome do apelado, por meio da juntada aos autos de cópia do instrumento contratual, a fim de demonstrar a origem do débito.
In casu, a alegação do apelante de excludente de responsabilidade em razão de ato praticado por terceiro, não merece respaldo, pois, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos o instrumento contratual, assim, não demonstrada a origem do débito, como assim decidem nossos Tribunais:
Apelação cível. Negativação indevida. Cessão de crédito. Origem não comprovada. Dano moral in re ipsa. Ausente a comprovação da dívida entre as partes, não há que se falar em cobrança legítima, sendo, pois, indevidas as cobranças e a inscrição no cadastro de inadimplentes. A indenização por danos morais deve ser fixada atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não seja excessivo e nem irrisório.
(TJ-RO - AC: 70105759720168220001 RO 7010575-97.2016.822.0001, Data de Julgamento: 19/08/2019)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO CONTRATO ORIGINÁRIO NÃO JUNTADO – ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DE RELAÇÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE – ILICITUDE RECONHECIDA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – HIPÓTESE EM QUE O DANO MORAL SE CONFIGURA PRESUMIDO – QUANTUM PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONADO – OBSERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 201900737230 nº único0031851-23.2019.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 04/02/2020) (TJ-SE - AC: 00318512320198250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 04/02/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL)
Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a origem da dívida, conclui-se que a apelada foi teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito de forma indevida.
Nesta senda, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, pelo fato de o apelado não ter trazido aos autos qualquer prova da origem da dívida questionada.
3.2.2 Do Dano Moral
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, o entendimento desta 3ª Câmara Especializa Cível é pela condenação no valor e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ocorre que, não houve a insurgência da parte apelada quanto ao montante fixado em primeiro grau e, em respeito ao princípio da vedação a reformatio in pejus , mantenho o valor da indenização fixada pelo juízo de piso.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO a presente Apelação Cível, mantendo incólume a sentença.
Quanto aos honorários, majoro os fixados em primeiro grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme prevê o artigo 85, §11º do CPC.
É o voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0001075-05.2016.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuEDSON PEREIRA DOS REIS
Publicação14/09/2022