Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0803200-82.2022.8.18.0050


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c AÇÃO INDENIZATÓRIA, COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CURSO DE OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. AULAS TEÓRICAS CUMPRIDAS. NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO NO PRAZO ESTIPULADO. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA OFERTA. CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE FORMA PARCIAL. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR CONTRATADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803200-82.2022.8.18.0050 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 11/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803200-82.2022.8.18.0050

RECORRENTE: MARCOS HENRIQUE MACHADO ANGELO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR

RECORRIDO: DALVA DE LOURDES ARAUJO ROSA

Advogado(s) do reclamado: BRUNO ALVES SILVA, STEFHANY DA SILVA OLIVEIRA COSTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c AÇÃO INDENIZATÓRIA, COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CURSO DE OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. AULAS TEÓRICAS CUMPRIDAS. NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO NO PRAZO ESTIPULADO. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA OFERTA. CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE FORMA PARCIAL. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR CONTRATADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803200-82.2022.8.18.0050
Origem: 
RECORRENTE: MARCOS HENRIQUE MACHADO ANGELO 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A

RECORRIDO: DALVA DE LOURDES ARAUJO ROSA
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO ALVES SILVA - RJ190154-A, STEFHANY DA SILVA OLIVEIRA COSTA - RJ242285-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c AÇÃO INDENIZATÓRIA, COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduziu que em dezembro de 2020, celebrou contrato com a ré para frequentar curso profissionalizante de operador de máquinas pesadas, pagando a quantia de R$800,00 pelo curso, com duração de cinco meses e 120 horas de aula. Afirma ter tido as aulas teóricas, mas que não ocorreram as aulas práticas. Assim, pleiteia a retomada das aulas e reparação pelo danos morais sofridos.

A sentença julgou parcialmente procedente, verbis:


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de obrigação de fazer pelo fundamento acima, e CONDENO a parte requerida a restituir ao autor o valor de 400,00 (quatrocentos reais), de forma simples, o qual deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em razão do cumprimento das aulas práticas fora do prazo do contrato. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.

Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual.


A parte Autora/recorrente alega em suas razões, em síntese, que faz jus a indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida para acolher todos os pleitos autorais.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0803200-82.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARCOS HENRIQUE MACHADO ANGELO

Réu

DALVA DE LOURDES ARAUJO ROSA

Publicação

11/06/2024