TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802136-36.2023.8.18.0136
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: JOSE GOMES DE LIMA, PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. VALOR INFERIOR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Deixo de julgar procedentes os pleitos autorais em razão do princípio da non reformatio in pejus, vez que o autor não recorreu do julgado.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802136-36.2023.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RECORRIDO: JOSE GOMES DE LIMA, PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO - PI13878-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n°0030583054920180305, e nº 0056510120120171227, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n°14553123) que nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgou parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para afastar o pedido de indenização por danos morais. Declaro a inexistência de débitos oriundo dos contratos em questão. Condeno o réu a pagar o valor de R$ 5.015,91 (cinco mil e quinze reais e noventa e um centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (16/06/2023) e correção monetária a partir do ajuizamento (30/05/2023), nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da existência de vínculo contratual entre as partes, da inexistência de ato ilícito imputável ao banco recorrente, que trata-se de um refinanciamento, que o valor do empréstimo foi utilizado pela parte autora, que a contratação foi formalizada mediante uso de Biometria, cartão com chip e digitação de senha, da existência de pagamentos reiterados, da inexistência de dano material e dos parâmetros da compensação dos valores disponibilizados em favor da parte autora. Por fim, requer que seja o presente recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, para que seja julgada INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, dada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, que caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade que seja modificada a sentença para afastar a condenação por danos materiais, ante a ausência de caracterização de má-fé do Banco , que caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, que seja modificada a sentença para sanar as omissões apontadas, a fim de constar expressamente os parâmetros de correção monetária dos danos materiais a partir do arbitramento, consoante atual entendimento do STJ; ou subsidiariamente, a partir da data da citação, consoante intelecção analógica do art. 405, do CC/02, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora Recorrida e também acaso mantida a condenação, seja determinado o parâmetro da compensação dos valores creditados em favor da parte autora e depositados judicialmente sobre o valor total da condenação, por medida de economia e celeridade processual.
Sem Contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente não juntou contrato e comprovante de transferência, deste modo devido a restituição em dobro e indenização por danos morais. No entanto, a parte autora não recorreu da sentença, logo em razão do princípio da non reformatio in pejus, deixo de reformar a sentença.
Quanto as transferências do “troco” para autor o réu juntou extrato de conta bancária do Banco Itaú, de titularidade do requerente (Agência 0344, Conta 32847-1), em que há lançamento em 29/12/2017 no valor de R$ 522,16 referente a crédito consignado, bem como em 07/03/2018 no valor de R$ 772,77 referente a crédito consignado. Não há, porém, prova de quem realizou as transferências ou sequer prova da titularidade da conta. Entendo, portanto, não haver evidências da relação jurídica entre as partes, devendo, assim, ser declarada a inexistência dos contratos.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/06/2024
0802136-36.2023.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuJOSE GOMES DE LIMA
Publicação12/06/2024