Acórdão de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0763921-11.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO NO QUAL FOI INTERPOSTO O INCONFORMISMO. PERDA DE OBJETO.1. O julgamento do recurso no qual foi interposto o presente agravo interno enseja a perda de seu objeto.2. Agravo interno prejudicado. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0763921-11.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2024 )

Acórdão


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL  N° 0763921-11.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

AGRAVANTE: Município de Teresina

AGRAVADO: Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A.

ADVOGADOS: Patrícia Madrid Baldassare Fonseca (OAB/SP nº 227.704-A), Rodrigo Freitas de Natale (OAB/SP 178.344-A)

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO NO QUAL FOI INTERPOSTO O INCONFORMISMO. PERDA DE OBJETO.
1. O julgamento do recurso no qual foi interposto o presente agravo interno enseja a perda de seu objeto.
2. Agravo interno prejudicado.

 

 

ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, julgar prejudicado o presente agravo interno, na forma do voto do Relator.”

 

    SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de maio de 2024. 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Teresina/PI contra a decisão de deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal formulado no Agravo de Instrumento nº 0762696-53.2023.8.18.0000.

 

Em síntese, o alega o Município de Teresina: que a CDA preenche os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80, pois indica a origem do crédito (“incidência do IVVC”), a natureza da dívida (“tributária”) e o fundamento legal (“Lei nº 1955/88”) e, portanto, “não há que se cogitar em qualquer nulidade da certidão de dívida ativa e do processo executivo correlato”; que o executado foi citado em 20/08/1996, conforme certidão do oficial de justiça, com assinatura de 2 (duas) testemunhas, constatando que o representante legal da empresa se negou a assinar o mandado; que o Município requereu a citação por edital, o pedido foi deferido e o edital publicado em 24/09/1996; que “tomou todas as providências processuais possíveis para o bom andamento desse processo de execução e ter seu crédito tributário pago”.

 

A empresa Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A. apresentou contrarrazões ao agravo interno repisando os mesmos argumentos já trazidos no seu agravo de instrumento.

 

 

VOTO


 

O julgamento do recurso no qual foi interposto o presente agravo interno enseja a perda de seu objeto, conforme precedente transcrito a seguir:

 

AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.1

 

De mais a mais, as razões trazidas neste agravo interno foram enfrentadas no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0752414-53.2023.8.18.0000.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



1TJRS, Agravo Nº 70078987724, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 18-12-2018.

 



Teresina, 20/05/2024

Detalhes

Processo

0763921-11.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.

Publicação

20/05/2024