TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO CÍVEL N° 0763921-11.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: Município de Teresina
AGRAVADO: Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A.
ADVOGADOS: Patrícia Madrid Baldassare Fonseca (OAB/SP nº 227.704-A), Rodrigo Freitas de Natale (OAB/SP 178.344-A)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO NO QUAL FOI INTERPOSTO O INCONFORMISMO. PERDA DE OBJETO.
1. O julgamento do recurso no qual foi interposto o presente agravo interno enseja a perda de seu objeto.
2. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, julgar prejudicado o presente agravo interno, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de maio de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Teresina/PI contra a decisão de deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal formulado no Agravo de Instrumento nº 0762696-53.2023.8.18.0000.
Em síntese, o alega o Município de Teresina: que a CDA preenche os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80, pois indica a origem do crédito (“incidência do IVVC”), a natureza da dívida (“tributária”) e o fundamento legal (“Lei nº 1955/88”) e, portanto, “não há que se cogitar em qualquer nulidade da certidão de dívida ativa e do processo executivo correlato”; que o executado foi citado em 20/08/1996, conforme certidão do oficial de justiça, com assinatura de 2 (duas) testemunhas, constatando que o representante legal da empresa se negou a assinar o mandado; que o Município requereu a citação por edital, o pedido foi deferido e o edital publicado em 24/09/1996; que “tomou todas as providências processuais possíveis para o bom andamento desse processo de execução e ter seu crédito tributário pago”.
A empresa Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A. apresentou contrarrazões ao agravo interno repisando os mesmos argumentos já trazidos no seu agravo de instrumento.
VOTO
O julgamento do recurso no qual foi interposto o presente agravo interno enseja a perda de seu objeto, conforme precedente transcrito a seguir:
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.1
De mais a mais, as razões trazidas neste agravo interno foram enfrentadas no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0752414-53.2023.8.18.0000.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1TJRS, Agravo Nº 70078987724, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 18-12-2018.
Teresina, 20/05/2024
0763921-11.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuCOSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.
Publicação20/05/2024