TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761349-19.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO PEDRO ALVES DA COSTA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: IVONEIDE ALVES MARQUES, PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA
AGRAVADO: JUIZO 3 VARA CIVEL COMARCA DE PARNAÍBA, MARILEIDE ALVES SILVA, SERGIANNE MARIA MAZULO ROCHA, BRENNA MARIA SILVA ROCHA, MARIA LUIZA SILVA ROCHA, CLAUDIA MARIA SILVA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: IVONEIDE ALVES MARQUES, SERGIANNE MARIA MAZULO ROCHA, MARCELO BRAZ RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO PROVISÓRIA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1). Como regra, a concessão dos benefícios da justiça gratuita tem como requisito legal a hipossuficiência econômica do litigante, declarada pela própria parte ou por seu advogado, que tem presunção de veracidade, como foi o caso dos autos. Apenas podendo ser indeferidos pelo juiz se houver elementos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (arts. 98 e 99, §2°, do CPC). 2). No caso vertente, o juiz a quo entendeu que, em se tratando de processo de inventário e ante o valor considerável dos bens que integram o espólio, deve ser revogada a benesse da gratuidade judicial. 3). Inobstante a divergência jurisprudencial sobre a responsabilidade do espólio pelo pagamento das custas processuais, o que se pode notar é que, para o caso vertente, os bens do espólio não possuem liquidez imediata e o valor das custas iniciais é elevado. 4). Dessa forma, a intimação da inventariante, por meio do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas judiciais, nos termos do valor da causa a ser declarado nos autos em sendo retificado o plano de partilha, pode prejudicar o direito de acesso à justiça. 5). Ademais, em análise não exauriente, o benefício da gratuidade pode ser concedido em caráter provisório e ser exigido o recolhimento das custas ao final do processo, quando houver o encerramento do processo de inventário. 6). CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando-se a decisão agravada a fim de que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido em caráter provisório, sendo, todavia, exigido o recolhimento das custas ao final do processo, quando houver o encerramento do processo de inventário. 7). O Ministério Público Superior deixa de emitir parecer, em razão da ausência de interesse público.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando-se a decisão agravada a fim de que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido em caráter provisório, sendo, todavia, exigido o recolhimento das custas ao final do processo, quando houver o encerramento do processo de inventário. O Ministério Público Superior deixa de emitir parecer, em razão da ausência de interesse público, nos termos do voto do Relator.”
Relatório,
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOAO PEDRO ALVES DA COSTA ROCHA contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
No decisum impugnado, o magistrado de piso revogou os benefícios da justiça gratuita ao agravante. (Id. 9594692).
Em suas razões recursais (Id. 9594689), aduz a agravante, em síntese, que não possuí condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais sem o comprometimento da sua subsistência e de sua família. Por fim, pugna pela reforma da decisão combatida para que seja concedida os benefícios da justiça gratuita.
Liminar concedida em Id nº 9631599.
Contraminuta de Id nº 12928165.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixa de emitir parecer ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento Virtual.
Teresina, data registrada do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO.
1. Da Admissibilidade
Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas na lei processual.
2. Mérito
Dos autos, percebe-se que o cerne do Agravo é o pedido de assistência judiciária gratuita que foi REVOGADO pelo juízo a quo, por entender que “as custas processuais são de responsabilidade do espólio, não restando constatado e/ou definido dos autos a aludida situação de pobreza alegada pela parte inventariante, competindo ao magistrado analisar tal pleito caso a caso e a qualquer tempo, de forma que, no presente caso, ante o valor considerável dos bens que integram o espólio, devida se faz a revogação da gratuidade concedida anteriormente, considerando que as custas processuais são de responsabilidade do espólio, que poderá suportar o ônus de arcar com as custas processuais de acordo com o valor atribuído ao(s) bem(ns) que integra(m) o presente inventário, recaindo sobre o patrimônio deixado pela de cujus.”
Em razão disso, o magistrado singular revogou o benefício da gratuidade da justiça deferido, ante os motivos acima expostos, determinando a intimação da inventariante, por meio do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas judiciais, nos termos do valor da causa a ser declarado nos autos em sendo retificado o plano de partilha.”
Pois bem.
É cediço que, como regra, a concessão dos benefícios da justiça gratuita tem como requisito legal a hipossuficiência econômica do litigante, declarada pela própria parte ou por seu advogado, que tem presunção de veracidade, como foi o caso dos autos. Apenas podendo ser indeferidos pelo juiz se houver elementos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (arts. 98 e 99, §2°, do CPC).
Com efeito, o CPC ao tratar da gratuidade da justiça assim dispõe:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Vale enfatizar posicionamento deste tribunal, na forma esposada no julgado seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. O artigo 4º da Lei 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Decisão unânime. TJPI – 2ª Câmara Especializada Cível - Agravo de Instrumento nº 2012.0001.003697-5 - Relator: Des. José James Gomes Pereira - Disponibilizado no DJ Eletrônico n. 7.408 de 25/11/2013, com a publicação no dia 26/11/2013.
Demais disso, conforme preconizado no art. 99, §2º do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
No caso vertente, o juiz a quo entendeu que, em se tratando de processo de inventário e ante o valor considerável dos bens que integram o espólio, deve ser revogada a benesse da gratuidade judicial.
Inobstante a divergência jurisprudencial sobre a responsabilidade do espólio pelo pagamento das custas processuais, o que se pode notar é que, para o caso vertente, os bens do espólio não possuem liquidez imediata e o valor das custas iniciais é elevado.
Dessa forma, a intimação da inventariante, por meio do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas judiciais, nos termos do valor da causa a ser declarado nos autos em sendo retificado o plano de partilha, pode prejudicar o direito de acesso à justiça.
Ademais, em análise não exauriente, o benefício da gratuidade pode ser concedido em caráter provisório e ser exigido o recolhimento das custas ao final do processo, quando houver o encerramento do processo de inventário.
Sobre o tema, seguem decisões dos tribunais pátrios:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CUSTAS DO PROCESSO. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. 1. Tratando-se os autos de ação de inventário, a capacidade do espólio de arcar com as custas processuais deve ser analisada conforme os bens que o compõem. As condições pessoais dos herdeiros, dessa forma, são irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício. Isso porque o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros. 2. Como no momento, o espólio não reúne capacidade financeira para o recolhimento das despesas processuais e das custas iniciais, entendo que ele faz jus ao diferimento do pagamento de tais encargos para o momento em que houver o pagamento das custas finais, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade do 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão. Acesso à Justiça. 1650712, 07373954720228070000. Relator: GISLENE PINHEIRO. 7ª Turma Cível, data de julgamento: 07/12/2022, publicado no Pje: 19/12/2022)
Em face dessas considerações, o diferimento das custas ao final do processo é medida que se impõe, pois privilegia o princípio do acesso à justiça, razão pela qual a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando-se a decisão agravada a fim de que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido em caráter provisório, sendo, todavia, exigido o recolhimento das custas ao final do processo, quando houver o encerramento do processo de inventário.
O Ministério Público Superior deixa de emitir parecer, em razão da ausência de interesse público.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0761349-19.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorJOAO PEDRO ALVES DA COSTA ROCHA
RéuJUIZO 3 VARA CIVEL COMARCA DE PARNAÍBA
Publicação12/06/2024