Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800362-10.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA PELA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO SEU PAGAMENTO. PARTE AUTORA CUMPRIU COM O ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL RECONHECIDA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE PROVAR QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO CONSISTENTE DA DÍVIDA CONTRATUAL. DEVER DE PAGAR RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800362-10.2023.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800362-10.2023.8.18.0123

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: JOAO BRITO DE OLIVEIRA FILHO, FAMINIANO ARAUJO MACHADO

 

RECORRIDO: DAMISSON DE OLIVEIRA BARROZO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA.  INADIMPLÊNCIA COMPROVADA PELA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO SEU PAGAMENTO. PARTE AUTORA CUMPRIU COM O ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL RECONHECIDA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE PROVAR QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO CONSISTENTE DA DÍVIDA CONTRATUAL. DEVER DE PAGAR RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800362-10.2023.8.18.0123 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: JOAO BRITO DE OLIVEIRA FILHO, FAMINIANO ARAUJO MACHADO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FAMINIANO ARAUJO MACHADO - PI3516-A

RECORRIDO: DAMISSON DE OLIVEIRA BARROZO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega que a cobrança em questão decorre de um empréstimo realizado entre as partes, sendo o valor disponibilizado pelo credor ao devedor e que o débito total corresponde ao valor de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), referente as duas notas promissórias.

O Requerido apresentou contestação na qual afirmou que as Notas Promissórias tiveram origem na ilegal prática do anatocismo, que tiveram origem jogos de azar, que parentes do requerido repassaram para o autor parte da quantia, que uma das promissórias tem outro credor e que foi pressionado a emitir referidas notas, sob pena de ameaças de morte, o que fez devido a sua honesta e sincera ingenuidade e total falta de conhecimento para discernir que estava sendo dolosamente lesado.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

ASSIM, resolvo julgar PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA para condenar a parte ré ao pagamento de R$34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), devendo ser acrescido de correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça do Piauí e de juros moratórios a contar do vencimento pactuado. Como consequência, determino a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Inconformado, o réu / Recorrente alegou em suas razões, em síntese: que a sentença é contraditória ao constante nos autos e procedendo um perfunctório exame da aventada documentação, certificar-se-á que a cristalinidade das alegações constantes deste rogo constituem provas incontestáveis no tocante à existência de correção urgente na mesma, com esteio nesta requerida apelação, da identificada lacuna existente no decreto sentencial. Por fim, requereu o recebimento do presente apelo e que ao final seja dado provimento ao recurso para declarar a total IMPROCEDÊNCIA dos pedidos arrolados na presente ação.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0800362-10.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

JOAO BRITO DE OLIVEIRA FILHO

Réu

DAMISSON DE OLIVEIRA BARROZO

Publicação

30/05/2024