TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800362-10.2023.8.18.0123
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: JOAO BRITO DE OLIVEIRA FILHO, FAMINIANO ARAUJO MACHADO
RECORRIDO: DAMISSON DE OLIVEIRA BARROZO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA PELA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO SEU PAGAMENTO. PARTE AUTORA CUMPRIU COM O ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL RECONHECIDA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE PROVAR QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO CONSISTENTE DA DÍVIDA CONTRATUAL. DEVER DE PAGAR RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800362-10.2023.8.18.0123
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: JOAO BRITO DE OLIVEIRA FILHO, FAMINIANO ARAUJO MACHADO
Advogado do(a) RECORRENTE: FAMINIANO ARAUJO MACHADO - PI3516-A
RECORRIDO: DAMISSON DE OLIVEIRA BARROZO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega que a cobrança em questão decorre de um empréstimo realizado entre as partes, sendo o valor disponibilizado pelo credor ao devedor e que o débito total corresponde ao valor de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), referente as duas notas promissórias.
O Requerido apresentou contestação na qual afirmou que as Notas Promissórias tiveram origem na ilegal prática do anatocismo, que tiveram origem jogos de azar, que parentes do requerido repassaram para o autor parte da quantia, que uma das promissórias tem outro credor e que foi pressionado a emitir referidas notas, sob pena de ameaças de morte, o que fez devido a sua honesta e sincera ingenuidade e total falta de conhecimento para discernir que estava sendo dolosamente lesado.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“ASSIM, resolvo julgar PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA para condenar a parte ré ao pagamento de R$34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), devendo ser acrescido de correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça do Piauí e de juros moratórios a contar do vencimento pactuado. Como consequência, determino a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Inconformado, o réu / Recorrente alegou em suas razões, em síntese: que a sentença é contraditória ao constante nos autos e procedendo um perfunctório exame da aventada documentação, certificar-se-á que a cristalinidade das alegações constantes deste rogo constituem provas incontestáveis no tocante à existência de correção urgente na mesma, com esteio nesta requerida apelação, da identificada lacuna existente no decreto sentencial. Por fim, requereu o recebimento do presente apelo e que ao final seja dado provimento ao recurso para declarar a total IMPROCEDÊNCIA dos pedidos arrolados na presente ação.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800362-10.2023.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorJOAO BRITO DE OLIVEIRA FILHO
RéuDAMISSON DE OLIVEIRA BARROZO
Publicação30/05/2024