Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0827718-60.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO QUE SEQUER FOI APROVADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Cartão de Crédito Consignado em nome do apelado. 2 – No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelante, se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o Contrato de Cartão de Crédito Consignado com a informação de “proposta recusada” demonstrando, assim, a ausência de ato ilícito promovido pelo banco.3 - O Banco réu comprovou nos autos que houve apenas mera intenção de proposta de empréstimo não efetivada, devidamente cancelada e excluída do sistema em data anterior à qualquer cobrança de parcela, conforme demonstrado no extrato de consignações acostado pela autora/apelante (ID. 13349676), fato que enseja na conclusão de que a Instituição ré se desvencilhou do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC). 4.Desta forma, o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, não havendo que se falar em cancelamento dos descontos ou restituição dos valores descontados, tendo em vista que não foi promovido nenhum desconto na conta da parte autora/apelante.8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827718-60.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL  Nº. 0827718-60.2022.8.18.0140 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 

 ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA

APELANTE: IVONETE MODESTO DA SILVA 

ADVOGADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES (OAB/PI Nº. 17.541-A)

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ Nº.153.999-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO QUE SEQUER FOI APROVADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Cartão de Crédito Consignado em nome do apelado. 2 – No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelante, se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o Contrato de Cartão de Crédito Consignado com a informação de “proposta recusada” demonstrando, assim, a ausência de ato ilícito promovido pelo banco.3 - O Banco réu comprovou nos autos que houve apenas mera intenção de proposta de empréstimo não efetivada, devidamente cancelada e excluída do sistema em data anterior à qualquer cobrança de parcela, conforme demonstrado no extrato de consignações acostado pela autora/apelante (ID. 13349676), fato que enseja na conclusão de que a Instituição ré se desvencilhou do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC). 4.Desta forma, o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, não havendo que se falar em cancelamento dos descontos ou restituição dos valores descontados, tendo em vista que não foi promovido nenhum desconto na conta da parte autora/apelante.8. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios nesta instância superior para 15% (quinze por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


                                                                                                RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID Nº 13349691) interposta por IVONETE MODESTO DA SILVA, irresignado com a sentença (ID Nº 13349689) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por pela apelante em face do BANCO CETELEM S/A (Processo Nº 0827718-60.2022.8.18.0140) tendo o Juízo a quo julgado improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a execução em razão da concessão da justiça gratuita, conforme reza o art. 98, §3º, do CPC.

Inconformada com a sentença hostilizada, a ora apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que não foi devidamente informada sobre os termos da contratação, pois, não tinha interesse nesse tipo de contrato.

Ressalta que no contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC inexistem informações mínimas acerca da data de início e de término das parcelas referentes à obtenção do empréstimo e das taxas de juros aplicadas ao contrato, o que viola o Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, clama pelo conhecimento e provimento do apelo no sentido de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID.13349694), nas quais, pede a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Nesta instância superior, o recurso foi recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC (ID nº 13354618), sem encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Não houve recolhimento do preparo, posto que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.

Admissibilidade recursal formalizada junto ao ID. 13354618.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.


2. DO MÉRITO

 

 Tem-se como cerne do presente recurso a ocorrência de suposta fraude quando da realização de empréstimo de Cartão de Crédito Consignado 97-832165014/18, com reserva de margem consignada no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos).

Aplica-se no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista está ratificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

O autor/apelante, ressalta que no contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC inexistem informações mínimas acerca da data de início e de término das parcelas referentes à obtenção do empréstimo e das taxas de juros aplicadas ao contrato.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega que o contrato em comento trata-se apenas de uma proposta de adesão ao cartão de crédito consignado que sequer foi aprovada, ou seja, não houve nenhum desconto na conta da autora/apelante acerca do contrato.

Os documentos acostados aos autos demonstram que assiste razão ao banco réu/apelado.

No contrato acostado pelo réu/apelado (ID. 13349682), bem como, no próprio extrato de consignações acostado pela autora/apelante vê-se que a proposta foi reprovada e, de acordo com os elementos dos autos, não houve comprovação de desconto na conta da autora.

 O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável–RMC em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.

 O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:

Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS." 

Para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) é imperiosa a autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o Art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis:

Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:

(...)

III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”

Contudo, no caso em comento, conclui-se que não prospera as alegações da parte autora/apelante, pois, inexistiu descontos a serem cancelados ou restituídos.

O Banco réu comprovou nos autos que houve apenas mera intenção de proposta de empréstimo não efetivada, devidamente cancelada e excluída do sistema em data anterior à qualquer cobrança de parcela, conforme demonstrado no extrato de consignações acostado pela autora/apelante (ID. 13349676), fato que enseja na conclusão de que a Instituição ré se desvencilhou do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC).

Desta forma, o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito.

Neste sentido, segue a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – RECURSO IMPROVIDO. Não ocorrendo qualquer desconto indevido no benefício previdenciário do autor, uma vez que excluído a avença de empréstimo consignado antes mesmo do débito da primeira parcela, não há que se falar em repetição de indébito e indenização por danos morais, haja vista a ausência de ato ilícito praticado pela casa bancária.(TJ-MS - AC: 08273585920218120001 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2022).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROPOSTA RECUSADA – INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS – LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. O fato do consumidor ingressar com ação judicial pretendendo a condenação de Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro das parcelas descontadas referente a proposta de empréstimo recusada que, sequer, chegou a gerar qualquer desconto em seu benefício previdenciário, resta configurada litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos, conduta vedada pelo artigo 80, inciso II do CPC. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.(TJ-MS - Apelação Cível: 0803365-07.2019.8.12.0017 Nova Andradina, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 29/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2020).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTENÇÃO DE PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO ANTES DO VENCIMEMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVER INDENIZATÓRIO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, irresigna-se o autor, pois, verificou descontos em sua aposentadoria oriundos de um empréstimo consignado, que alega não contratado. 2. De outro lado, Banco réu comprova nos autos se tratar de mera intenção de proposta de empréstimo não efetivada, devidamente cancelada e excluída do sistema em data anterior à qualquer cobrança de parcela, fato que enseja na conclusão de que a Instituição ré se desvencilhou do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC). 3. Destaco que, no caso em tela o autor não demonstrou os descontos no benefício previdenciário, deixando de comprovar o prejuízo ao consumidor, uma vez que inexistem provas nos autos que atestem dedução em seu benefício previdenciário, decorrente do contrato objeto da ação. 4. A ausência da relação jurídica entre as partes, desacompanhada de descontos indevidos e quaisquer outros desdobramentos negativos à parte requerente, não ensejam ilícito passível de indenização. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0005564-53.2021.8.27.2731, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 04/04/2023, DJe 20/04/2023 16:32:14)(TJ-TO - AC: 00055645320218272731, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 04/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).

Com estes fundamentos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, ante a comprovação da ausência de ato ilícito promovido pela parte ré.

 

3 – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoração dos honorários advocatícios nesta instância superior para 15% (quinze por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios nesta instância superior para 15% (quinze por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 



 

 



 

Detalhes

Processo

0827718-60.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IVONETE MODESTO DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

18/06/2024