Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801201-34.2020.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR USO INDEVIDO/ SEM AUTORIZAÇÃO DE IMAGEM C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REDE SOCIAL. DANOS MORAIS E À IMAGEM. MENORES IMPÚBERES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Versa os autos, sobre direito de imagem envolvendo os menores – A. A. M., sexo masculino, com 04 (quatro) anos de idade; e, A. A. M., sexo feminino, com 05 (cinco) anos de idade, tendo em vista, que em agosto de 2020, tiveram suas imagens divulgadas na rede mundial de computadores, especificamente, em redes sociais, tendo como condão, prints (capturas de telas), associada à propaganda política e comercial, sem nenhuma autorização expressa por parte de sua genitora, uma vez que, o requerido, à época, era pré-candidato a vereador pelo município de Floriano – PI, e, utilizou as imagens dos menores, associada à propaganda política e comercial, sem nenhuma autorização expressa por parte de sua genitora. 2 Em se tratando de responsabilidade subjetiva, necessária comprovação do preenchimento de todos os requisitos – conduta, dolo/culpa, dano e nexo de causalidade, para que se reconheça o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil), o que foram comprovados. 3 Nos presentes autos, em relação ao quantum no arbitramento do valor da indenização fixado em sentença, se observa, foi levado em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano praticado, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de afastar do caráter pedagógico inerente à medida. 4 DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, manifestou-se pelo desprovimento da presente apelação, mantendo-se in totum a sentença vergastada. (Id 15251829) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801201-34.2020.8.18.0028 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801201-34.2020.8.18.0028

APELANTE: JOAB CARVALHO CURVINA

Advogado(s) do reclamante: JOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO

APELADO: A. A. M., A. A. M., MARIA JOSE DA ROCHA ANTUNES MIRANDA

Advogado(s) do reclamado: KARLOS EDUARDO PEDRAGON GERALDO DA COSTA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR USO INDEVIDO/ SEM AUTORIZAÇÃO DE IMAGEM C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REDE SOCIAL. DANOS MORAIS E À IMAGEM. MENORES IMPÚBERES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Versa os autos, sobre direito de imagem envolvendo os menores – A. A. M., sexo masculino, com 04 (quatro) anos de idade; e, A. A. M., sexo feminino, com 05 (cinco) anos de idade, tendo em vista, que em agosto de 2020, tiveram suas imagens divulgadas na rede mundial de computadores, especificamente, em redes sociais, tendo como condão, prints (capturas de telas), associada à propaganda política e comercial, sem nenhuma autorização expressa por parte de sua genitora, uma vez que, o requerido, à época, era pré-candidato a vereador pelo município de Floriano – PI, e, utilizou as imagens dos menores, associada à propaganda política e comercial, sem nenhuma autorização expressa por parte de sua genitora. 2) Em se tratando de responsabilidade subjetiva, necessária comprovação do preenchimento de todos os requisitos – conduta, dolo/culpa, dano e nexo de causalidade, para que se reconheça o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil), o que foram comprovados. 3) Nos presentes autos, em relação ao quantum no arbitramento do valor da indenização fixado em sentença, se observa, foi levado em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano praticado, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de afastar do caráter pedagógico inerente à medida. 4) DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5) O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, manifestou-se pelo desprovimento da presente apelação, mantendo-se in totum a sentença vergastada. (Id 15251829)


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadecom fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, manifestou-se pelo desprovimento da presente apelação, mantendo-se in totum a sentença vergastada. (Id 15251829), nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAB CARVALHO CURVINA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR USO INDEVIDO/ SEM AUTORIZAÇÃO DE IMAGEM C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor dos menores A. A. M. (sexo masculino) e A. A. M. (sexo feminino) (menores impúberes ) representados por sua genitora, MARIA JOSE DA ROCHA ANTUNES MIRANDA, todos qualificados e representados.


A lide na origem, em resumo, versa sobre direito de imagem envolvendo menores impúberes, tendo em vista, que o requerido, pré-candidato a um cargo de mandato eletivo de vereador na cidade de Floriano – PI, em agosto de 2020, divulgou nas redes sociais (internet) – prints (capturas de telas), associada à propaganda política e comercial, imagens dos menores, sem nenhuma autorização expressa por parte de sua genitora.


A sentença (Id 12133668) em resumo, verbis:

(…)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirão juros legais e correção monetária, ambos a partir da data de publicação desta sentença. Torno definitiva a tutela antecipada de urgência de ID 11714840. Ciência ao Ministério Público. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% do valor total da condenação”. (Sic)

Houve oposição de embargos de declaração, tendo como embargante, o requerido, sendo conhecido e não acolhidos com o seguinte teor (Id 12133694):

(...) “Diante do exposto, REJEITO os embargos interpostos por serem intempestivos, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos”. (...) (sic)


JOAB CARVALHO CURVINA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante das narrativas apresentadas no Id 12133678.


Custas recolhidas – Id 12133680.


MARIA JOSE DA ROCHA ANTUNES MIRANDA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, consoante as exposições contidas no Id 12133696.


O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, manifestou-se pelo desprovimento da presente apelação, mantendo-se in totum a sentença vergastada. (Id 15251829)




É o Relatório.

Passo ao voto.



I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, custas recolhidas, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.


III DO MÉRITO


Versa os autos, sobre direito de imagem envolvendo os menores – A. A. M., sexo masculino, com 04 (quatro) anos de idade; e, A. A. M., sexo feminino, com 05 (cinco) anos de idade, tendo em vista, que em agosto de 2020, tiveram suas imagens divulgadas na rede mundial de computadores, especificamente, em redes sociais, tendo como condão, prints (capturas de telas), associada à propaganda política e comercial, sem nenhuma autorização expressa por parte de sua genitora, uma vez que, o requerido, à época, era pré-candidato a vereador pelo município de Floriano – PI, e, utilizou as imagens dos menores, associada à propaganda política e comercial, sem nenhuma autorização expressa por parte de sua genitora.

A sentença (Id 12133668) julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o réu ao pagamento a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tornando definitiva a tutela antecipada de urgência.

Os embargos declaratórios opostos pelo requerido, foram conhecidos e não acolhidos, mantendo-se inalteradas as fundamentações da sentença.

JOAB CARVALHO CURVINA, em suas razões recursais (Id 12133678), resumidamente, defende que a sentença deve ser anulada, tendo em vista que sua patrona, não foi intimada do despacho sobre a manifestação de produção de provas; e, aduz pela inexistência de dano moral, uma vez que não houve a comprovação de prejudicialidade em decorrência de seu ato de postar em suas redes sociais fotos dos menores, sem autorização de seus responsáveis legais.

MARIA JOSE DA ROCHA ANTUNES MIRANDA, em suas contrarrazões (Id 12133696), em síntese, refuta as alegações do apelante, considerando que não houve nenhuma provocação para a expedição de autorização expressa, para divulgações das imagens dos seus filhos, agindo o apelante, de forma unilateral, e, que as demais manifestações não devem prosperar.


Pois bem.


É uníssono, que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 18 preleciona que “É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor” e, ainda, à Constituição Cidadã em seu art. 227 prescreve que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”


Todavia, as leis protetivas do direito da infância e da adolescência possuem natureza especialíssima, pertencendo à categoria de diploma legal que se propaga por todas as demais normas, com a função de proteger sujeitos específicos, ainda que também estejam sob a tutela de outras leis especiais.


JOAB CARVALHO CURVINA, em suas razões recursais, sustenta a nulidade da intimação, tendo em vista, que sua advogada não foi intimada do despacho sobre a manifestação de produção de provas, entretanto, compulsando os autos originários é possível verificar após o despacho instrutório (Id 14801590), realização de movimentação “Expedição de Outros Documentos”, no dia 21.10.2021, e, apenas no dia 09.11.2021, constou informação de “prazo decorrido”, para que a parte apelante, pudesse se manifestar o que não ocorreu.


Ora, é patente que à Lei 11.419 /2006 – Lei do Processo Judicial Eletrônico – prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais.


Nesse sentido, em caso análogo, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJ/DF:

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARCEIRO EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA. ARTIGO 5º, § 6º, LEI Nº 11.419/2006. VALIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO VIOLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. Conforme exegese do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, a inércia do autor que abandonou a causa por mais de 30 dias, diante da intimação pessoal para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito. O artigo 5º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do artigo 2º, da mesma Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06, os parceiros para expedição eletrônica são intimados pessoalmente por meio do sistema, não havendo necessidade de expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento destinada à parte que se cadastrou no sistema PJE. Inexiste violação aos princípios da economia e celeridade processuais, da instrumentalidade das formas e da cooperação entre as partes, pois a extinção do feito, sem resolução do mérito, se deu em razão do estrito cumprimento das determinações legais pertinentes, uma vez que, intimada a parte autora pessoalmente para, em cinco dias, promover o andamento do feito, deixou transcorrer 30 dias sem a realização dos atos necessários, permanecendo inerte mesmo com sua intimação pessoa. A extinção da ação de execução em razão da inexistência de bens penhoráveis não autoriza a fixação de honorários em prol do procurador da parte executada. (TJ-DF 00200023620168070009 1636526, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/10/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022)

Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como se garantindo a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior


Desse modo, analisando o Id 12133626, constata-se provas contundentes de que o apelante de forma ilícita utilizou as imagens dos menores com cunho político, isto é, associada à propaganda política e comercial, sem nenhuma autorização expressa por parte de sua genitora.


Consequentemente, restando demonstrado nos autos que o apelante, agiu de forma intencional, o que lhe competia procurar os responsáveis dos menores para que lhe pudessem avaliar e, posteriormente, autorizar o uso das imagens dos seus filhos, abstendo-se de fazê-lo, responderá por danos à honra e a dignidade dos menores envolvidos na presente demanda nos moldes das legislações pátrias.


Ademais, em se tratando de responsabilidade subjetiva, necessária comprovação do preenchimento de todos os requisitos – conduta, dolo/culpa, dano e nexo de causalidade, para que se reconheça o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil), o que foram comprovados.


Nesse sentido, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJ/RS:

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE MAUS TRATOS CONTRA MENOR EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). AMEAÇA DE VINGANÇA E DIVULGAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO DA RÉ. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. EXCESSO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM REDUZIDO. 1. EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS - CONDUTA, DOLO/CULPA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE - PARA QUE SE RECONHEÇA O DEVER DE INDENIZAR (ARTIGOS 186 E 927 DO CC). 2. NO CASO, RESTOU DEMONSTRADA A CONDUTA ILÍCITA DA DEMANDADA, QUE SE UTILIZOU DE REDE SOCIAL NA INTERNET (FACEBOOK) PARA APONTAR QUE A RÉ TERIA COMETIDO MAUS TRATOS CONTRA O FILHO DA AUTORA, AO SUPOSTAMENTE CORTAR DEMAIS AS UNHAS DO MENOR, DIVULGANDO O LOCAL DE TRABALHO DA AUTORA, QUE É MANICURE, E INCITANDO ÓDIO E VINGANÇA CONTRA A DEMANDANTE. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO QUE COMPORTA REDUÇÃO, CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5017491-55.2017.8.21.0073 OUTRA, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 27/02/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024)

Igualmente, nos presentes autos, em relação ao quantum no arbitramento do valor da indenização fixado em sentença, se observa, foi levado em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano praticado, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de afastar do caráter pedagógico inerente à medida.

IV DO DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, manifestou-se pelo desprovimento da presente apelação, mantendo-se in totum a sentença vergastada. (Id 15251829)

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de maio de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

 

Relator 

Detalhes

Processo

0801201-34.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOAB CARVALHO CURVINA

Réu

ARTHUR ANTUNES MIRANDA

Publicação

23/05/2024