Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0754256-05.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AFASTAMENTO DO CARGO E INDISPONIBILIDADE DE BENS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS – RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação de indisponibilidade dos bens do agente público, mostra-se necessária a existência de fortes indícios da “perda patrimonial efetiva” experimentada pelo ente público, em virtude das mencionadas contratações, mediante dispensa de licitação, das quais o Parquet alega supostamente indevidas, o que não ficou demonstrado nos autos. 2. Noutro norte, inexiste justificativa plausível para o afastamento do réu do seu cargo, tendo em vista a ausência de prova de que tal medida seria necessária para o resguardo da instrução processual ou acerca do perigo iminente da prática de atos ilícitos. 3. Portanto, não vislumbro a imprescindibilidade da adoção da medida extrema de indisponibilidade dos bens e afastamento, do Agravado, do cargo de Direção da Maternidade. 4. Recurso Improvido. Decisão Agravada mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754256-05.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754256-05.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI

 

AGRAVADO: FRANCISCO DE MACEDO NETO, DISTRIBUIDORA SANTA ISABEL EIRELI, CARLOS EDUARDO BRITO LIMA

Advogado(s) do reclamado: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AFASTAMENTO DO CARGO E INDISPONIBILIDADE DE BENS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS – RECURSO IMPROVIDO.

1. Para a decretação de indisponibilidade dos bens do agente público, mostra-se necessária a existência de fortes indícios da “perda patrimonial efetiva” experimentada pelo ente público, em virtude das mencionadas contratações, mediante dispensa de licitação, das quais o Parquet alega supostamente indevidas, o que não ficou demonstrado nos autos.

2. Noutro norte, inexiste justificativa plausível para o afastamento do réu do seu cargo, tendo em vista a ausência de prova de que tal medida seria necessária para o resguardo da instrução processual ou acerca do perigo iminente da prática de atos ilícitos.

3. Portanto, não vislumbro a imprescindibilidade da adoção da medida extrema de indisponibilidade dos bens e afastamento, do Agravado, do cargo de Direção da Maternidade.

4. Recurso Improvido. Decisão Agravada mantida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHE provimento, para manter a decisão agravada na sua integralidade. Comunique-se, imediatamente, ao Juízo de Origem dessa decisão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (PO nº 0812515-58.2022.8.18.0140), que indeferiu o pedido liminar de decretação de indisponibilidade de bens do, então, diretor da maternidade Evangelina Rosa, FRANCISCO MACÊDO NETO, e respectivo afastamento do cargo.

Alega, nas razões recursais, que: i) a investigação conduzida pelo Parquet constatou irregularidades na gestão da Maternidade “Evangelina Rosa”, representada por seu diretor, FRANCISCO MACÊDO NETO, entre os anos de 2018 e 2019; ii) o gestor “firmou diversos contratos para aquisição de medicamentos, materiais hospitalares e outros insumos, mediante dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93. No entanto, não restou demonstrada situação de emergência ou de calamidade pública que justificasse a contratação direta”. iii) “em que pese o entendimento do Juízo a quo, há indícios o suficiente das práticas dos atos de improbidades administrativas por parte do agravado. Sendo a indisponibilidade dos seus bens, medida cautelar inteiramente cabível e necessária ao caso”; iv) “a medida de indisponibilidade de bens, por ser uma tutela fundada em evidência, não possui caráter sancionador e nem antecipa a culpabilidade do agente, até mesmo em razão da possibilidade de reversão do provimento judicial que a concede”; v) por outro lado, “o pedido de afastamento do agravado do cargo em medida cautelar tem como fundamento evitar o cometimento de futuros ilícito”.

Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o afastamento do agravado, Sr. Francisco Macêdo Neto, da função de Diretor-Geral da Maternidade “Dona Evangelina Rosa”, bem como a indisponibilidade de seus bens, e, no mérito, o desprovimento do recurso.

Acosta os documentos que reputa pertinentes.

O Agravado apresentou contrarrazões ao recurso, em que aduz: i) “a simples ausência de dano ao erário já é apta a demonstrar que não cabe a decretação da indisponibilidade dos bens e afastamento do gestor de suas funções”; ii) ademais, “não há prova de aquisição acima do preço legal ou da ausência de entrega dos insumos adquiridos”, hipóteses que poderiam levar a conclusão de que ocorreu dano ou lesão ao erário, o que não se deu na espécie; iii) “as compras realizadas através de dispensa de licitação só ocorreram quando não havia registro de preço vigente no Estado do Piauí e a MDER não poderia deixar de funcionar, pois a saúde é direito de todos”; iv) “além disso, toda vez que surge a necessidade de aquisição de medicamento por parte da MDER, é encaminhado ofício à SEAD para que a mesma informe acerca da existência ou não de pregão vigente que tenha por objeto os medicamentos e/ou matérias hospitalares a serem adquiridos”; v) “a não existência de pregão vigente na SEAD, e a não realização do procedimento licitatório, tem levado a MDER a realizar dispensas de licitação para que não reste prejudicado o regular funcionamento da MDER, prejudicando o atendimento das parturientes”; vi) “o dano ao erário deve ser efetivo, jamais presumido”; v) “portanto, não há que se falar em determinação de indisponibilidade dos bens, visto que os requisitos legais autorizadores da medida requerida estão ausentes”.

Pleiteia o indeferimento da tutela de urgência e, no mérito, o improvimento do recurso.

Tutela de urgência indeferida (id. 9582384).

A Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, considerando que o Ministério Público é uno como instituição e sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei.

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.

 

2. Do mérito.

 

O Agravante se insurge contra decisão de indeferimento do pedido liminar de afastamento do agravado, Sr. Francisco Macêdo Neto, da função de Diretor-Geral da Maternidade Evangelina Rosa e de indisponibilidade de seus bens, que, segundo ele (Ministério Público), tem como fundamento evitar o cometimento de futuros ilícito.

Conforme já citado na decisão monocrática (id. 9582384), o magistrado a quo indeferiu o pedido liminar, por entender que não se encontravam presentes os pressupostos legais, fazendo-o sob o seguinte enfoque:

(…)

Quanto ao pedido liminar, observo que a indisponibilidade de bens e afastamento cautelar de servidor é medida prevista no art. 16º e 20º da Lei 8.429/92, possível de se impor no processo judicial quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio, para fins de assegurar eventual acréscimo patrimonial ilícito.

Entendo que, embora a referida medida restritiva patrimonial não enseje expropriação imediata dos bens ou não necessite de comprovação de dilapidação patrimonial para a sua concessão, há que se aferir, como requisito mínimo, a existência de vestígios de comprovação dos de improbidade apontados, de igual modo tais requisitos devem ser observados em sede do afastamento cautelar de dirigente como o Ministério Público.

Ademais, observo que a análise da matéria fática para efeitos de liminar confunde-se com o próprio mérito final de demanda, visto que para o deferimento de liminar é condição necessária a verificação da existência de prática dos atos ímprobos dos requeridos.

(…)”.

Extrai-se, da inicial, que o Ministério Público do Estado do Piauí instaurou o Inquérito Civil Público nº SIMP 001791-019/2019 e a notícia de fato nº SIMP 000106-344/2021 para apurar irregularidades na gestão da Maternidade “Dona Evangelina Rosa” (MDER), referentes aos anos de 2018 e 2019, apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI).

Segundo o Parquet, naquele período, “a Maternidade Dona Evangelina Rosa, representada por seu diretor FRANCISCO MACÊDO NETO firmou diversos contratos para aquisição de medicamentos, materiais hospitalares e outros insumos, mediante dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93”. No entanto, assevera que “não restou demonstrada situação de emergência ou de calamidade pública que justificasse a contratação direta”.

Consoante entendimento pacificado no STJ, basta a existência de indícios do ato de improbidade para que a petição inicial seja recebida, uma vez que o interesse coletivo se sobrepõe ao individual, de modo a ser observado o princípio do in dubio pro societate.

Em que pese o entendimento supramencionado, a legislação exige um lastro probatório mínimo para o recebimento da ação, qual seja, os “indícios suficientes da existência do ato de improbidade”, sem os quais o magistrado, convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, rejeitará a ação, em decisão fundamentada.

Destaque-se, ainda, que a Jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador poderá, de forma fundamentada, decretar a indisponibilidade ou bloqueio de bens do indiciado ou, ainda, o afastamento do gestor de seu cargo, desde que comprovado nos autos fortes indícios da atuação dolosa do agente público em frustrar a realização de procedimentos licitatórios e causar dano ao erário por meio da contratação direta de empresas, com a dispensa de licitação.

A propósito, destaque-se o teor do art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, in verbis:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

(…)

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).

Como visto, não há falar em decisão desprovida de fundamentação, sobretudo, porque, ao menos de pronto, não se evidencia indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92.

Acerca do tema, o art. 16, §§ 3º e 4º, e art. 20, §§1º e 2º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021, dispõe que:

Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

(...)

§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.

§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.

(...)

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)



Outrossim, mostra-se necessária a existência de fortes indícios da “perda patrimonial efetiva” experimentada pelo ente público, em virtude das mencionadas contratações, mediante dispensa de licitação, das quais o Parquet alega supostamente indevidas, o que não ficou demonstrado nos autos.

Portanto, não vislumbro a imprescindibilidade da adoção da medida extrema de indisponibilidade dos bens dos agravados.

Noutro norte, inexiste justificativa plausível para o afastamento do réu do seu cargo, tendo em vista a ausência de prova de que tal medida seria necessária para o resguardo da instrução processual ou acerca do perigo iminente da prática de atos ilícitos.

Portanto, impõe-se manter a decisão agravada na sua integralidade.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE provimento, para manter a decisão agravada na sua integralidade.

É como voto.

Comunique-se, imediatamente, ao Juízo de Origem dessa decisão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHE provimento, para manter a decisão agravada na sua integralidade. Comunique-se, imediatamente, ao Juízo de Origem dessa decisão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de abril de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0754256-05.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI

Réu

FRANCISCO DE MACEDO NETO

Publicação

07/05/2024