TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020662-43.2019.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: PAULO CESAR DE SOUSA BRITO
Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA INSTUTIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS CABÍVEIS E RAZOAVÉIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0020662-43.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RECORRIDO: PAULO CESAR DE SOUSA BRITO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que teve seu nome inscrito em dívida ativa, por suposta culpa do réu, que não providenciou a regularização da documentação referente ao veículo FIAT/UNO MILLE SMART, ANO 2000, PLACA LVR-4450, CHASSI N°. 9BD15828814198555 e RENAVAM 745801943, após a busca e apreensão deste em 11.01.2007, nos autos do processo nº 001087-11.2005.8.18.0140, que tramitou na 3º Vara Cível de Teresina-PI. Requer, assim, a transferência de propriedade do veículo, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda e condenou o requerido: A) à transferência da propriedade do veículo FIAT/UNO MILLE SMART, ANO 2000, PLACA LVR-4450, CHASSI N°. 9BD15828814198555 e RENAVAM 745801943 para o seu nome ou para quem de direito, bem como efetue o pagamento de débitos de IPVA e multas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser revertida em favor do Requerente; B) Condenar o Réu a pagar ao Autor a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN)e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Inconformado com a sentença, o BANCO DO BRASIL interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que não estão presentes os elementos tipificadores da culpa do Réu para sustentar qualquer condenação de ressarcimento ou danos morais e que não houve qualquer repercussão ou dano à imagem da recorrida, nem verdadeiro prejuízo material ou moral, mas, pura e simplesmente, dissabores que permeiam o cotidiano do homem que vive em sociedade.
O recorrido, no seu prazo para contrarrazões, apresentou recurso adesivo, no qual requer a reforma da sentença para que conste a condenação em honorários de sucumbência.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço apenas do recurso do requerido BANCO DO BRASIL. Não conheço do recurso adesivo interposto pelo autor, pois incabível nesta justiça especial, por falta de expressa previsão legal (ENUNCIADO 88 DO FONAJE).
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/07/2024
0020662-43.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuPAULO CESAR DE SOUSA BRITO
Publicação10/07/2024