TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803414-64.2021.8.18.0032
APELANTE: MARIA DE JESUS ALVES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. DESCONTO SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabe ao banco a prova da regularidade da transação. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. No caso sob análise, o banco requerido não juntou aos autos o contrato ou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a incidência dos descontos a título de “Mora Cred Pass”. 2. Verificada a inexistência de pactuação entre os litigantes, impõe-se a responsabilização da parte requerida em razão dos descontos indevidos, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores e à indenização por danos morais. 3. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803414-64.2021.8.18.0032 Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Jesus Alves, em face de sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e dano moral, aqui versada e por ela ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, agora apelado. Ao sentenciar, o douto magistrado julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, por entender que as cobranças que a apelante pretende ver anuladas dizem respeito a tarifas e taxas legítimas, diante do uso, pelo consumidor, de serviços bancários efetivamente utilizados. Condenou a apelante, por fim, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento) sobre valor da causa, cuja cobrança, contudo, ficou suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça à então autora. Em suas razões recursais, a apelante reitera os argumentos expendidos na exordial. Diz ser correntista do apelado e que fora surpreendida pela cobrança de valores, sob a rubrica “MORA CRED PESS”, garantindo jamais ter contratado serviços que ensejassem tal exação, acrescentando que sequer conhece a sua natureza ou finalidade. Por conseguinte, discorre acerca da inexistência da relação jurídica indicada, repisando que é correntista e cliente do apelado, mas que não recebeu informações ou esclarecimentos quanto à cobrança questionada em juízo, o que feriria os preceitos da legislação de proteção ao consumidor. Assim, pede que seja reconhecida a responsabilidade objetiva do apelado, o que decorreria da inexistência da relação contratual, apontando que não foram trazidos aos autos elementos probatórios quanto à contratação. Repete, portanto, os pedidos da exordial, requerendo a condenação do apelado a pagar indenização, por danos morais, em quantia não inferior a R$ 20.000,00, a ressarcir em dobro os valores indevidamente descontados de sua conta, além de pagar os ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, o apelado sustenta que a apelante contratou empréstimo e que, por não ter saldo em conta, na data estipulada, houve a incidência de juros e multa. Expões cláusulas que permitiriam a cobrança e apresenta julgados quanto à matéria, deixando transparecer que a sentença dera à lide o seu melhor desfecho. Assim, garantindo ter agido no exercício regular de direito, pede o não provimento do apelo. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: MARIA DE JESUS ALVES
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Destaco, de início, que a sentença recorrida merece reforma, por ter dado à lide desfecho distinto daquele que seria o mais correto, salvo melhor juízo. Versa o caso acerca do exame dos descontos feitos na conta da parte autora, agora apelante, sob a rubrica “MORA CRED PESS”. Conforme relatado, informa a apelante que estaria sendo cobrada indevidamente em valores, extraídos de sua conta salário, a título de “MORA CRED PESS”. Verifica-se, ainda, que o magistrado de primeiro grau, considerando regular a cobrança, julgou improcedentes os pedidos autorais. Ocorre que a cobrança da referida rubrica restou devidamente comprovada pela autora (id. 14160770). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súm. 297 do STJ). Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a incidência dos descontos a título de “Mora Cred Pass”. Ao apresentar contrarrazões, a instituição financeira até chega a expor um recorte contendo cláusulas contratuais, mas sem a efetiva demonstração da existência de um pacto firmado inequivocamente com a apelante. Destarte, ante tal omissão do banco no campo probatório, tem-se que não resultou demonstrada no feito a regularidade dos descontos realizados em conta corrente da parte autora e por ele expressamente impugnados. Ora, inexiste prova eficaz nos autos a explicitar a origem dos questionados descontos e a regularidade dos respectivos descontos. Com efeito, assim preceitua o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por sua vez, assim estabelece a Resolução do Banco Central do Brasil nº 4.882, de 23 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a cobrança de encargos em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relativas a operações de crédito, a arrendamento mercantil financeiro e a faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos: Art. 5º Os critérios e a forma de cobrança dos encargos em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações nos termos desta Resolução devem constar no contrato firmado com o cliente. Nesse contexto, ausente qualquer contrato e não logrando êxito o apelante em infirmar as alegações autorais, não merece prosperar o pleito recursal, sendo cabível, neste caso, a condenação do banco à devolução dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021). Grifou-se. Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), descontados de tal quantia, evidentemente, os valores efetivamente recebidos pelo apelante; e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor atualizado da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 20/06/2024
0803414-64.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DE JESUS ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/06/2024