TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806632-84.2022.8.18.0026
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SAMBAIBA PEREIRA
Advogado(s): ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO, THIAGO GOMES CARDOSO, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO SAMBAIBA PEREIRA (ID 13042547) em face da sentença (ID 13042545) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n° 0806632-84.2022.8.18.0026), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, à luz do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condenação da parte autora/apelante ao pagamento de custas processuais, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs apelação, na qual, aduz que o objeto da ação é a declaração de inexistência da relação jurídica, ou seja, este não autorizou qualquer tipo de desconto em seu benefício previdenciário, de forma que exigir a apresentação do contrato nada mais seria do que uma prova diabólica - prova de fato negativo. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, retornando o feito ao juízo de origem para a análise do mérito.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 13042552), refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença.
Ao final, requereu o improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença monocrática pelos seus próprios fundamentos.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID 14464403).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL SOUSA DOURADO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (ID 14464403).
II – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Na espécie, houve formulação de pedido expresso a respeito da inversão do ônus probatório, bem como, restou colacionado extrato do INSS de Consulta de Empréstimo Consignado (ID 13042532), constando o número do contrato, data de início dos descontos no benefício previdenciário, bem como, a Instituição contratada inclusive a modalidade contratual celebrada (empréstimo por consignação), dados estes que são provas bastante para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes.
Ainda, é sabido que, em casos como o aqui tratado, o Banco detém maior facilidade na apresentação dos contratos com o fim de provar a legalidade/autorização dos descontos no benefício. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - SÚMULA 50 DESTE TRIBUNAL - MITIGAÇÃO - PARTE QUE FORMULOU PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO DOCUMENTO E DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 13ª C. Cível - AC 01563458-7 - Rel.: Des. Josély Dittrich Ribas - J. 22.03.2017). Considerando que o CPC/15 manteve a possibilidade de se requerer incidentalmente a exibição de documento ou coisa e, tratando-se aqui de parte consumidora, vejo que, seria devido, ao menos, análise primária de eventual inversão do ônus probatório, seja com apreciação do requisito da hipossuficiência técnica/informacional, ou da verossimilhança das alegações. Além do que, sem adentrar ao mérito da questão, sendo o documento requerido pelo Julgador comum a ambas as partes, conforme orientação do STJ “A conservação e guarda dos documentos relativos aos clientes eventualmente atingidos pela presente demanda é de rigor, uma vez que esta Corte reconhece o dever que as instituições financeiras têm de exibir documentos comuns às partes, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre ele”. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1107955/DF - Rel.: Min. Marco Buzzi - quarta turma - J. 03.03.2016).
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
IV – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença determinando o retorno do feito ao Juízo de origem, permitindo a continuidade do feito.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença determinando o retorno do feito ao Juízo de origem, permitindo a continuidade do feito. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de maio de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0806632-84.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO SAMBAIBA PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/06/2024