Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0804095-80.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. TOI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRECEDENTE Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. JULGAMENTO ULTRA PETITA RECONHECIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804095-80.2022.8.18.0167 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 11/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804095-80.2022.8.18.0167

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: JANICE FERNANDES ARAUJO, CAMILA LORENA LIRA MELO SOUSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. TOI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRECEDENTE Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. JULGAMENTO ULTRA PETITA RECONHECIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804095-80.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: JANICE FERNANDES ARAUJO, CAMILA LORENA LIRA MELO SOUSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA LORENA LIRA MELO SOUSA - PI21586-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a declaração de inexistência do débito do Processo Administrativo n° nº2022/42658, que gerou a cobrança de R$5.887,95 (cinco mil oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos), bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar a inexistência do débito  em questão, bem como condenar a requerida a pagar a quantia, no importe de R$ 5.887,95 (cinco mil oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos), nestes devendo ainda incidir correção monetária desde o dispêndio econômico e juros moratórios, estes a contar da citação inicial. 

Por fim, quanto à justiça gratuita, indefiro o pedido, tendo em vista que não ficou comprovada a hipossuficiência da parte autora. 

 Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 

 

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos fatos; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; da presunção de legalidade dos atos da equatorial; da legitimidade do débito, do dever de pagamento da tarifa. Por fim, requer a reforma da sentença na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ante à declaração de inexigibilidade de débito, bem como sua devolução, considerando a notória legalidade do procedimento adotado.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

É perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.

A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.

A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.

Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação.

Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.

A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:

PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).

Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.

Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrida para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.

Assim, entendo por indevida a cobrança, bem como acertado a declaração de inexistência do débito.

No entanto, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, especificamente para reconhecer como ultra petita a condenação da Recorrente ao pagamento da quantia de R$ 5.887,95 (cinco mil oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos), vez que o pedido constante na inicial foi de declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral em razão da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito e pelo corte de energia devidamente comprovados. Aliás, em momento algum da petição inicial o autor alegou que havia pago aquele valor ou requereu a devolução de tal valor.

Os artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil traçam os limites da prestação jurisdicional final. Pelo princípio da correlação, a sentença há de corresponder ao constante na petição inicial apresentada, e é o autor, quando apresenta seu pedido, quem fixa os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) desse pedido, vez que a inobservância de tal princípio torna viciada a sentença, podendo gerar inclusive a nulidade do ato.

Deste modo, o reconhecimento de vício no decisum consistente na falta de congruência decorrente de sentença ultra petita é matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, de ofício.

Assim, decidindo de forma ultra petita, faz-se mister a sua redução para os estritos limites balizados no pedido do recorrido, não podendo o julgador extrapolá-los.

Ressalte-se, por fim, que não seria o caso de anulação da sentença, mas tão-somente de suprimir os excessos, de forma a restringi-la aos questionamentos aviados pelas partes.

Nesse contexto, em face do julgamento ultra petita, faz-se necessária sua adequação ao pedido inicial aduzido pela autora, devendo ser decotada da sentença a condenação ao pagamento da quantia R$ 5.887,95 (cinco mil oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos). 

Por outro lado, entendo que, in casu, cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, haja vista que a parte autora comprovou a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e a suspensão de energia em razão do débito questionado, conforme entendimento do Precedente 17 das Turmas Recursais:

PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).

No entanto, deixo de julgar procedente a indenização por danos morais em razão do princípio da non reformatio in pejus, vez que a parte autora não recorreu do julgado.

Posto isso, RECONHEÇO DE OFÍCIO, a ocorrência de julgamento ultra petita e, adequando a sentença proferida ao pedido inicial da autora, decoto dela o que foi decidido a respeito da condenação ao pagamento da quantia R$ 5.887,95 (cinco mil oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos) a título de reparação de danos materiais à autora. 

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para decotar a condenação por danos materiais, mantendo, no mais, a sentença combatida.

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa.

 Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 10/06/2024

Detalhes

Processo

0804095-80.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JANICE FERNANDES ARAUJO

Publicação

11/06/2024