TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) No 0754682-80.2023.8.18.0000
EXEQUENTE: JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME CARVALHO E SOUSA
EXECUTADO: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 0 ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO EXEQUENDO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL ORIGINÁRIA. SEGURANÇA INICIALMENTE DENEGADA. REFORMA DA DECISÃO POR INSTÂNCIA SUPERIOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO. ANULAÇÃO DE FÓRMULA MATEMÁTICA UTILIZADA PARA CORREÇÃO DE LÍNGUA PORTUGUESA NA PROVA DISCURSIVA. NECESSIDADE DE RECORREÇÃO DA PROVA PELA BANCA EXAMINADORA CONTRATADA PELO ÓRGÃO EXECUTADO. ATRIBUIÇÃO DE NOVA PONTUAÇÃO, E, CONSEQUENTEMENTE, RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. DIREITO DE NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÕES PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1. Não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo automático ao recurso interposto nas instâncias extraordinárias, sob pena de violar o caráter urgente e autoexecutório da decisão mandamental proferida, inclusive, pelo próprio Órgão jurisdicional superior.
2. Determinado o imediato cumprimento da obrigação de fazer que se consubstancia na necessidade de se promover a anulação da “fórmula matemática de correção, inserta nos itens 10.10.5, alínea 'd', e 10.10.6, alínea 'd', do Edital MP/PI n° 01 de 31 DE OUTUBRO DE 2018, com a recorreção da prova do Impetrante, ora Recorrente, sem o uso da referida fórmula, atribuindo-lhe a nota daí advinda para efeito de classificação para as próximas etapas do certame", conforme estabelecido no título judicial exequendo, proferido em sede de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança ainda não transitado em julgado, sob pena de multa diária.
3. Também não há que se falar em determinação de provisória nomeação do exequente no cargo público pretendido, eis que, além de não haver o trânsito em julgado do ato judicial exequendo, revela-se incerta a sua classificação no certame até que a Banca Examinadora proceda à reanálise das notas conforme o estabelecido no título executivo judicial e publique a sua nova colocação.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o pedido de cumprimento provisório de Decisão judicial formulado por JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE.
A parte exequente pleiteia na inicial (Id 11351056) o imediato cumprimento de Acórdão proferido em sede de Agravo no Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 67.363/PI, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através do qual reformou Acórdão proferido neste Tribunal de Justiça, nos autos do originário Mandado de Segurança nº 0707509-02.2019.8.18.0000 em apenso, este último impetrado contra ato do PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ, ora requeridos.
Sustenta o exequente que 1) a 2ª Turma do STJ, em sede de Agravo Interno, ratificou decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 67.363, na qual fora dado provimento ao recurso do candidato, nos limites do pedido, para “anular a fórmula matemática de correção, inserta nos itens 10.10.5, alínea 'd', e 10.10.6, alínea 'd', do Edital MP/PI n° 01 de 31 DE OUTUBRO DE 2018, com a recorreção da prova do Impetrante, ora Recorrente, sem o uso da referida fórmula, atribuindo-lhe a nota daí advinda para efeito de classificação para as próximas etapas do certame", 2) amparado por liminar participou das demais etapas do certame, logrando aprovação em todas, e, 3) o título exequendo garante certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação de fazer nele imposta, possibilitando, inclusive, a sua nomeação no cargo pretendido antes do trânsito em julgado do mencionado título judicial, não havendo que se falar em afronta ao disposto nos arts. 7º, § 2º e 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.
Requer, enfim,a intimação das partes requeridas para, no prazo legal e sob pena de multa, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, cumprirem a obrigação de fazer, no sentido de que seja(m):
“a) delcarada a nulidade da fórmula matemática de correção de Português, inserta nos itens 10.10.5, alínea “d”, e 10.10.6, alínea “d”, do Edital MP/PI nº 01 de 31 DE OUTUBRO DE 2018, referente ao Concurso Público para Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro de Reserva no Cargo de Promotor de Justiça Subsituto da Carreira do Ministério Público do Estado do Piauí, sejam as provas dissertativas (P2 e P3) do Impetrante recorrigidas, pela própria Banca Examinadora, sem o uso, porém, da referida fórmula;
b) recorrigidas as provas dissertativas (P2 e P3) do Impetrante, sejam-lhes atribuídas, pela própria Banca Examinadora, novas notas, cujo resultado deverá ser divulgado em Edital, conforme disciplinado no item 10.11.4;
c) atribuídas as novas notas às provas dissertativas (P2 e P3) do Impetrante, seja ele reinserido no certame, aproveitando-se sua participação - sob o pálio da Medida Liminar deferida na Decisão de ID 559764 - nas demais fases (inscrição definitiva; exames de higidez física e mental; sindicancia de vida pregressa; prova oral; e avaliação de títulos) do certame, cujo resultado final deverá ser divulgado em Edital, conforme disciplinado no item 16.6;
d) reinserido o Impetrante no certame, seja ele nomeado para a vaga que lhe foi reservada, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal na Tese de Repercussão Geral alusiva ao Tema nº 784.”.
No Despacho Id 12615707, este Relator determinou a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí e do Estado do Piauí para que adotassem “as medidas necessárias no sentido de fazer cumprir o que fora decidido no Agravo Interno no Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 67.363/PI (Id 11351058, p. 27/54 e p. 58/92), assegurando ao requerente os direitos decorrentes do referido título judicial, tudo no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 536, § 4º c/c art. 525, caput, do CPC, sob pena de, ultrapassado referido prazo e o prazo de eventual impugnação sem o cumprimento da obrigação, multa diária de mil reais (R$ 1.000,00) até o limite de cinquenta mil reais (R$ 50.000,00).”
Irresignado, o Ministério Público do Piauí ajuizou a Impugnação acima requerendo, primeiramente, a atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento provisório pretendido pelo exequente. Em seguida, assevera que 1) há divergência entre o acórdão que se pretende ver executado e o pedido de cumprimento, eis que naquele ato judicial fora reconhecida a ilegalidade da fórmula matemática utilizada no certame para o cálculo da nota de língua portuguesa, porém não fora reconhecido o eventual direito de imediata nomeação, 2) o cumprimento da decisão deve se limitar à recontagem dos pontos e na nova atribuição de nota do candidato exequente para fins de classificação, e, 3) o Edital do concurso para o cargo de Promotor de Justiça Substituto previu cinco (05) vagas e formação de cadastro de reserva, além de haver sido reservadas uma vaga para candidatos portadores de deficiência e uma para candidatos negros, sendo que o exequente fora classificado fora do número de vagas, conforme Edital nº 32/MP/PI, de 13.11.2019. Ainda quanto a este último ponto, alega o Órgão impugnante que ainda que haja a recontagem dos pontos, o exequente será classificado no cadastro de reserva, inexistindo, portanto, o direito à nomeação, sob pena de violação à tese fixada em sede de repercussão geral quando da análise do Tema 784/STF.
Por último, caso não seja concedido o efeito suspensivo a fim de obstar o cumprimento provisório do acórdão até o seu trânsito em julgado, subsidiariamente, requer que seja determinada apenas a anulação da fórmula matemática com o consequente recálculo da nota do candidato, sem a determinação de imediata nomeação.
O Estado do Piauí também Impugnou o pedido de cumprimento provisório de decisão judicial, pleiteando, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo à impugnação.
Quanto ao mérito, sustenta que é impossível a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, pois o cumprimento poderá implicar no pagamento de remuneração, o que é vedado, nos termos do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, art. 7º, § 2º e art. 14, § 3º, ambos da Lei nº 12.016/2009 e art. 1º, caput, da Lei nº 8.432/92. Noutro ponto, reiterando os argumentos do Ministério Público do Piauí, afirma que há divergência entre o acórdão que se pretende cumprir provisoriamente e o pedido de execução formulado na inicial.
A parte exequente, manifestando-se acerca das impugnações, peticionou nos autos (Id 13614248) informando, de início, que o Superior Tribunal de Justiça rejeitou os Embargos de Declaração no Agravo Interno interposto pelos executados contra o provimento monocrático do RMS nº 67.363-PI, não tendo ocorrido o trânsito em julgado da segurança concedida em seu favor. Noutro ponto, argumenta que somente deverá ser imediatamente convocado e nomeado para o cargo de Promotor de Justiça Substituto se, depois de reinserido e reposicionado no certame, passar a figurar na 3ª posição na lista de vagas destinadas a portadores de necessidades especiais, considerando que outros candidatos não tomaram posse no cargo. Afirma, ainda, que fora reservada uma vaga em seu favor, nos autos do cumprimento de “Tutela Recursal Antecipada” formulado no Superior Tribunal de Justiça no RMS nº 67.363-PI, conforme Edital nº 49/2021-MPE/PI.
Por último, além de asseverar que as impugnações configuram nítido intuito protelatório, o que, em tese, caracteriza a litigância de má-fé, afirma que concorda em aguardar, sem prejuízo de posterior reconsideração, o trânsito em julgado do RMS nº 67.363-PI para sua nomeação. Contudo, pleiteia a rejeição das Impugnações ao Cumprimento de Sentença, devendo ser determinado aos executados, sob pena de multa diária, o cumprimento das obrigações de fazer conforme decidido na instância superior.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço das Impugnações ao cumprimento provisório de sentença, eis que cumpridas as formalidades legais.
O cerne da lide consiste em aferir se o pedido de execução provisória de ato judicial proferido por instância superior está, ou não, dentro dos limites do que fora decidido.
Segundo afirmam o Ministério Público do Estado do Piauí e o Estado do Piauí nas suas respectivas impugnações ao pedido de cumprimento provisório, o pedido formulado pelo exequente transcende os limites da decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, inobstante tenha sido declarada a nulidade da fórmula matemática utilizada para o cálculo da nota a ser atribuída à língua portuguesa na prova discursiva aplicada no concurso público, o que implica na recontagem dos pontos atribuídos ao exequente e, consequentemente, na sua reclassificação no certame, não lhe fora garantida a imediata nomeação, tal como pretende.
Antes de apreciar a matéria de fundo propriamente dita, é necessário analisar a questão suscitada pelo Estado do Piauí consistente na impossibilidade de se executar provisoriamente a Fazenda Pública quando a decisão puder implicar no pagamento de remuneração ou no seu aumento, nos termos do disposto no art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, art. 7º, § 2º e art. 14, § 3º, ambos da Lei nº 12.016/2009 e art. 1º, caput, da Lei nº 8.432/92.
Sem razão, neste ponto, a impugnação do Ente Público Estadual.
Como é sabido, as supracitadas legislações que limitam a concessão de medida antecipatória contra a Fazenda Pública devem ser interpretadas restritivamente e de modo a não inviabilizar a proteção de situações jurídicas expostas a lesão atual ou potencial.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, analisando a constitucionalidade art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, no julgamento da ADI 4296, decidiu que “É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. (STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021)”.
Vê-se, pois, que o disposto no § 2º do art. 7º da lei nº 12.016/09, não tem o condão de colocar em segundo plano a atuação do Estado-juiz quando da análise do pedido de tutela de urgência contra a Fazenda Pública, podendo, diante dos fatos em concreto, ponderar, inclusive, através da técnica da proporcionalidade, a possibilidade de se garantir antecipadamente a tutela pretendida em detrimento de outros valores constitucionais em jogo, tais como, por exemplo, a regularidade do Orçamento e da Responsabilidade Fiscal.
Não bastasse a declaração de inconstitucionalidade do disposto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, também é de se registrar que se deve dar ao art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, interpretação restritiva, conforme entendimento jurisprudencial amanado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494/1997. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser dada interpretação restritiva ao art. 2o.-B da Lei 9.494/1997, a qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, antes que se opere o seu trânsito em julgado, em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a Servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma (REsp 1.812.278/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.10.2019).
(...)
4. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.830.176/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)”
Na lide em análise, não há que se falar na aplicação de quaisquer dos dispositivos suscitados pelo Ente Público, haja vista que lhe fora imposta uma obrigação de fazer consistente na determinação de anulação da “fórmula matemática de correção, inserta nos itens 10.10.5, alínea 'd', e 10.10.6, alínea 'd', do Edital MP/PI n° 01 de 31 DE OUTUBRO DE 2018, com a recorreção da prova do Impetrante, ora Recorrente, sem o uso da referida fórmula, atribuindo-lhe a nota daí advinda para efeito de classificação para as próximas etapas do certame", conforme estabelecido no título judicial exequendo, acostado a estes autos (Id 11351058, p. 27/54 e p. 58/92).
Assim, ainda que, em tese, se admita que eventual reclassificação do candidato possa implicar na sua inclusão nas vagas previstas no Edital, e, consequentemente, haja a obrigatoriedade de se convocá-lo e nomeá-lo, dentre do prazo de validade do certame e conforme ato discricionário da Administração, implicando assim no pagamento de remuneração, esta consequência se caracteriza apenas como uma medida reflexa, não estando diretamente associada ao cumprimento da obrigação de fazer, acima anunciada. Por ser um ato reflexo, repita-se, não caracteriza qualquer violação às normas citadas na impugnação.
Nesse sentido, afasta-se o argumento de que o cumprimento provisório da decisão judicial superior afronta o disposto no art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, art. 7º, § 2º e art. 14, § 3º, ambos da Lei nº 12.016/2009 e art. 1º, caput, da Lei nº 8.432/92.
No que se refere ao mérito propriamente dito das impugnações propostas pelos Entes executados, é de se observar que o único ponto que merece análise mais acurada é o argumento de que o pedido de nomeação no cargo formulado pela parte exequente diverge do que fora decidido no ato decisório exequendo.
O cumprimento provisório de ato judicial que impõe obrigação de fazer, tal como se caracteriza o pedido em espécie, esta regulamentado pelo art. 536 e art. 537, do CPC, sendo possível a observância do disposto no art. 525, do mesmo Digesto Processual.
No caso em concreto, tal como acima afirmado, a obrigação de fazer se consubstancia na necessidade de se promover a anulação da “fórmula matemática de correção, inserta nos itens 10.10.5, alínea 'd', e 10.10.6, alínea 'd', do Edital MP/PI n° 01 de 31 DE OUTUBRO DE 2018, com a recorreção da prova do Impetrante, ora Recorrente, sem o uso da referida fórmula, atribuindo-lhe a nota daí advinda para efeito de classificação para as próximas etapas do certame", conforme estabelecido no título judicial exequendo, acostado a estes autos (Id 11351058, p. 27/54 e p. 58/92).
É fato que, compulsando os autos do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 67.363/PI, junto ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, ainda não houve o trânsito em julgado do citado título judicial executivo, haja vista que fora interposto Recurso Extraordinário no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, ainda pendente de análise de admissibilidade.
Não há, contudo, que se falar em atribuição de efeito suspensivo automático ao recurso interposto nas instâncias extraordinárias, sob pena de violar o caráter urgente e autoexecutório da decisão mandamental proferida, inclusive, pelo próprio Órgão jurisdicional superior.
Como é sabido, quando interposto recurso especial ou extraordinário, compete à parte interessada requerer a atribuição de efeito suspensivo, se cabível, na forma do § 5º do art. 1.029 do CPC.
A não bastar, a própria Procuradoria-Geral de Justiça, Órgão responsável pelo concurso público, admite, ainda que subsidiariamente, a possibilidade de se determinar o cumprimento imediato do título judicial exequendo, na forma como acima especificado.
Nesse sentido, convém determinar o imediato cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial.
Em relação ao pedido de imediata nomeação no cargo público para o qual o exequente concorre, há de se salientar que a própria parte exequente concorda em suspender tal pretensão até o trânsito em julgado do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 67.363-PI.
Contudo, impõe-se, data venia, a manifestação deste Colegiado acerca da existência, ou não, do direito de nomeação pretendido em sede de execução provisória, ora objeto de impugnação.
É inequívoco que a impossibilidade de execução provisória do pedido de nomeação no cargo pretendido pelo exequente fora por ele reconhecida, tendo em vista que inexiste o trânsito em julgado do Recurso Ordinário supracitado (Petição Id 13614248).
Além de inexistir o trânsito em julgado do citado instrumento recursal constitucional, também se mostra inquestionável, por outros motivos, a impossibilidade de cumprimento provisório da pretensão acima deduzida (nomeação).
Primeiro, porque há de se questionar acerca dos limites do Acórdão proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no qual fora assegurado em favor do exequente, apenas, a nulidade da fórmula matemática impugnada, e, consequentemente, a reavaliação da nota e sua reclassificação no certame. Ainda neste viés, é de se notar que na ação mandamental originária (Processo nº 0707509-02.2019.8.18.0000) não fora requerida a nomeação no cargo público objeto do concurso, mas, somente, a nulidade de ato praticado pela Banca Examinadora que implicou na provável redução da nota do candidato autor/exequente.
O certo é que, em 29.09.2021, o direito à reserva da vaga do recorrente fora garantido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de “Tutela Provisória de Urgência”, até o julgamento definitivo do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança suscitado.
Ademais, eventual direito de nomeação, se e somente se configurado, depende de inúmeros fatores a serem ainda definidos, sendo um deles, por conjectura o principal, a definição da nota e a real classificação do exequente, após a necessária adoção das medidas administrativas necessárias para o recálculo dos pontos por ele obtidos sem o uso da fórmula matemática declarada nula.
Ademais, importa elucidar que ainda que o exequente, depois de se proceder à atribuição da nova nota pela Banca Examinadora, obtenha a classificação dentro do número de vagas previstas no Edital, o que se admite apenas em tese, o direito subjetivo à nomeação poderá subsistir. Explica-se.
É necessário alertar que, estando o exequente aprovado no certame, a nomeação deverá ocorrer dentro do prazo de validade do concurso, possuindo a Administração Pública a discricionariedade para realizar o ato conforme a sua conveniência e oportunidade. Não é outro o entendimento prevalecente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto que se segue:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PLEITO VISANDO ALTERAR LOTAÇÃO DEVIDO A SUPERVENIENTE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS EM NOVAS UNIDADES. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa consubstanciado na suposta inobservância da lista de aprovados no concurso público de Edital 1/2019-SAP/SC para fins de escolha de lotação inicial.
(...)
4. Verifica-se a inexistência de direito líquido e certo a ser agasalhado, tendo em vista que o ato combatido se pautou pela estrita observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tal como recomenda a jurisprudência do STJ (AgInt no RMS 61.194/AC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2019).
5. Conforme sedimentado pela jurisprudência pátria, no prazo de validade do concurso público a Administração Pública possui discricionariedade para realizar as nomeações em atenção à conveniência e à oportunidade (Aglnt no RMS 55.324/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 5/12/2017).
6. Como se não fosse bastante, observa-se que toda a pretensão é a de que as novas vagas, supostamente melhores, teriam sido ilegalmente ofertadas a candidatos piores colocados que a parte recorrente no certame.
(...)
8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 69.252/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)”
Portanto, não há que se falar em provisória nomeação do exequente no cargo público pretendido, eis que, além de não haver o trânsito em julgado do ato judicial ora exequendo, revela-se ainda incerta a sua classificação no certame até que a Banca Examinadora proceda à reanálise das notas conforme o estabelecido no título executivo judicial e publique a sua nova colocação.
Nesta oportunidade, salvo melhor entendimento, caberá ao Ministério Público do Piauí, diante da sua discricionariedade, conforme o seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que obedecido o prazo de validade do certame, proceder, caso o candidato exequente esteja classificado nas vagas ofertadas no Edital, a sua nomeação no cargo de Promotor de Justiça Substituto.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, para determinar aos executados, PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ, que adotem as medidas necessárias no sentido de fazer cumprir o que fora decidido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo Interno no Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 67.363/PI (Id 11351058, p. 27/54 e p. 58/92), assegurando ao exequente os direitos decorrentes do referido título judicial, quais sejam, promover a anulação da “fórmula matemática de correção, inserta nos itens 10.10.5, alínea 'd', e 10.10.6, alínea 'd', do Edital MP/PI n° 01 de 31 DE OUTUBRO DE 2018, com a recorreção da prova do Impetrante, ora Recorrente, sem o uso da referida fórmula, atribuindo-lhe a nota daí advinda para efeito de classificação para as próximas etapas do certame", tudo no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 536, § 4º c/c art. 525, caput, do CPC, sob pena de, ultrapassado referido prazo, imposição de multa diária de mil reais (R$ 1.000,00) até o limite de cinquenta mil reais (R$ 50.000,00).
É o voto.
Teresina, 14/05/2024
0754682-80.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorJUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE
RéuPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Publicação20/05/2024