TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837619-57.2019.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENERGÉTICO. FATOS BASEADOS APENAS EM MATÉRIAS JORNALÍSTICAS EXTRAÍDAS DA INTERNET. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A EVENTUAL REGISTRO DE RECLAMAÇÃO E DE SITUAÇÃO CONCRETA CONFIGURADORA DO ALEGADO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.
1. A lide em resumo, consiste na falha de prestação de serviços energéticos promovida pela recorrida, de modo que a apelante, sustenta que em meados de agosto de 2014, ficou aproximadamente 60 (sessenta) dias sem energia elétrica em sua residência, em outubro do mesmo ano ficou 10 (dez) dias sem o fornecimento energético em sua residência e ainda, em janeiro de 2018 ela ficou 5 dias seguidos sem energia em sua residência, que possui o código único: 0472692-8.
2. Analisando detidamente o feito, verifica-se que o requerente, ora, apelante, não colacionou aos autos provas robustas, isto é, consta matérias veiculadas nos jornais de grande circulação desta Capital, acerca da falta de energia elétrica na Região de moradia da apelante, mas de forma genérica, não comprovando de forma lídima sua pretensão.
3. Danos morais não configurados, ausência do nexo de causalidade entre o suposto dano sofrido pela apelante, e os atos praticados pelo recorrido.
4. Conforme positivado em sentença, a autora, ora, apelante, não trouxe aos autos a devida prova, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 333, I, do CPC, e, ainda, com fulcro no art. 26, I, do CDC.
5. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação – mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus efeitos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação – mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus efeitos. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FERREIRA DA CUNHA, contra sentença, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados e representados.
A lide em resumo, consiste na falha de prestação de serviços energéticos promovida pela recorrida, de modo que a apelante, sustenta que em meados de agosto de 2014, ficou aproximadamente 60 (sessenta) dias sem energia elétrica em sua residência, em outubro do mesmo ano ficou 10 (dez) dias sem o fornecimento energético em sua residência e ainda, em janeiro de 2018 ela ficou 5 dias seguidos sem energia em sua residência, que possui o código único: 0472692-8.
A sentença com ID 12186326, em síntese, verbis:
(…)
“Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §2º, do CPC), ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3°, do CPC.”
(…)
FRANCISCO FERREIRA DA CUNHA, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, diante das alegações contidas no ID – 12186328.
EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, apresentou Contrarrazões da Segunda Apelação, requer o conhecimento e improvimento do recurso, em face das fundamentações exaradas no ID 12186331.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, o Ministério Público não fora instado a se manifestar por não existir interesse público que justifique sua atuação.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
RELATOR
Passo ao voto.
VOTO
I PRELIMINAR
Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.
II ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, conheço dos recursos apresentados, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Passo ao voto.
III DO MÉRITO
O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da apelante, em face da recorrida, que alega que em meados de agosto e outubro de 2014 e no início do ano de 2018, sofreu falhas recorrentes das prestações de serviços energéticos tendo como a recorrida, a prestadora de tais serviços.
Pois bem.
Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, “não há dúvidas de que as partes dos contratos de energia elétrica, isto é, concessionária e usuário, amoldam-se aos conceitos de ‘fornecedor’ e ‘consumidor’ abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC”.
Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.
Por outro lado, analisando detidamente o feito, verifica-se que o requerente, ora, apelante, não colacionou aos autos provas robustas, isto é, consta matérias veiculadas nos jornais de grande circulação desta Capital, acerca da falta de energia elétrica na Região de moradia da apelante, mas de forma genérica, não comprovando de forma lídima sua pretensão.
Nesse contexto, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJ/RJ:
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA ¿ AÇÃO INDENIZATÓRIA ¿ CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA SUPOSTA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, NA RESIDÊNCIA DO AUTOR ¿ PRETENSÃO BASEADA APENAS EM MATÉRIAS JORNALÍSTICAS EXTRAÍDAS DA INTERNET ¿ AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A EVENTUAL REGISTRO DE RECLAMAÇÃO E DE SITUAÇÃO CONCRETA CONFIGURADORA DO ALEGADO DANO MORAL - ARTIGO 176 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/10, QUE ASSEGURA, À DISTRIBUIDORA, O PRAZO DE 24 HORAS PARA RELIGAÇÃO NORMAL DE UNIDADE CONSUMIDORA LOCALIZADA EM ÁREA URBANA - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (TJ-RJ - APL: 10184542020118190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 6 VARA CIVEL, Relator: MARIO GUIMARAES NETO, Data de Julgamento: 18/06/2013, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2013) (negritamos)
Ademais, o apelante não registrou reclamação administrativa na Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON (Consumidor.gov), ou seja, não cumprindo o que reza o art. 26, I, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, que dispõe “O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis”. (grifamos).
Desta feita, observa-se, que apelante não registrou reclamação administrativa junto a recorrida, não cumprindo à Resolução ANEEL nº 414/10, que à época prelecionava em seu art. 176, I, que “a distribuidora tem o prazo de 24 horas para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana”, e, em seu inciso II, “48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural”.
Portanto, conforme positivado em sentença, o autor, ora, apelante, não trouxe aos autos a devida prova, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 333, I, do CPC, e, ainda, com fulcro no art. 26, I, do CDC.
Todavia, não houve o preenchimento do nexo de causalidade, em outros termos, a apelante não demonstrou de modo enfático e probante, a devida reforma da sentença, para que pudesse ensejar condenação em danos morais.
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação – mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus efeitos.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0837619-57.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorFRANCISCO FERREIRA DA CUNHA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação12/06/2024