Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800873-03.2023.8.18.0060


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. 4. O juízo de 1º grau incorreu em erro in procedendo, impondo-se a anulação da sentença. 5. Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800873-03.2023.8.18.0060 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800873-03.2023.8.18.0060

APELANTE: JOAO ARAUJO ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1). Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2). Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3). Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. 4). O juízo de 1º grau incorreu em erro in procedendo, impondo-se a anulação da sentença. 5. Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem parecer do Ministério Público, nos termos do voto do Relator.”

 


                 Relatório

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por JOÃO ARAÚJO ALMEIDA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos da Ação de Resolução Contratual, em face do BANCO BRADESCO S.A.

O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito:

Diante do exposto, nos termos do art. 27 do CDC, reconheço a prescrição do direito alegado pela autora e JULGO liminarmente improcedente os pedidos da inicial, momento em que extingo o processo com resolução do mérito nos termos dos artigos, 332, §1º, e 487, II, ambos, do Código de Processo Civil”

 


A apelante alega em suas razões recursais que, “acontece que a presente ação tem como objeto a declaração de nulidade de relação jurídica (ilegalidade/inexistência do contrato), pois a recorrente não reconhece o contrato de financiamento como legítimo, não se enquadrando o pleito autoral dentre alguma das hipóteses prevista no art. 206 do CC, ante à relação de consumo, bem como a prescrição quinquenal e a relação de trato sucessivo que envolve a matéria. De igual sorte, o negócio não pode surtir efeito algum se inexiste relação negocial ou manifestação de vontade de acordo com a lei, porque não ingressa no mundo jurídico, não cogitando, assim, incidência de prazo decadencial ou prescricional”

Aduz que, “deve-se adotar o mesmo entendimento que os Tribunais Pátrios vêm adotando quanto à ocorrência da Prescrição. Com efeito, nos casos como o dos autos, por se tratar a Apelante de pessoa analfabeta, idoso, hipossuficiente, o prazo prescricional se inicia da data do último desconto”.

Argumenta que “no caso em apreço, o último desconto ILEGAL foi realizado no mês 05/2023, conforme constatado no extrato inicial, estando a presente demanda, dentro do prazo quinquenal de prescrição”

Requer “que Vossa Excelência exerça o juízo de retratação, a fim de se alinhar com os entendimentos já pacificados do TJPIAUÍ e STJ, que sedimentaram como termo inicial da prescrição, o último desconto realizado ilegalmente, tendo em vista a natureza da relação de trato sucessivo e consumerista que envolvem essas matérias”

O apelado em suas contrarrazões recursais alega que, “como os descontos iniciaram em 04/05/2018, a ciência ocorreu no momento em que o valor foi descontado, conforme extrato colacionado aos autos pela parte recorrente, e o ajuizamento ocorreu em 29/05/2023, ou seja, qualquer discussão sobre a legalidade do contrato está prescrita”.

Aduz que, “a sentença proferida não merece reforma, tendo em vista inexistir qualquer conduta do Banco capaz de ensejar a condenação em danos morais e materiais. Ademais, a Recorrente, nas razões recursais, alega que a conduta da ré gera dano moral, sem sequer descrever os fatos que justificariam a concessão deste, ou os critérios utilizados para a defesa de seu pleito”

Requer que “seja negado provimento ao recurso interposto pela recorrente, mantendo-se a sentença proferida em todos os termos da sua improcedência, tendo em vista ser lícita a conduta da Recorrida”.

Sem parecer do Ministério Público.

É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL.

Cumpra-se

Data do sistema

Des. José James Gomes Pereira

Relator


Passo ao voto.



 

VOTO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.

O Código de Defesa do Consumidor nos artigos 2° e 3° conceitua consumidor e fornecedor:

 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.



Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 27 descreve que o prazo prescricional para reparação do dano, prescreve em 05 anos e que a contagem do prazo se inicia a partir do conhecimento do dano:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


No caso em análise por se tratar de uma prestação sucessiva, que se renovam mês a mês, o prazo prescricional se inicia com o pagamento da última parcela contratual.

Vejamos o julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. 4. O juízo de 1º grau incorreu em erro in procedendo, impondo-se a anulação da sentença. 5. Não aplicação da teoria da causa madura com retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam produzidas as provas necessárias e promovendo-se a adequada instrução do feito com a ocorrência de novo julgamento.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003595-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017) Grifei

 



Analisando os autos se observa que a ação foi ajuizada em maio de 2023, ou seja, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, já que o último desconto ocorreu em 2023. Diante desses fatos não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora. Cito precedentes deste Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição da pretensão autoral. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Decisão recorrida não fixou honorários sucumbenciais. Recurso conhecido e provido.

1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto.

3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral.

4. Por outro lado, importante ressaltar que não podem mais ser reivindicadas em juízo as parcelas do contrato que são anteriores a outubro de 2008, pois atingidas pelo instituto da prescrição.

5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

6. Apelação Cível conhecida e provida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012764-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2018)


Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita qualquer parcela do contrato de empréstimo em referência. Ante o exposto, reformo a sentença, para afastar a prescrição da pretensão autoral.

Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais.

Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Sem parecer do Ministério Público.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé. 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800873-03.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOAO ARAUJO ALMEIDA

Publicação

21/05/2024