TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0756701-30.2021.8.18.0000
IMPETRANTE: HERMES CASTELO BRANCO FILHO
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES, DANIEL MOURA MARINHO
IMPETRADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Tendo o julgado se manifestado sobre as teses suscitadas pelo embargante, inexiste omissão a ser sanada. 3 – Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, na forma do voto do Relator. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina/PI, 3 a 10 de maio de 2024. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão (id. 13857476) proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, concedeu a segurança vindicada, para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de retirar as vantagens indicadas dos proventos de aposentadoria do impetrante/embargado. Nas razões recursais (id. 14411083), o embargante alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de se manifestar sobre os seguintes pontos: 1. Arts. 485, VI, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 - diante da errônea indicação da autoridade coatora e da incompetência do juízo de segundo grau para julgamento do caso, que não foram reconhecidas pelo acórdão embargado. 2. Art. 2º da CF - porque houve a clara invasão de competência do Poder Executivo pelo Poder Judiciário ao ser indevidamente concedida a segurança; 3. Arts 37, XV da CF e 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - eis que inexiste direito adquirido a regime jurídico à composição dos vencimentos, não podendo aos vencimentos da parte impetrante ser aplicada tabela de vencimentos anterior à instituída pela Lei Estadual nº 5.591/2006, alterada pela Lei nº 6.399/2013. A modificação em questão ainda por cima NÃO importou em diminuição na remuneração da parte autora. 4. Arts. 167, I e II; e 169, §1º, I e II da CF; 16, 17 e 21 da LRF – porque a pretensão da parte autora implica aumento de despesas não previstas no orçamento, o que é nulo de pleno direito. Em suas contrarrazões (id. 15428153), o embargado afirma que o acórdão se manifestou sobre a alegada incompetência, sendo que as demais teses nem sequer foram suscitadas em momento anterior. É o relatório. VOTO I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Alega a embargante, conforme relatado, que o acórdão recorrido restou omisso, na medida em que não se manifestou sobre: i) a errônea indicação da autoridade coatora e a incompetência do juízo ii) a invasão da competência do Poder Executivo pelo Poder Judiciário; iii) a inexistência de direito adquirido a regime jurídico; iv) pretensão que implica aumento de despesas não previstas no orçamento. Contudo, o acórdão embargado tratou expressamente sobre a tese de “errônea indicação da autoridade coatora e incompetência absoluta”, ao consignar que a Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, conforme art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016, sendo o Estado do Piauí, portanto, legitimado passivo, nos seguintes termos: “O Estado do Piauí alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, visto que incumbe à Fundação Piauí Previdência (FUNPREV), ente com personalidade jurídica própria, gerir a Previdência Social do Estado do Piauí. No caso, a Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. (…) Portanto, entendo que o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação e, sendo assim, rejeito a preliminar.” Em relação à alegação de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, o acórdão embargado também se posicionou, no sentido de considerar que, no caso específico dos autos, não se busca a percepção continuada de parcela remuneratória, mas tão somente que seja mensurado, para fins de cálculo de sua aposentadoria, o valor sobre o qual incidiu contribuição previdenciária, nos seguintes termos: “Nesse sentido, importante destacar que, pela aplicação do que restou definido na Recl. nº 36.289 e RE nº1.071.373, pelo Supremo Tribunal Federal, cumpre pontuar que tais casos não se assemelham ao do impetrante, visto que, in casu, não busca a percepção continuada da parcela remuneratória referente ao art. 6º da Lei 4.950/66, mas que seja mensurada, para fins de cálculo de sua aposentadoria, todo o valor sobre o qual incidiu contribuição previdenciária.” No tocante às demais teses, percebe-se que o embargante não as suscitou em sua contestação. Logo, se o embargante não provocou o órgão julgador sobre os temas citados, não há que se falar em omissão no julgado. Por fim, o que se constata dos autos é que a embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Diga-se, inclusive, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Eis os julgados a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – Grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO OPOSTO REITERADAMENTE. NOTÓRIA PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. CERTIFICAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando não haver prova pré-constituído da nulidade no processo administrativo, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. (...)(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) – Grifei. No mesmo sentido posiciona-se esta eg. Corte Estadual de Justiça: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos (TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se. Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão apreciou, de forma fundamentada, todos os argumentos apresentados pelo embargante, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios. Des. José Vidal de Freitas Filho Relator
Teresina, 10/05/2024
0756701-30.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorHERMES CASTELO BRANCO FILHO
RéuINSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/05/2024