Decisão Terminativa de 2º Grau

Planos de saúde 0752715-97.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0752715-97.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA RESENDE


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM JULGADO NA ORIGEM, ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO.

1. O agravo de instrumento em exame foi interposto contra a decisão que determinou a  regularização da representação com a apresentação de procuração pública, por se tratar de pessoa não alfabetizada. 

2. Ocorre que após a interposição deste recurso, o Juízo a quo julgou procedente a demanda, CONDENANDO  a ré a custear as sessões de TERAPIA DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA em favor da requerente, conforme o expresso pedido médico.

3. Diante desse novo panorama, reconhece-se a perda superveniente do objeto recursal. 

4. Recurso não conhecido por ausência superveniente do interesse recursal.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Teresina nos autos de ação ordinária, que, em sede de tutela de urgência, determinou que a requerida autorizasse o tratamento solicitado pelo médico da requerente, consistente na realização de 20 (vinte) sessões de estimulação magnética transcraniana de repetição (EMTR), sob pena de multa cominatória diária.

A parte Agravante sustenta em suas razões (id.10700719) que o procedimento requerido NÃO está contemplado no Rol de Procedimentos obrigatórios da ANS; que dentre os requisitos elencados na tese fixada pelo STJ, é necessário o preenchimento de dois dos requisitos cumulativos ali descritos como necessários para a cobertura EXCEPCIOONAL de procedimentos alheios ao Rol da ANS. 

Sustenta, ainda, a  ausência de provas que comprove que a estimulação magnética transcraniana é o único tratamento eficaz. da não configuração da urgência/emergência; ausência do fumus boni iuris e periculum in mora. ausência de requisito para concessão da tutela; da necessidade de revogação da liminar. do pedido de efeito suspensivo.

Por fim, requer o provimento do presente agravo de instrumento, para revogar a decisão agravada.

Decisão (id.11948558) que indeferiu o pedido de medida liminar por ausência de preenchimento dos requisitos da medida vindicada, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Manifestação do Ministério Público  (id.15271441) pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do presente recurso, a fim de que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.

É o Relatório.

 

DECIDO.

Na origem, cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência antecipada interposto por Maria Das Gracas De Sousa Resende em face de Unimed Teresina Cooperativa De Trabalho Médico, com o objetivo de obter o tratamento de estimulação magnética transcraniana para o tratamento de seu transtorno, tendo em vista que tal procedimento não consta na cobertura do plano de saúde contratado pela autora.

Consoante se depreende dos autos, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0752715-97.2023.8.18.0000, com a finalidade de suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Teresina, Piauí, que determinou que a requerida autorizasse o tratamento solicitado pelo médico da requerente, consistente na realização de 20 (vinte) sessões de estimulação magnética transcraniana de repetição (EMTR).

Contudo, em consulta ao sistema PJe, nos autos principais (processo nº.54394362), constatou-se que  o referido processo que originou o presente Agravo de Instrumento já foi julgado (id.54394362), CONDENANDO  a ré a custear as sessões de TERAPIA DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA em favor da requerente, conforme o expresso pedido médico.Condenou a ré ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 15% sobre o valor do proveito econômico auferido, notadamente, o valor que o plano arcou com as sessões determinadas por este juízo.

Assim, inequívoco, portanto, o esvaziamento do objeto do presente agravo.

Corroborando este entendimento, acosto o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. A prolação de sentença no feito de origem implica na perda de objeto do agravo de instrumento. Recurso não conhecido, visto que prejudicado, na forma do artigo 932, III do CPC. (TJ-RJ - AI: 00182065720238190000 202300226645, Relator: Des(a). ROSSIDELIO LOPES, Data de Julgamento: 16/09/2023, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA, Data de Publicação: 19/09/2023).

 

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS.NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, na qual se pretende a manutenção do contrato de plano de saúde. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 3668 SP 2021/0347845-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). (Grifei).

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0830308-26.2022.8.15.0000 AGRAVANTE: GILMAR FRANCA SOARES Advogado do (a) AGRAVANTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237-A AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO DO INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A sentença proferida e publicada na origem, antes do julgamento do agravo de instrumento, torna-o prejudicado, pela perda superveniente do objeto. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao recurso interposto, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.(TJ-PB - AI: 08303082620228150000, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível)



Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator




 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752715-97.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2024 )

Detalhes

Processo

0752715-97.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

MARIA DAS GRACAS DE SOUSA RESENDE

Publicação

24/04/2024