Acórdão de 2º Grau

Procuração 0762934-72.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO A ROGO SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS NA FORMA PREVISTA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Em se tratando de pessoa analfabeta, esta Câmara entende ser desnecessária a juntada de procuração pública, uma vez que deve atender aos requisitos do artigo 595 do Código Civil. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 3. Reforma da decisão agravada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762934-72.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0762934-72.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: MISSIAS RODRIGUES DOS SANTOS

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A)

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO A ROGO SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS NA FORMA PREVISTA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Em se tratando de pessoa analfabeta, esta Câmara entende ser desnecessária a juntada de procuração pública, uma vez que deve atender aos requisitos do artigo 595 do Código Civil. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 3. Reforma da decisão agravada.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de modificar a decisão agravada, determinando o regular andamento do feito junto ao 1º grau sem a necessidade de apresentação de procuração pública. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO   

    

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MISSIAS RODRIGUES DOS SANTOS (Id. 14005222) visando combater a decisão (Id. 14005220 - Pág. 3) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0800765-48.2023.8.18.0100), que move em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, consistente na determinação de apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção sem resolução de mérito, a juntada de instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública. Caso a autora seja pessoa analfabeta, o meio hábil comprobatório será somente por procuração pública. 

Ao final, pugna pelo conhecimento do presente recurso, concedendo-lhe efeito suspensivo à decisão agravada para suspender e desconstituir a decisão agravada, a fim de que o feito tenha o seu regular prosseguimento. 

No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso. 

Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 

Distribuído à minha relatoria, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para manter a eficácia da decisão recorrida (Id. 14012361).

A parte agravada apresentou as contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada (Id. 14685049).

É o que importa relata.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

A parte agravante é beneficiária da Justiça Gratuita, uma vez que concedido o aludido benefício pelo d. Juízo de 1º grau (Id. 40961477 – ação originária).

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

  

II. DO MÉRITO RECURSAL 

 

De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. 

Entretanto, somente é possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação. 

No que concerne à determinação de procuração pública, em se tratando de pessoa analfabeta, esta Câmara entende ser desnecessária, uma vez que deve atender os requisitos do artigo 595 do Código Civil, in verbis:  

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.  

Examinando os autos da ação originária, depreende-se que se trata de pessoa analfabeta, cuja procuração encontra a aposição de digital, assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas. 

Ao apreciar a matéria, o Superior Tribunal De Justiça, no julgamento do REsp 1868099/CE, trilha no sentido da desnecessidade de instrumento público, quando há atuação de terceiro a rogo. Nesse sentido, confira-se: 

VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ. REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 

                    Na mesma linha de entendimento, tem decidido os Tribunais Pátrios: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS QUE SUBSCREVERAM A PROCURAÇÃO PARTICULAR ACOSTADA À INICIAL OU DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEMANDANTE QUE É PESSOA ANALFABETA. CIRCUNSTÂNCIA QUE AINDA ASSIM PERMITE A OUTORGA DE PROCURAÇÃO NA FORMA PARTICULAR, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. INSTRUMENTO ACOSTADO À INICIAL QUE POSSUI ASSINATURA A ROGO DA PARTE AUTORA E DE OUTRAS DUAS TESTEMUNHAS. PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO DEVIDAMENTE OBSERVADOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS QUE SUBSCREVERAM O DOCUMENTO. FORMALISMO EXACERBADO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO. VALIDADE DA PROCURAÇÃO ACOSTADA À EXORDIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003364-06.2020.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. Tue Aug 23 00:00:00 GMT-03:00 2022)(TJ-SC - APL: 50033640620208240015, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 23/08/2022, Terceira Câmara de Direito Civil). 

Diante do exposto, revogo a decisão por mim proferida que, no primeiro momento, entendeu pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo (Id. 14012361).

 

III. CONCLUSÃO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de modificar a decisão agravada, determinando o regular andamento do feito junto ao 1º grau sem a necessidade de apresentação de procuração pública.

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior. 

É o voto. 

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de modificar a decisão agravada, determinando o regular andamento do feito junto ao 1º grau sem a necessidade de apresentação de procuração pública. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico

 

 

Detalhes

Processo

0762934-72.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MISSIAS RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

26/06/2024