Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0760564-23.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, conforme preceitua o §1º do art. 1.694 do Código Civil. 2. Nesse sentido, diante do contexto fático apresentado e das documentações colacionadas aos autos, demonstrou-se adequada a fixação dos alimentos provisórios no valor de 5 salários-mínimos impostas na decisão recorrida na decisão recorrida. 3. Decisão mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760564-23.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0760564-23.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA MONTEIRO

Advogados do(a) AGRAVANTE: BELZANY SUDARIO DE OLIVEIRA BARROS - PI10585-A, LAURIANO LIMA EZEQUIEL - PI6635-A

AGRAVADO: DANIELE MARQUES DOS SANTOS MOURA

Advogado do(a) AGRAVADO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

   

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, conforme preceitua o §1º do art. 1.694 do Código Civil. 2. Nesse sentido, diante do contexto fático apresentado e das documentações colacionadas aos autos, demonstrou-se adequada a fixação dos alimentos provisórios no valor de 5 salários-mínimos impostas na decisão recorrida na decisão recorrida. 3Decisão mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO 

  

Trata-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDO NONATO DA SILVA MONTEIRO, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756579-46.2023.8.18.0000, interposto por LARYSSA MARQUES MONTEIRO, menor impúbere representada por sua genitora DANIELE MARQUES DOS SANTOS MOURA, que concedeu, em parte, o pedido de tutela recursal de urgência, para fixar os alimentos provisórios, em favor da filha menor, em 5 (cinco) salários-mínimos, a serem depositados na conta da genitora. 

 Em suas razões, o agravante aduz, em síntese, que desde o ano de 2020, como a decretação do estado de calamidade pública em virtude do enfrentamento à pandemia da COVID-19, a quantidade de plantões desempenhados aumentou exponencialmente, ocasionando um considerável e incomum acréscimo em sua remuneração. Contudo, após o controle da pandemia, os seus ganhos mensais foram consideravelmente reduzidos, diante da normalização do quadro de saúde pública do país. Relata que os comprovantes de renda juntado aos autos pela agravada referem-se aos anos de 2019 e 2020, durante a pandemia, e que não merece apreciação pelo Poder Judiciário, visto que a condição financeira era outra. Desta forma, requer a reforma da decisão agravada. 

 Em sede de contrarrazões (ID.: 13211381), a parte recorrida pugnou pela manutenção da decisão agravada. 

É o relatório. 

 

 

VOTO DO RELATOR 

  

O Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito. 

  

II – MÉRITO  

 

No caso, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de redução do valor fixado de alimentos provisórios, concedido em decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756579-46.2023.8.18.0000, que fixou os alimentos provisórios em favor da filha menor, no valor de 5 (cinco) salários-mínimos. 

 Como se sabe, a pensão alimentícia é uma obrigação pautada no princípio da dignidade da pessoa humana, bem como constitui dever patrimonial e moral daquele que não detém a guarda, sejam parentes, cônjuges, companheiros. 

 Nesse sentido, deve-se atentar que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, conforme preceitua o §1º do art. 1.694 do Código Civil. Assim, deve-se ponderar sobre o quantum dos alimentos necessitados pela prole e os suportados pelo alimentante, não se exigindo sacrifício deste, tampouco privação do alimentando. 

Assim, somente quando ocorrer alteração do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, será cabível a revisão dos alimentos alcançados, a fim de adequá-los à nova realidade. Neste espírito, consagrou o legislador civilista: 

  

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” 

  

Sendo assim, em caso de alteração de valor da pensão alimentícia, deve ficar cabalmente demonstrada a mudança na fortuna do alimentante ou a redução das necessidades do alimentando. 

 A verba alimentar não pode ser fixada em valor ínfimo, ao contrário deve ser fixada em valor razoável, não podendo o alimentante se eximir da prestação alimentar ou mesmo possibilitar o seu pagamento em valor irrisório, incompatível com as necessidades mínimas da alimentanda.   

Nesse sentido, colaciono o entendimento deste douto Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, in verbis: 

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVANTE. REAL SITUAÇÃO FÁTICA DAS PARTES. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A fixação de alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, conforme observa o Código Civil, em seus arts. 1.694, §1º, 1.695 e 1.703. Tais dispositivos têm a intenção de evitar que sejam arbitrados valores desproporcionais que causem prejuízo ao devedor, quanto ao seu sustento próprio e da sua família. 2. Inexiste critério absoluto para definir a fixação dos alimentos a serem prestados, mas não se olvida de que deve o magistrado ater-se à necessidade daquele que os recebe e à possibilidade daquele que arcará com seus ônus. 3. O valor arbitrado pelo magistrado foi atribuído sem a devida apreciação da situação econômica do agravante, fixando um valor desproporcional à capacidade econômica do alimentante, posto que, de acordo com a documentação acostada aos autos, possui despesas diversas, devendo arcar tanto com gastos pessoais quanto com a manutenção da pensão de outro filho menor, bem como quer realizar o pagamento da pensão em favor do alimentado, acrescido do valor do plano de saúde do mesmo. 4. Ademais, a obrigação alimentar não é só do pai, mas também da mãe, que deve contribuir igualmente na proporção de seus proventos. 5. Revela-se desproporcional a fixação de alimentos imposta pelo magistrado de piso, vislumbrando-se que a redução do montante arbitrado se mostra necessária, a fim de ajustar o binômio necessidade-possibilidade à real situação fática das partes. 6. Entretanto, reduzir ao montante requerido pelo agravante, qual seja, 01 (um) salário mínimo vigente, se mostra ainda desproporcional, tendo em vista que não se adequa às reais necessidades do alimentado, razão pela qual prudente se mostra reduzir o valor dos alimentos provisórios fixados em 03 (três) salários mínimos, para o patamar de 02 (dois) salários mínimos, acrescido das despesas referentes ao plano de saúde, para atender tanto à capacidade econômica do agravante, quanto às necessidades alimentícias do menor. 7. Agravo conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor dos alimentos provisórios ao patamar de 02 (dois) salários mínimos, acrescido das despesas referentes ao plano de saúde do menor. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006389-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2015)” 

  

Dito isto, entendo que a capacidade financeira do alimentante configurada nos autos não justifica a minoração dos alimentos ao patamar por ele almejado, vez que se revelam irrisórios e insuficientes às necessidades do alimentando, pelo que mantenho a decisão que fixou os alimentos provisórios no valor de 5 (cinco) salários-mínimos, em atenção à proporcionalidade e razoabilidade. 

 Diante do exposto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.  

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de maio de 2024.


 


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0760564-23.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Alimentos

Autor

RAIMUNDO NONATO DA SILVA MONTEIRO

Réu

DANIELE MARQUES DOS SANTOS MOURA

Publicação

03/06/2024