TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801542-40.2020.8.18.0164
RECORRENTE: JAIRO CESAR LIMA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ISANIO CARVALHO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: NS2.COM INTERNET S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. CANCELAMENTO DA COMPRA E DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801542-40.2020.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: JAIRO CESAR LIMA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: ISANIO CARVALHO DE OLIVEIRA - PI15107-A
RECORRIDO: NS2.COM INTERNET S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: a irmã do autor realizou uma compra de uma sandália no nome do autor pelo site da Requerida, no valor de R$ 79,80 (setenta e nove reais, e oitenta centavos), sendo emitido um boleto para pagamento, com vencimento em 05 de junho de 2020; no dia 04 de junho de 2020 (um dia antes do vencimento), o autor pagou esse boleto pelo seu cartão do Pic Pay, que deu um total de R$ 95,22 (noventa e cinco reais, e vinte e dois centavos), nesse valor estava incluso o valor do frete e taxas, tendo aparecido depois “Pagamento Aprovado”; aguardou-se muito o calçado chegar à casa do autor, e depois de quase um mês ter realizado o pagamento, o requerente, que foi comprar no site das requerida umas camisas no dia 02/07 do corrente ano, achou estranho ganhar um vale compra no valor de R$ 95,22 (noventa e cinco reais, e vinte e dois centavos) para a efetivar a compra dessas roupas, sendo que não havia promoção no site da ré; diante da demora da entrega e de saber que tinha um crédito para compra, cuidou em verificar o seu e-mail para ver se tinha um comunicado da requerida, mas nada encontrou; viu que a compra da sandália foi cancelada, por meio de acompanhamento do pedido pelo site da requerida; a Requerida alegou que o pagamento não foi efetuado ou o requerente desistiu da compra, e sequer ligou para requerente para avisá-lo imediatamente sobre o ocorrido. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; e indenização a título de danos morais.
Em Contestação, a Requerida aduziu: cumprimento contratual por parte da ré; inexistência de danos morais; proposta de acordo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Audiência realizada, sendo infrutífera a tentativa de acordo.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A parte autora pretende o pagamento de indenização por danos morais pois efetuou a compra de um produto junto ao site da requerida, todavia, a entrega foi cancelada, com a devolução do valor pago. Considerando que a venda foi cancelada e o estorno tão logo realizado, não se verifica descumprimento da oferta realizada. Quanto ao descumprimento de oferta anunciada, tal fato não caracteriza dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento. Tem-se entendido que o dano moral consiste em lesão a direito da personalidade e não decorre do mero descumprimento contratual ou legal. Nesse sentido é o Enunciado de número 25 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital: 25. “O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte.” Com efeito, essa modalidade de indenização é devida quando a conduta do agente causa enorme sofrimento ou humilhação à vítima, em padrões que fogem à normalidade, causando sérios abalos psicológicos ou sérias interferências no bem-estar do indivíduo. Do exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Inconformado, o Recorrente reiterou os termos da inicial e requereu o conhecimento e o provimento do Recurso Inominado, pleiteando cassação ou anulação da sentença, em decorrência de error in procedendo do Magistrado, devendo o Juízo do Juizado Especial Cível de Teresina Zona Leste II, Sede UFPI, ser obrigado a julgar novamente a causa conforme a Inicial e todo o conjunto probatório anexa ao processo.
Em contrarrazões, a Recorrida reiterou os termos da contestação, e requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência do Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, 23/05/2024
0801542-40.2020.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJAIRO CESAR LIMA COSTA
RéuNS2.COM INTERNET S.A.
Publicação29/05/2024