Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0751736-38.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E EXTRACONTRATUAL. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. MORTE DE CÔNJUGE. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS MENORES. PRESUNÇÃO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. VALOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. 1. De análise das provas apresentadas aos autos, em especial a perícia no local do acidente, é possível concluir pela imprudência do condutor e sua responsabilidade pelo resultado do sinistro. 2. O responsável pela causa morte fica obrigado a garantir o sustendo dos dependentes econômicos. 3. Nos termos do entendimento consolidado deste Tribunal, a dependência econômica dos pais em relação ao filho menor falecido é presumida, mormente em se tratando de família de baixa renda. 4. Inexistindo comprovação dos rendimentos da vítima do acidente ensejador de seu direito ao recebimento de pensão mensal por incapacidade laboral, a jurisprudência é firme no sentido de que tal verba deve corresponder a 1 (um) salário mínimo. 5. O pensionamento por morte de familiar deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751736-38.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

344. 0751736-38.2023.8.18.0000 – Agravo de Instrumento

Origem: Floriano / 2ª Vara Cível

Agravante: RAIMUNDO CAMINHA DOS SANTOS E OUTROS

Advogado: Ricardo Silva Ferreira (OAB/PI nº 7.270)

Agravado: JOÃO DE DEUS RAMOS

Advogado: Pablo Enrique Almeida Alves (OAB/PI nº 8.300)

Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

 


EMENTA


 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E EXTRACONTRATUAL. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. MORTE DE CÔNJUGE. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS MENORES. PRESUNÇÃO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. VALOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO.

1. De análise das provas apresentadas aos autos, em especial a perícia no local do acidente, é possível concluir pela imprudência do condutor e sua responsabilidade pelo resultado do sinistro.

2. O responsável pela causa morte fica obrigado a garantir o sustendo dos dependentes econômicos.

3. Nos termos do entendimento consolidado deste Tribunal, a dependência econômica dos pais em relação ao filho menor falecido é presumida, mormente em se tratando de família de baixa renda. 

4. Inexistindo comprovação dos rendimentos da vítima do acidente ensejador de seu direito ao recebimento de pensão mensal por incapacidade laboral, a jurisprudência é firme no sentido de que tal verba deve corresponder a 1 (um) salário mínimo.

5. O pensionamento por morte de familiar deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 




DECISÃO


            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO, modificando a decisão agravada, para arbitrar pensão mensal no valor equivalente a 2/3 do salário-mínimo até que os filhos da vítima atinjam a idade de 25 anos ou ulterior deliberação desta relatoria. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo, após deliberação colegiada, via Sel. Transcorrido o prazo de 15 dias sem oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos dando baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO CAMINHA DOS SANTOS e seus dois filhos menores, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Floriano – PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Acidente de Trânsito C/C Tutela Antecipada proposta em face de JOÃO DE DEUS RAMOS, que indeferiu o pagamento de pensão alimentícia ao marido e filhos menores. 


AGRAVO DE INSTRUMENTIO: Nas razões do recurso, o Agravante argumenta basicamente que: i) o Agravado afere renda mensal de aposentadoria superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme imagens do diário oficial acostadas aos autos; ii) a vítima do acidente de trânsito, esposa do Agravante, deixou dois filhos menores sob seus cuidados, um de 10 anos e outro de 3 meses; iii) os genitores eram lavradores, havendo, portanto, uma redução na renda mensal familiar em razão da força de trabalho perdida; iv) o Agravante ficou invalido, necessitando, portanto de pensão também em seu nome e não apenas em razão do falecimento da sua esposa. 

 

Assim, requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo, para determinar o imediato pagamento de pensão alimentícia no valor de um salário mínimo até a maioridade dos filhos menores.

 

CONTRARRAZÕES: devidamente intimada para contrarrazões a parte Agravada deixou de se manifestar.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática esta relatoria deferiu o pagamento da pensão mensal no valor equivalente a 2/3 do salário-mínimo até que os filhos da vítima atinjam a idade de 25 anos. 

 

O Ministério Público, em sincronia com a decisão monocrática proferida, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, a fim de que seja condenada a parte agravada a pagar mensalmente a quantia correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo aos agravantes.

 

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

I. CONHECIMENTO

 

De saída, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15.

 

Dispensado o recolhimento do preparo em razão da concessão da gratuidade de justiça.

 

II. MÉRITO

 

Conforme relatado, trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo cônjuge sobrevivente de vítima de acidente de trânsito que deixou dois filhos menores, requerendo o arbitramento de pensão provisória pelo falecimento de sua esposa e pela sua própria incapacidade laboral.

 

A responsabilidade em discussão é de natureza extracontratual, pelo que, para que emerja do dever de indenizar oponível a parte ré deve-se perquirir pela satisfação dos quatro requisitos essenciais para tanto, quais sejam, (i) o ato ilícito, (ii) a culpa, (iii) o dano e o (iv) nexo de causalidade, tudo em observância ao que preleciona os arts. 186187 e 927 do CC: 

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
 

 

Nesse sentido é lição doutrinária sobre o tema em comento:

"Optamos assim por uma classificação tetrapartida dos pressupostos da responsabilidade civil, cujos elementos são: (a) ato ilícito; (b) culpa; (c) dano; (d) nexo causal.(...)" (Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Filipe Peixoto Braga Netto, Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil -, Vol. 3, Editora Atlas, p.123)

 

No caso em estudo, permeiam os autos fortes evidência dos requisitos acima, especialmente quando analisado o laudo pericial, onde restou evidenciada o erro na conduta do motorista, quem invadiu a pista do sentido contrário e atingiu os pedestres que se deslocavam no acostamento da rodovia, conforme cito trecho do laudo pericial:

 

Trafegava V1, CHEVROLET/MONTANA LS, COR: Branca, PLACA: CSK-4878, pela PI 140 km 12, nas proximidades da localidade Pequi, no sentido de Floriano para Itaueira, quando em determinado trecho (de traçado retilíneo, perfil plano e ao amanhecer – por volta das 05h30min) dessa via realizou manobra brusca com desvio direcional para a esquerda de seu sentido de marcha, atingindo a vítima Daniela Soares de Sousa que trafegava pelo acostamento no sentido leste da via.

 

Ato contínuo, V1 seguira passando a se deslocar pelo acostamento adentrando na vegetação em processo de derrapagem até se imobilizar no acostamento leste da supracitada via enquanto a vítima fora arrastada (acoplado ao para-choque de V1) pela distância de 7,6 m cujo sítio da interação fora definido pela presença de fragmentos (compatível com ração para animais) encontrados próximo da linha de bordo/acostamento por onde trafegava V1, antes da marcas de frenagem (10,3m), permanecendo acoplada, pelo lateral direita de V1, durante todo processo e atingindo o repouso em posição de decúbito lateral direita, conforme figura 5 imagem I. Não foi registrado manchas de derrapagem no local do sinistro.

 

Pela transcrição acima, nota-se que são relevantes as evidências de que o Agravado, causou, culposamente, o evento danoso, pois invadiu a contramão da direção, agindo em desrespeito à regra disposta no art. 28 do CTB:

 

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

 

Assim, resta evidente a responsabilidade do Agravado pelo acidente de trânsito e suas consequências. Passo, pois, a analisar, em separado, o pedido de pensão mensal em razão do falecimento da Sra. Daniela Soares de Sousa e em razão da incapacidade do primeiro Agravante para o exercício das suas atividades laborais.

 

Quanto à pensão em razão do falecimento da Sra. Daniela Soares de Sousa, de acordo com o STJ, em se tratando de família de baixa renda, presume-se a dependência econômica entre os seus membros, sendo devida, em razão da morte de algum deles, pensão mensal, a título de dano material.  Segue a jurisprudência:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MORTE DE FILHO MENOR. PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.(...) 3."Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, a dependência econômica dos pais em relação ao filho menor falecido é presumida, mormente em se tratando de família de baixa renda"AgRg no Ag n. 1247155/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/2/2012, DJe 29/2/2012). 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1047018/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DO PERCENTUAL LEGAL. REVISÃO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. MORTE DO FILHO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Consoante a jurisprudência deste STJ, tratando-se de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento". ( AgRg no AREsp 833.057/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)

 

Desse modo, diferente do que entendeu a decisão agravada, é presumida a dependência econômica do Agravante, em especial dos filhos menores, em razão de seu baixo nível econômico. Desse modo, irrelevante a demonstração da renda mensal média aferida pela falecida para comprovação do direito ao pagamento da pensão, sendo tal matéria relevante apenas para a sua quantificação.

 

De mais a mais, o pagamento da pensão mensal em favor do autor/apelado é, sim, devido, ainda que não tenha sido comprovado o exercício de atividade remunerada por sua esposa, vítima fatal do acidente de trânsito.

 

Com efeito, o fato de a vítima não exercer atividade remunerada não significa que ela não contribuía com a manutenção do lar, especialmente porque trabalhos domésticos podem ser mensurados do ponto de vista econômico e geram reflexos patrimoniais na economia doméstica e familiar. Aliás, nessas hipóteses, o parâmetro para fixação do valor da pensão é o valor do salário-mínimo.

 

Forte nestas razões, julgo por devido o pagamento de pensão mensal aos Agravantes em razão do falecimento da Sra. Daniela Soares de Sousa. 

 

Quanto ao pedido de pensão formulado pelo primeiro Agravante em razão da sua incapacidade laboral, ressalto que não existem nos autos provas de lesão permanente sofrida pelo Agravante, nem mesmo de incapacidade parcial ou temporária que possa ensejar o pagamento de pensão.

 

Destaco ainda que todos os exames médicos acostados indicam apenas um trauma na clavícula e na mão direita, já tratados por cirurgia, sem indicação de dano permanente ou incapacidade laboral.

 

Desse modo, entendo que não restou demonstrado o direito ao pagamento de pensão ao primeiro Agravante por perda ou redução da capacidade laboral. 

 

Acerca do valor da pensão mensal, uma vez que não há prova da renda aferida pela vítima, a pensão mensal deverá ser fixada com base no salário-mínimo.

 

Assim, nos termos da melhor jurisprudência pátria, em se tratando de pensão devida por morte de familiar, fixo a pensão em 2/3 do salário-mínimo, presumindo-se que 1/3 seria destinado ao próprio sustento da vítima, para despesas pessoais. Cito a jurisprudência:

 

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS DE TURISMO. TURISTAS ESTRANGEIROS. LESÃO CORPORAL DA AUTORA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. MORTE DE CÔNJUGE. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRESTADORAS DO SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE TURISMO E CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. CONCAUSAS. CORRESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE LIMITES LEGAIS. (...) 5. Inexistindo comprovação dos rendimentos da vítima do acidente ensejador de seu direito ao recebimento de pensão mensal por incapacidade laboral, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que tal verba deve corresponder a 1 (um) salário mínimo. No caso, em virtude da nacionalidade da autora e do fato de residir no exterior, impõe-se que a pensão seja fixada com em valor equivalente ao do salário mínimo do Estado da Califórnia, nos Estados Unidos da América. 6. À luz do que prevê a Súmula nº 7/STJ, a revisão do valor de pensionamento por morte de cônjuge fixado pela Corte local a partir do exame das provas produzidas nos autos é tarefa que escapa aos limites do recurso especial. 7. O pensionamento por morte de familiar deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. (...) 12. Recursos especiais parcialmente providos". ( REsp 1677955/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) 

 

Por fim, quanto à capacidade financeira do Agravado, no documento registrado sob o id. 10325691, página 14, restou comprovado que o Agravado afere renda mensal média equivalente a pelo menos R$10.766,65 (dez mil setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), logo, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o equivalente a 2/3 do salário mínimo não seria excessivamente oneroso ao provedor.

 

Ante o exposto, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o pagamento de pensão alimentícia mensal aos filhos menores no valor equivalente a 2/3 do salário-mínimo vigente, até ulterior deliberação desta relatoria, ou até que os filhos menores atinjam os 25 anos de idade.

 

III. DISPOSITIVO 

 

Por essas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e no mérito DOU PARCIAL PROVIMENTO, modificando a decisão agravada, para arbitrar pensão mensal no valor equivalente a 2/3 do salário-mínimo até que os filhos da vítima atinjam a idade de 25 anos ou ulterior deliberação desta relatoria.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo, após deliberação colegiada, via SEl.

 

Transcorrido o prazo de 15 dias sem oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos dando baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0751736-38.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

RAIMUNDO CAMINHA DOS SANTOS

Réu

JOAO DE DEUS RAMOS

Publicação

21/05/2024