Acórdão de 2º Grau

Revisão 0827725-86.2021.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA -0827725-86.2021.8.18.0140 Origem: 0827725-86.2021.8.18.0140 EMBARGANTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI Advogado do(a) APELANTE: JOSÉ FRANCISCO BENICIO DE MACEDO - PI144-A EMBARGADO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) APELADO: SIGISFREDO HOEPERS - PR27769-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1. Inexistência de contradição no acórdão recorrido. 2. A contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC/2015, apta a ensejar o manejo de embargos de declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas sim aquela intrínseca, isto é, a existente entre suas proposições e fundamentos, o que não se vislumbra no caso em apreço. 3. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0827725-86.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2024 )

Acórdão


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA -0827725-86.2021.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

EMBARGANTE: Departamento Estadual de Trânsito do Piauí

ADVOGADO: José Francisco Benicio De Macedo  (OAB/ PI144-A)

EMBARGADO: Localiza Rent a  Car  SA

ADVOGADO: Sigisfredo Hoepers  (OAB/PI nº 16.314)

 

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.

1. Inexistência de contradição no acórdão recorrido.

2. A contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC/2015, apta a ensejar o manejo de embargos de declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas sim aquela intrínseca, isto é, a existente entre suas proposições e fundamentos, o que não se vislumbra no caso em apreço.

3. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

4. Recurso conhecido e improvido.




ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes negar provimento, ante a inexistência de contradição a ser sanada. Por fim, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.”

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  10 a 17 de maio de 2024. 


 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI contra acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à Apelação Cível por ele interposta, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão é contraditório nos seguintes pontos: i) a requerente não demonstrou em momento algum a extensão do suposto dano material, porquanto, a documentação trazida aos autos somente noticia o fato, sem precisar de forma específica o que realmente ocorrera em ocasião da suposta fraude, de tal modo que, não seria cabível responsabilizar o DETRAN-PI por vagas alegações formuladas pelo autor; ii) no caso em debate, não foi demonstrado de forma precisa e específica o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a suposta conduta do DETRAN-PI, portanto não há que se falar em responsabilidade do ente público; iii) o prejuízo sofrido pela autora não fora causado por qualquer agente do DETRAN/PI, restando-lhe, na qualidade de Autarquia prestadora de serviços à Comunidade, agir dentro dos limites de suas atribuições, cumprindo e fazendo cumprir a Legislação de Trânsito vigente; iv) para a efetivação da transferência de propriedade, todos os documentos e assinaturas passam por prévio reconhecimento de firma em cartório; v) há contradição na fixação dos honorários, porque, nas causas de pequeno valor, estes devem ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, bem como porque, de acordo com a súmula 421 do STJ, não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

 

A parte embargada defende, em suas contrarrazões, que o recurso não merece ser acolhido, já que objetiva apenas rediscutir matérias de mérito já analisadas.

 



VOTO


 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

 

Conforme relatado, o DETRAN, ora embargante, alega que o acórdão é contraditório quanto à sua responsabilidade pela fraude perpetrada contra a empresa embargada, bem como quanto à fixação dos honorários advocatícios.

 

Desde já, adianto, no entanto, que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, I, do CPC), não há, in casu, qualquer vício a ser sanado.

 

Isso porque, em primeiro lugar, no acórdão recorrido, foi analisada e fundamentada, de forma clara e coerente, a questão da responsabilidade do DETRAN, observada a inversão do ônus da prova, do qual não se desincumbiu, e de acordo com os arts. 2º e 7º da Resolução CONTRAN 941/2022, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, e é substancialmente semelhante à Resolução anterior (nº 466/13).

 

Ademais, conforme constou-se também no acórdão recorrido, não remanesce dúvida quanto à responsabilidade objetiva do DETRAN no caso, assegurado o direito de regresso contra o responsável quando constatada a existência de dolo ou culpa, no teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

 

Quanto ao segundo ponto, manifestamente infundadas também as alegações do embargante para justificar suposta contradição na fixação dos honorários, visto que estes foram fixados sobre o valor da condenação, de acordo com expressa previsão do art. 85, §2º, do CPC, e sequer há parte patrocinada pela Defensoria Pública no presente caso.

 

Importante salientar, ademais, que a contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC/2015, apta a ensejar o manejo de embargos de declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas sim aquela intrínseca, isto é, a existente entre suas proposições e fundamentos, o que não se vislumbra no caso em apreço.

 

Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero afirmam que:

 

A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes.

(Código de Processo Civil Comentado – 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 1082-1083)

 

Tal entendimento, como outrora afirmado, é pacífico na jurisprudência pátria, consoante se observa nos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.

2. O fato de a procuração que acompanhou a exordial, certamente por mero equívoco, não ter feito constar expressamente que a primeira promovente também estaria constituindo mandatário para postular em nome de sua filha menor, fazendo-o somente em seu próprio nome, não compromete a regularidade do feito, mormente considerando que a petição inicial trouxe ambas como autoras e que cabia à primeira delas outorgar mandato em nome da segunda.

3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp 1401591/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL COLETIVO. RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). DISTINÇÃO. APLICAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA. DANOS INDIVIDUAIS. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ação coletiva de consumo na qual é pleiteada a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transportes de passageiros que culminaram em dois acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e 30/05/2012.

2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.

3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019)

 

Destarte, o que se nota é que a parte embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por esta C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questões já suscitadas e devidamente analisadas no julgamento do recurso.

 

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

[...]

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

 

Quanto aos honorários advocatícios, consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.

3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)

 

Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.

 

 DISPOSITIVO 


 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes nego provimento, ante a inexistência de contradição a ser sanada.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

 

 

 

 

Desembargador Erivan Lopes
Relator




 

Detalhes

Processo

0827725-86.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Revisão

Autor

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Réu

LOCALIZA RENT A CAR SA

Publicação

20/05/2024