Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0757659-45.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. REGRA PARA RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO É O EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÕES QUE AFASTAM O SUSPENSIVO ESTÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO § 1º DO ART. 1.012 DO CPC/15. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE INDEFERIR O PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757659-45.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024 )

Acórdão


AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0757659-45.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

AGRAVADO: SUSANA MARA PAZ LANDIM SENA

ADVOGADO: LUCIANO JOSÉ LINARD PAES LANDIM (OAB/PI N°. 2.805-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. REGRA PARA RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO É O EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÕES QUE AFASTAM O SUSPENSIVO ESTÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO § 1º DO ART. 1.012 DO CPC/15. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE INDEFERIR O PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de AGRAVO INTERNO (Id12358162) interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face decisão proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823652-71.2021.8.18.0140, interposta pelo ora agravante, em desfavor de SUZANA MARA PAZ LANDIM SENA, na qual, fora recebido o recurso “apenas no efeito DEVOLUTIVO, quanto à antecipação de tutela para acrescentar o nome da impetrante na lista de aprovados, na posição devida, em observância à sua pontuação, para exercício do cargo de professor substituto de educação infantil primeiro ciclo, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil e no efeito SUSPENSIVO, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.” (Id 11062397).

Em suas razões recursais, a parte agravante aduz quede acordo com o art. 1.012, caput, do CPC/2015, o recurso de apelação, via de regra, possui efeito suspensivo “ope legis” ou automático, mas que, no caso dos autos, é forçoso realçar que, diante da confirmação da liminar por sentença, há plena subsunção do art. 1.012, §1º, V, do CPC/2015, de modo que eventual efeito suspensivo da apelação no presente caso demanda a concessão via decisão judicial.

E, assim, em conformidade com o que prevê o art. 995, também do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, entende que as condicionantes por ele previstas estão presentes no caso os autos.

Pleiteando, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação.

A parte agravada apresentou as suas contrarrazões recursais aduzindo, em suma, que diante da confirmação da liminar por sentença, há plena subsunção do art. 1.012, §1º, V, do CPC/2015, de modo que eventual efeito suspensivo da apelação no presente caso demanda a concessão via decisão judicial, assim, pugna pela negativa de provimento ao recurso.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA


Não havendo razões para reformar a decisão agravada, indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que, o agravante não trouxe nenhum elemento novo ou fundamentação capaz de modificá-la, devendo o presente recurso ser submetido à análise deste Órgão fracionário.


II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.


III – DO MÉRITO RECURSAL


O agravante insurge-se contra a decisão que recebeu o recurso “apenas no efeito DEVOLUTIVO, quanto à antecipação de tutela para acrescentar o nome da impetrante na lista de aprovados, na posição devida, em observância à sua pontuação, para exercício do cargo de professor substituto de educação infantil primeiro ciclo, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil e no efeito SUSPENSIVO, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.” (Id 11062397).

No caso em comento, o recebimento do recurso deu-se apenas no efeito devolutivo no que diga respeito à liminar concedida no âmbito do agravo de instrumento Nº 0757750-09.2021.8.18.0000 e confirmada pela sentença de mérito, e quanto aos demais efeitos da sentença com efeito devolutivo.

A respeito do recebimento da apelação o Código de processo Civil assim estabelece:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Cito os seguintes julgados:

PETIÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. POSSE. BENS IMÓVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. - A REGRA PARA RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO É O EFEITO SUSPENSIVO; E AS EXCEÇÕES QUE AFASTAM O SUSPENSIVO ESTÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO § 1º DO ART. 1.012 DO CPC/15; AINDA QUE A EFICÁCIA DA SENTENÇA POSSA SER SUSPENSA PELO RELATOR SE DEMONSTRADO A PROBABILIDADE DE SER PROVIDO O RECURSO OU, SE RELEVANTE A FUNDAMENTAÇÃO, HOUVER RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, COMO DISPOSTO NOS § 3º E § 4º. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE INDEFERIR O PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. \nRECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - ES: 50588862820228217000 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 31/03/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022).

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Petição de Efeito Suspensivo à Apelação Cível nº 0000308-64.2023.8.17.9901 Requerente: Luciana Padilha. Requeridos: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CESPE/CEBRASPE e Estado de Pernambuco. Agravo Interno na Petição de Efeito Suspensivo à Apelação Cível nº 0000308-64.2023.8.17.9901 Agravante: Luciana Padilha. Agravados: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CESPE/CEBRASPE e Estado de Pernambuco. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. NOMEAÇÃO SUB JUDICE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO OU DE TUTELA CAUTELAR. SUSPENSIVIDADE INDEFERIDA. DECISÃO UNÂNIME. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O cerne da questão em comento refere-se à concessão de efeito suspensivo ATIVO à Apelação Cível interposta por Luciana Padilha, em face de decisão que acolheu os embargos declaratórios estatais para revogar a tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo a sentença de procedência do pleito autoral, a qual julgou “procedentes os pedidos da inicial para atribuir à autora 0,1 pontos no tópico 2.4 da questão de n.º 1 e 0,5 pontos (0,25 a mais que a nota originária) no item 2.3 da questão de n.º 2, ambas da prova discursiva do certame para ingresso na carreira de Defensor Público do Estado de Pernambuco”. 2. Cediço, para suspender a eficácia da sentença, com fulcro no art. 1.012, § 4º, do CPC, caberá ao Apelante demonstrar a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação. 3. No caso em comento, discute-se o cabimento da revogação da tutela de urgência em sede de Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos por erro material, uma vez que o Agravo de Instrumento nº 0009476-53.2018.8.17.9000 cassou a antecipação de tutela de 1º grau, com trânsito em julgado em 18/11/2019. 4. Desta maneira, uma vez que a Decisão Colegiada do Instrumental transitou em julgado antes da prolação da sentença, ocorrida em 07/12/2022, deve prevalecer o entendimento ali exarado quanto à tutela de urgência em observância à segurança jurídica. 5. Apesar de constar nos autos a revogação do ato de nomeação da candidata Luciana Padilha; esta via processual não permite a concessão de efeito suspensivo ativo ou medida liminar, como requerido pela Autora, face a ausência de previsão legal neste sentido, limitando-se o art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC a autorizar a interposição de Petição para fins de obstar a eficácia da sentença recorrida. 6. Eventual direito à reserva de vaga, conforme pleiteado subsidiariamente, deve ser requerido por via eleita adequada, não podendo ser, sequer, analisado por esta via processual. 7. Petição de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0028523-58.2018.8.17.2001 e Tutela Cautelar indeferidas. 8. Agravo Interno prejudicado. 9. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Petição de Efeito Suspensivo na Apelação Cível nº 0000308-64.2023.8.17.9901, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em indeferir o efeito suspensivo à Apelação Cível, e declarar prejudicado o Agravo Interno, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior – Relator (TJ-PE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO: 0000308-64.2023.8.17.9901, Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 30/03/2024, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior).

Desta forma, conclui-se que, por ter a sentença de mérito confirmado a liminar anteriormente concedida, o caso em análise enquadra-se perfeitamente na hipótese do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.

Ressaltando-se, ainda, que em relação aos demais termos da sentença fora concedido o efeito pretendido pela parte agravante, uma vez que não abarcado pela decisão de concessão de liminar.

Assim, não tendo a parte agravante evidenciado  risco de dano grave ou de difícil reparação, capaz de justificar a alteração da decisão monocrática de recebimento do recurso de apelação nos autos do Processo Nº 0823652-71.2021.8.18.0140.

Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.


IV – DO DISPOSITIVO


Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0757659-45.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Réu

SUSANA MARA PAZ LANDIM SENA

Publicação

08/07/2024