
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0750256-93.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: AGOSTINHO FLORINDO DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0802019-38.2020.8.18.0140, sob a qual se insurge o Agravo em deslinde, fora sentenciada em 02/04/2024, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGOSTINHO FLORINDO DE OLIVEIRA FILHO em face de decisão liminar proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Teresina- PI que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0802019-38.2020.8.18.0140, indeferiu o pedido de justiça gratuita do agravante e determinou o pagamento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em suas razões, aduz o agravante, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade e, embora tenha apresentado um contracheque no valor de R$ 9.333,89 – referente ao mês de novembro de 2019 (ID. 3129420, fl. 22), a respectiva declaração é o que basta para a concessão do benefício. Com isso, requer que seja deferida integralmente a justiça gratuita pleiteada, sob pena de negativa de acesso à justiça.
Através da Decisão ID. 15349696, foi denegado o efeito suspensivo.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0802019-38.2020.8.18.0140, sob a qual se insurge o Agravo em deslinde, fora sentenciada em 02/04/2024, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0750256-93.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorAGOSTINHO FLORINDO DE OLIVEIRA FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/04/2024