TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006500-92.2011.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA BARROS, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS ( FRANCISCO DE ASSIS DIAS SANTOS)
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO CAUSAS DE AUMENTO. REDUÇÃO/AFASTAMENTO PENA DE MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.
2. Quanto à alegação da defesa de fragilidade do reconhecimento realizado pela vítima, por fotografia, não se desconhece que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação.
3. No entanto, compartilho do entendimento recente dos Tribunais Superiores, de que, a inobservância às formalidades previstas no art. 226, II, do CPP, fica suplantada por outros elementos de prova constantes nos autos.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
5. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. ao princípio da legalidade.
6. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólumes os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0006500-92.2011.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA BARROS, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS ( FRANCISCO DE ASSIS DIAS SANTOS)
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Francisco de Assis dos Santos, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí pela prática do delito capitulado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal.
Narra a denúncia, in verbis (id 12624525, fls. 01/04):
“consta no incluso inquérito policial que na data de 03/06/2011, por volta das 20:30horas, a vítima Joseleno Ferreira da Costa, ao chegar em um Trailer no bairro Saci, foi surpreendido pelos denunciados FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA BARROS e FRANCISCO DE ASSIS DIAS SANTOS, os quais mediante grave ameaça e emprego de um facão, subtraíram da vítima sua motocicleta marca Honda, modelo C-125 Biz, cor amarela, ano/modelo 2099/2009, placa NIO-9678-PI. (...)
Frente a tais ameaças, a vítima entregou as chaves de sua motocicleta e assim como também a quantia de R$15,00 (quinze reais) que também fora exigido naquela ocasião.
Ato contínuo, os denunciados evadiram-se do local partindo em direção ao Bairro Santa Luzia, ocasião na qual a vítima acionou a Polícia Militar e esta realizou diligências no intuito de localizar a motocicleta, contudo não logrando êxito.
Em data posterior, mais precisamente em 08/06/2011, policiais militares foram até a casa da vítima e a informaram que o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUA BARROS encontrava-se preso no 25º por roubo de uma motocicleta. Nesta ocasião, a vítima fora té o referido Distrito Policial, onde foi informando que o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS havia sido transferido para o 1º DP, local onde reconhecera, sem nenhuma vacilação, este denunciado e em seguida foi encaminhado à Polinter com o intuito de realizar o devido procedimento policial para indiciamento do denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA BARROS.”
Antes de arrombar e adentrar no referido bar, o denunciado e seu comparsa se certificaram de que não havia ninguém no interior. A porta foi arrombada a chutes e pontapés, conforme atestado pelos peritos que a examinaram (laudo de exame pericial de fl. 24).”
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 12624609, fls. 01/15) que condenou o réu Francisco de Assis dos Santos como incurso nas pelas no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal (redação anterior a dada pela Lei nº13.654/2018) a uma pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, em regime semiaberto, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Inconformado com a referida sentença, o Francisco de Assis dos Santos recorreu, por meio da Defensoria Pública (id 12624619, fls. 01/16) postulando a absolvição do apelante quanto ao delito de roubo majorado (art.157,§2º, incisos I e II do CP (redação antiga), por ausência de provas, com fulcro no art. 386, V e VII, do CPP; que seja desconsiderada a majorante do uso de arma prevista no Inciso I do § 2º do art. 157 do CP (redação antiga), por não haver meios de prova capazes de atestar a potencialidade lesiva do objeto supostamente utilizado pelo apelante na prática do delito; que seja reformada a aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; e, por fim, que seja desconsiderada a pena de multa aplicada.
Por sua vez, o Ministério Público, em contrarrazões de id 12624621, fls. 01/12, requerendo o improvimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso em todos os termos (id 12887278, fls. 01/09).
É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
Voto
I. Juízo de admissibilidade do recurso
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
II. Mérito
Da absolvição por ausência de provas, com fulcro no art. 386, V e VII, do CPP
Pugna a defesa pela absolvição do réu sob o argumento de que não restaram demonstradas os requisitos mínimos necessários à condenação.
Sustenta que, no inquérito, não consta o termo de reconhecimento de Francisco de Assis dos Santos, de declaração, interrogatório, de forma que não haveria qualquer elemento, mesmo que indiciário da sua participação.
Aduz, ainda, que no inquérito as vítimas não tiveram contato com o recorrente, o que somente teria ocorrido na audiência de instrução, 11 (onze) anos depois.
Em que pesem as razões do apelante, entendo não assistir razão à defesa. Vejamos.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovada nos autos, através das provas documentais, quais sejam, boletim de ocorrência de id 12624525, fls. 07, termos de declarações prestados pelas vítimas, Dialia Maria de Oliveira Sousa e Joseleno Ferreira da Costa, em sede policial (id 12624525, fls. 10/11), autos de reconhecimento fotográficos também realizados pelas vítimas, em id 12624525, fls. 16/17, bem como pela prova oral colhida sob o aspecto do contraditório e ampla defesa, conforme depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento.
Os depoimentos das vítimas e testemunha de acusação, foram fielmente transcritos na sentença condenatória comprovam a materialidade do delito de roubo majorado. Vejamos:
Depoimento da vítima, Joseleno Ferreira da Costa, em juízo:
“...Que foi vítima de um roubo; que foi em 2011; que tinha comprado uma moto, a qual ainda estava pagando; que ainda faltavam seis parcelas da moto; que estava com a sua esposa Praça das Palmeiras do Saci, para lanchar; que apareceram essas duas pessoas, falando manso; que eles falaram que era para o declarante passar a chave da moto, o dinheiro que tivesse e que se tratava de um assalto; que entregou a chave; que levaram o dinheiro; que não lembra a quantia e nem se levaram os seus documentos; que não era muito dinheiro; que na época trabalhava no Barroso e toda semana pegava os vales e vendia; que eles estavam com um facão; que eles falaram:“e não entrega pra tu ver; que mostrou um facão enferrujado na cintura; que entregou e não reagiu; que depois de onze anos recuperou a moto; que acharam a moto em Chapadinha-MA; que já tinha cansado de esperar; que a moto está perfeita pelos anos; que no momento em que foram roubados, chamaram a polícia; (...) que na época trabalhava na Ambeve e ficava sempre faltando para poder ir fazer o reconhecimento; que o Delegado Bareta o chamou para fazer
o reconhecimento porque ele traria um preso de Floriano; que não era ele; que já foi vítima de outras coisas; que sofreu tentativa de homicídio; que trabalha de moto taxi; que quando viu eles, reconheceu; que foi na Polinter, falou com o Delegado, e ele mostrou um livro com foto de várias pessoas; que quando os viu, reconheceu o que saiu pilotando a moto; que o bandido que o assaltou foi o que o declarante reconheceu por foto; que o nome é Francisco de Assis; que o apelido desse preso é Sopão; (...)
Depoimento da vítima, Dialia Maria de Oliveira Sousa, em juízo:
“…Que foi vítima de assalto no Bairro Saci; que na época namorava com o seu esposo; que ele chegou no trabalho, então foram para o Saci comprar um lanche; que foram abordados por duas pessoas; que um tinha um celular e outro tinha um facão velho; que eles pararam bem na sua frente, levantou a camisa, e mostrou a faca; que eles pediram a chave e as coisas da moto; que o seu marido ficou chateado na época; que falou que era melhor mesmo entregar, porque estavam armados e não tinha como se livrar; que o seu esposo entregou a moto com o que tinha dentro, em torno de R$ 15,00 (quinze reais); que não lembra a quantia; que eles pegaram a moto e foram embora; que reconhece ele como sendo a pessoa que a assaltou; que com o passar do tempo ele já está mais velho, mas é ele; quena Delegacia o reconheceu na época; que a moto foi recuperada; que duas pessoas praticaram o assalto; que tem certeza que a pessoa que praticou o assalto é a que está presente da audiência; que ele está mais velho, mas realmente é a pessoa; que ele era moreno, o jeito dele; que o Sr. Joseleno estava com a declarante no momento do assalto; que ele viu a pessoa que praticou o assalto; que o seu esposo pilotava a moto; que a pessoa que estava com o facão dirigiu a ameaça para a declarante; que ele tirou a faca e mostrou na direção da declarante; que ele ficou na frente da moto, porque a moto estava parada; que o seu marido estava entre o assaltante e a declarante; que estavam sentados no banco; que eles chegaram e esse que estava com a arma ficou de frente para a declarante; que ele tirou a arma e apontou; que não estavam em cima da moto, estavam no banco da praça; que não fez reconhecimento por foto na polícia, não lembra; que acha que foi colocada uma pessoa para fazer o reconhecimento, mas não se recorda; que a pessoa que levaram para reconhecer na polícia foi o rapaz que estápresente como réu na audiência.”
A propósito, em se tratando de crime patrimonial praticado quase sempre na clandestinidade, a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo, quando amparada pelo restante do conjunto probatório. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) (grifo)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se o Colegiado a quo, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 5. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o réu cometeu o delito enquanto descontava pena em regime prisional semiaberto, o que evidencia sua relutância na assimilação da terapêutica penal, restando justificada a valoração negativa da conduta social. Precedentes. 6. Writ não conhecido. (HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020) (grifo)
Quanto à alegação da defesa de fragilidade do reconhecimento realizado pela vítima, por fotografia, não se desconhece que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação.
No entanto, compartilho do entendimento recente dos Tribunais Superiores, de que, a inobservância às formalidades previstas no art. 226, II, do CPP, fica suplantada por outros elementos de prova constantes nos autos.
Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO e FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
2. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois "além da vítima ter reconhecido Daniel como autor do furto, o celular subtraído foi encontrado em sua posse", de modo que a condenação não teve como suporte probatório unicamente o reconhecimento pessoal realizado pela vítima".
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 740.087/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) (grifo nosso)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos.
2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018).
3. Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva. Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório.
4. Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)(grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO VICIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE PELOS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).
2. O reconhecimento da vítima não constituiu o único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um entre vários elementos, os quais são independentes do reconhecimento tido por viciado.
3. Após o assalto e o envio de alertas entre os policiais, os acusados foram presos em flagrante. O recorrente MATHEUS DA SILVA ROSARIO tinha-se evadido para dentro de uma residência e lá foi preso em flagrante. Já CARLOS AUGUSTO DA CONCEIÇÃO NETO foi preso em flagrante, porque o veículo Jeep Renegade colidiu com uma árvore, momento no qual o policial conseguiu prendê-lo e colocá-lo dentro da viatura.
4. Constatado que a condenação se encontra devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição dos recorrentes, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 705.205/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) (grifo nosso)
Nesse contexto, o reconhecimento da vítima não constituiu como único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um entre vários elementos, os quais são independentes do reconhecimento tido por viciado. No mesmo sentido: AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021; e AgRg nos EDcl no HC 655.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.
Da revisão da dosimetria da pena
A dessa pleiteia a desconsideração da majorante do uso de arma, prevista no inciso I do §2º, do art. 157 do Código Penal; a reforma da aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único do Código Penal.
Inicialmente, quanto à arma utilizada no roubo, tanto a doutrina como a jurisprudência pátria são pacíficas no sentido de ser prescindível a sua apreensão para fins de comprovação da materialidade delitiva, bastando a palavra coerente e unívoca da vítima ou de testemunhas do fato, até porque, entendimento contrário, permitiria ao acusado beneficiar-se da própria torpeza, já que, em casos tais, é muito comum que o criminoso se desfaça da arma utilizada para a prática do delito com o propósito de se isentar da responsabilidade penal.
No caso em comento, restou comprovado que o apelante cometeu o crime com o emprego de uma arma branca, qual seja, um facão, elemento que foi essencial para ameaçar as vítimas e garantir o cometimento do delito, conforme se infere das declarações prestadas pelas vítimas:
Trecho do depoimento vítima, Joseleno Ferreira da Costa, prestado em juízo:
(...) que eles estavam com um facão; que eles falaram:“ e não entrega pra tu ver”; que mostrou um facão enferrujado na cintura; que entregou e não reagiu; (...)
Trecho do depoimento da vítima, Dialia Maria de Oliveira Sousa, prestado em juízo:
(...) que a pessoa que estava com o facão dirigiu a ameaça para a declarante; que ele tirou a faca e mostrou na direção da declarante; que ele ficou na frente da moto, porque a moto estava parada; (...)
Por outro lado, acerca da impossibilidade de aplicação cumulada das causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena, com base no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, entendo que melhor sorte não assiste ao apelante.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais ( AgRg no HC n. 644.572/SP , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). No mesmo sentido, decisão in verbis:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CP. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o art. 68, parágrafo único do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Assim, se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua. Cuida-se de faculdade judicial.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais ( AgRg no HC n. 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021).
2. É legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito.
3. Dada a gravidade em concreto do delito, tendo em vista notadamente a participação de cinco envolvidos e do efetivo emprego de arma de fogo, que foi colocada na cabeça da vítima de 82 anos, que, inclusive, passou mal no local do crime, justificada a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo qualquer ilegalidade. 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2084839 SE 2022/0068938-2, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022)
Em convergência com o entendimento jurisprudencial, infere-se que o magistrado de origem fundamentou devidamente a aplicação cumulativa as causas de aumento, veja-se (id 12624609, fls. 11/12):
“(...) II. 3.4 – DAS CAUSAS DE AUMENTO
As causas de aumento relativas ao emprego de arma e concurso de pessoas restaram comprovadas em instrução processual pela prova oral colhida e demais elementos probantes trazidos nos autos.
II.3.4.1 – DO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, §2º, I DO CP, redação anterior a dada pela Lei nº 13.654/18).
No presente caso, o acusado FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, cometeu o crime com o emprego de uma arma branca, qual seja, um facão, elemento que foi essencial para ameaçar as vítimas e garantir o cometimento do delito.
Destaco o que disse a vítima JOSELENO FERREIRA DA COSTA, em juízo:
“[…]que eles estavam com um facão; que eles falaram:“ e não entrega pra tu ver”; que mostrou um facão enferrujado na cintura; que entregou e não reagiu; [...]”
A posse de arma foi devidamente comprovada de forma inequívoca mediante as provas testemunhais apresentadas em juízo, que corroboram com as provas inquisitoriais.
Analisando o conjunto probatório restou comprovado que o acusado, cometeu o delito de roubo com o emprego de arma, devendo assim incidir a respectiva majorante na sua pena.
II.3.4.2 – DO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, II DO CP)
No concurso de agentes, ficou comprovado que o réu FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS agiu na companhia de um segundo indivíduo, que foi identificado como FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA BARROS, o qual faleceu durante o curso do processo e assim teve extinta a sua punibilidade. Restou comprovado ainda que os agentes agiram previamente acordados ao praticar o delito de roubo,
com divisão de funções e apoio mútuos, o que foi essencial para a concretização da empreitada delituosa, fato comprovado diante de todo o conjunto probatório constante nos autos.
Restou devidamente demonstrada nos autos a incidência da majorante do concurso de agentes, haja vista a unidade de desígnios existente entre os agentes, cuja finalidade era subtrair coisas alheias móveis das vítimas, conforme demonstrado pelos elementos de provas colacionados aos autos.
(...)
Analisando o conjunto probatório restou comprovado que o acusado FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS agiu previamente acordado com o segundo agente, ficando patente que cada um anuiu à conduta do outro, caracterizando-se o concurso de agentes”.
Assim, rejeito a pretensão defensiva.
Do pedido de desconsideração da pena de multa aplicada
A defesa pleiteia, também, que a pena de multa imposta seja desconsiderada.
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal (redação anterior a dada pela Lei nº13.654/2018).
Assim o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante não pode ser acatado, tendo em vista que, a multa no delito pelo qual o acusado foi denunciado e condenado, é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, de forma que é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação à pena pecuniária, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Ademais, análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. (…) (grifo nosso).
Incabível, portanto, o pleito de desconsideração da pena de multa.
III. Dispositivo
Com estas considerações e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólumes os termos da sentença condenatória.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólumes os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 18/06/2024
0006500-92.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA BARROS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/06/2024