Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0751800-82.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0751800-82.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bancários, Liminar]
AGRAVANTE: ZERONETE DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. PROTOCOLADO APÓS PRAZO LEGAL. INADMISSIBILIDADE DO INSTRUMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ZERONETE DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão0805628-92.2021.8.18.0140, proposta pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, deferiu a medida liminar nos seguintes termos:

 

(….)

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A em face ZERONETE DE OLIVEIRA SANTOS, alegando que firmou contrato com garantia de alienação fiduciária, tendo como garantia o bem descrito na inicial. O(A) promovido(a) deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas. Requer a busca e apreensão do veículo e sua entrega à instituição credora.

Inicialmente, retire-se o sigilo atribuído aos autos, vez que não se enquadra em quaisquer das situações previstas na legislação vigente.

Consoante dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

No caso, a inicial veio acompanhada do instrumento de contrato de financiamento firmado entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária, e de cópia de notificação extrajudicial, para que efetue o pagamento da parcela em atraso, expedida com aviso de recebimento e entregue no endereço do(a) demandado(a), consoante se observa dos documentos que acompanham a inicial. De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, estando comprovada a entrega da notificação da dívida no endereço do devedor, constante do contrato, pressupõe-se o seu recebimento, ainda que entregue nas mãos de terceira pessoa.

Assim, estando comprovada a mora, é de se deferir a medida liminar. Conforme preconiza o § 2º, art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969: “§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida.

Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial e cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, com a advertência de que, cinco dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário, sendo-lhe facultado pagar a integralidade da dívida pendente no mesmo prazo de cinco dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. A resposta poderá ser apresentada ainda que o(a) réu efetue o pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição. (Id. Num. 23644894 da origem).

 

Irresignado com o citado decisum, o agravante interpôs o presente recurso (Id. Num. 6450976), sustentando, em síntese: i) a invalidade da notificação extrajudicial expedida diretamente pelo banco; ii) a aplicação do código de defesa do consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova; iii) a necessidade da limitação da taxa de juros pactuada à estabelecida pelo Banco Central na data da assinatura do contrato de financiamento; iv) a ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro, cesta de serviços, despesas e outros serviços a critério do emitente. Requereu o provimento do instrumental para reforma da decisão interlocutória.

 

Conclusos os autos, o Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, Relator à época, deferiu o efeito suspensivo ativo pretendido, de modo a suspender os efeitos da decisão agravada (decisum ao Id. Num. 6582063).

 

Intimada para apresentar contrarrazões (Id. Num. 6628174), a instituição financeira agravada deixou transcorrer o prazo in albis.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

De saída, em melhor análise do presente feito, constata-se que a recorrente, nas razões recursais (Id. Num. 6450976), no tópico “I. DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO” sustenta que o Agravo de Instrumento em epígrafe deve ser considerado tempestivo, porquanto foi habilitado nos autos apenas em 15/02/2022.


Dito isto, em consulta ao processo de origem no 1º Grau, observa-se que o d. Juízo de origem prolatou a decisão agravada em 26/01/2022 (Id. Num. 23644894 da origem).


De mais a mais, foi confeccionado o mandado de busca e apreensão e citação, que foi cumprido em 09/02/2022 (informação ao Id. Num. 41326951 da origem), com a ciência do advogado da agravante, Sr. Dayvid de O. Santos, data na qual começou a fluência do prazo recursal. Vejamos:




Isto posto, sabe-se que o Agravo de Instrumento é o meio adequado para impugnar decisão interlocutória proferida por Juízo de 1º grau, possuindo prazo de interposição de 15 (quinze) dias úteis, no teor dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

(…)

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(…)

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

 

De mais a mais, segundo o art. 224 da Lei Adjetiva Civil, os prazos são contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

 

Na hipótese dos autos, considerando que o prazo para interposição do recurso iniciou no dia seguinte ao cumprimento do mandado (10/02/2022), e tendo em conta os feriados de segunda e terça-feira de Carnaval e na quarta-feira de cinzas de 28/02/2022 a 02/03/2022Provimento Nº 36/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE –, a agravante teria até 07/03/2022 para protocolo das razões recursais.

 

No entanto, a agravante apenas interpôs o Agravo de Instrumento em 10/03/2022, de forma manifestamente intempestiva.

  

Desta feita, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Na mesma linha normativa, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJPI):

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito as decisões de Ids. Num. 6582063 e 13850178 e não conheço do presente Agravo de Instrumento, negando-o seguimento, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 91, VI, do RITJPI, uma vez que manifestamente intempestivo.

 

Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751800-82.2022.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2024 )

Detalhes

Processo

0751800-82.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ZERONETE DE OLIVEIRA SANTOS

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Publicação

19/04/2024