TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804586-42.2020.8.18.0140
APELANTE: CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA
Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO DE MARIA CHAGAS RODRIGUES MELO, ANGELICA COELHO LACERDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 481, § 1º DO CPC. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 – Tendo o processo sido extinto em virtude do indeferimento da petição inicial, é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para sanar a irregularidade, pois não incide, nesse caso, o disposto no § 1º do art. 485 do CPC. 2. Demonstrada a intimação pelo sistema Pje e não havendo cumprimento do ato pela parte, deve ser reconhecida a extinção do feito sem resolução de mérito. 3 - Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Casamater Casa de Saúde e Maternidade Teresina Ltda contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Não-Fazer movida em desfavor da Equatorial ajuizada em face de Equatorial Piauí, ora apelada. Inicialmente, o d. juízo de 1º grau, aplicou o abandono de causa, julgou o feito sem resolução de mérito do mérito, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, consoante sentença de id 13010250. Condenou o autor ainda em custas processuais. Sem honorários. Após, em julgamento dos Embargos de Declaração, id 13010263, houve o reconhecimento de erro material e a retificação da sentença, onde se passou a constar o seguinte dispositivo “ INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, pelo que DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.” Em suas razões recursais, a apelante solicita a gratuidade da justiça. No mérito, aduz que a extinção do processo se deu de forma indevida, pois não teria sido intimada pessoalmente para adotar as providências solicitadas, conforme exigência contida no § 1º do art. 485 do CPC. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada de forma a afastar a extinção do processo. Em contrarrazões, o apelado realiza impugnação à gratuidade da justiça pedida pelo apelante. Pugna pela manutenção da sentença e o improvimento do recurso. O Ministério Público informa desinteresse em intervir no feito. É o relatório. Passo ao Voto.
VOTO
Inicialmente, passo à análise da gratuidade da justiça, pleiteada pelo apelante e impugnada pelo apelado. Sobre o tema, disciplina o artigo 98 do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A Súmula 481 do STJ aduz ser necessária a demonstração da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE. SÚMULA 481/STJ. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. O entendimento do aresto recorrido, no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 3. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ - REsp: 1222770 SC 2010/0216398-3, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 06/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2013). No caso dos autos, a apelante demonstra a sua impossibilidade para recolhimento das custas processuais, fato comprovado pela decisão de concessão de recuperação judicial e suas sucessivas prorrogações, além de demonstrativos financeiros anexados aos autos, id 13010677 a id 13010685. Destaque-se, sobre a questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA. DEFERIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. FUNDAMENTO EXCLUSIVO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1. A pessoa jurídica em liquidação extrajudicial que demonstre sua hipossuficiência financeira faz jus ao benefício da justiça gratuita, sem efeito retroativo. 2. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do encargo, firmado em contratos bancários. Precedentes. 4. Na hipótese, o tribunal reconheceu a excessiva onerosidade dos juros com base, exclusivamente, na sua comparação com a taxa média de mercado. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.344.598/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Portanto, satisfeitos os requisitos legais, a concessão da gratuidade da justiça deve ser concedida à apelante. O mérito recursal diz respeito à necessidade ou não de intimação pessoal da autora, ora apelante, para o cumprimento de diligência, antes de se realizar a extinção do processo. No caso dos autos, observa-se que o magistrado de primeiro grau , ao verificar a inexistência dos documentos necessários ao ajuizamento da ação, determinou a intimação da autora, ora apelante, para que promovesse a juntada dos referidos documentos, sob pena de extinção sem resolução do mérito. ( id 13010238). Consta ainda, id 13010249, certidão cartorária informando o decurso de prazo sem que a apelante promovesse o cumprimento do ato, o quer motivou a extinção do feito sem resolução de mérito. Destaca-se que a motivação da extinção da sentença se deu pelo indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com art. 485, I, ambos do CPC, conforme exposto na sentença de embargos de declaração, id 13010263, que corrigiu o dispositivo da sentença. Portanto, não se aplica ao caso o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, que somente exige a intimação pessoal da parte autora nas hipóteses contidas nos incisos II, e III, do art. 485 do CPC. Dessa forma, correta a sentença que extinguiu o processo, não havendo motivos para a sua reforma. Ante o exposto,e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo conhecimento do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, defiro a gratuidade ao apelante, ao tempo em que NEGO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pelo apelante, mas sob condição suspensiva em razão da gratuidade concedida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 28/05/2024
0804586-42.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorCASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação29/05/2024